SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE NOVEMBRO/2021

Data de publicação17 Dezembro 2021
Data16 Dezembro 2021
Páginas86-86
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE NOVEMBRO/2021

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23123.003506/2021-12 Parecer: CNE/CEB 4/2021 Relatora: Suely Melo de Castro Menezes Interessado: Ministério da Educação/Assessoria Internacional - Brasília/DF Assunto: Homologação do Colégio Sonho de Criança, com sede na cidade de Ogaki, na província de Gifu, no Japão, para a oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e emissão de certificados educacionais válidos no Brasil Voto da Relatora: Diante do exposto, e tendo em vista as informações contidas na Nota Técnica nº 16/2021/DPD/SEB/SEB, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, voto favoravelmente à homologação do Colégio Sonho de Criança, com sede na cidade de Ogaki, na província de Gifu, no Japão, para a oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e emissão de certificados educacionais válidos no Brasil Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201906485 Parecer: CNE/CES 569/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: União de Ensino de Santa Cruz - UNIESC Ltda. - Itaberaba/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Santa Cruz da Bahia (FSC), com sede no município de Itaberaba, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Santa Cruz da Bahia (FSC), com sede na Praça Flávio Silvane, nº 130, Centro, no município de Itaberaba, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201928598 Parecer: CNE/CES 570/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Faculdade Internacional de São Paulo Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Moca de São Paulo (FAM-SP), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade da Moca de São Paulo (FAM-SP), a ser instalada na Rua São Nicásio, nº 420, bairro Alto da Mooca, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201929418 Parecer: CNE/CES 571/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade Educacional Irati Ltda. - Irati/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade São Vicente de Irati (FASVI), a ser instalada no município de Irati, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade São Vicente de Irati (FASVI), a ser instalada na Rua 24 de Maio, nº 538, Centro, no município de Irati, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201807220 Parecer: CNE/CES 572/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: OCESU - Organização Cearense de Educação Superior Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Lourenço Filho (FLF), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Lourenço Filho (FLF), com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 2.101, bairro Fátima, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201801970 Parecer: CNE/CES 573/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Educar Service, Assessoria e Logística Ltda. - ME - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Educacional Millenium EAD (FAMIL), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Educacional Millenium EAD (FAMIL), com sede na Rua Luís Torres, nº 354B, bairro Maraponga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202024243 Parecer: CNE/CES 574/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Instituto Integrado de Treinamento e Desenvolvimento Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Nacional de Ensino (FANE), a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Nacional de Ensino (FANE), que seria instalada na Rua Luiza Miranda Coelho, nº 470, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201902991 Parecer: CNE/CES 575/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Santana Instituto de Educação Superior Eireli - Brasília/DF Assunto: Credenciamento do Centro Universitário LS (UNILS), por transformação da Faculdade LS (FACELS), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário LS (UNILS), por transformação da Faculdade LS (FACELS), com sede na Quadra Setor D Sul, Lote nº 5, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202013773 Parecer: CNE/CES 576/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Associação de Ensino, Pesquisa e Extensão UNIBIO - Toledo/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Biopark II, a ser instalada no município de Toledo, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Biopark II, a ser instalada na Área Rural, s/n, bairro Área Rural de Toledo, no município de Toledo, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a...

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