SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, 15, 16 E 17 DO MÊS DE FEVEREIRO/2022

Páginas43-48
Data de publicação02 Maio 2022
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, 15, 16 E 17 DO MÊS DE FEVEREIRO/2022

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201907472 Parecer: CNE/CP 4/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: ISPET Instituto Superior de Pesquisa em Educação e Tecnologia Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 601, de 11 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Inconfidência, Educação e Tecnologia (FATIN), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 601, de 11 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Inconfidência, Educação e Tecnologia (FATIN), com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 300, 7º andar, salas de 701 a 713, Edifício Bom Despacho, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23001.001050/2019-18 Parecer: CNE/CEB 2/2022 Comissão: Augusto Buchweitz (Presidente), Ivan Cláudio Pereira Siqueira (Relator), Fernando Cesar Capovilla, Valseni José Pereira Braga e Wiliam Ferreira da Cunha (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Normas sobre Computação na Educação Básica - Complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) Voto da Comissão: A Comissão vota pela aprovação das Normas sobre Computação na Educação Básica - Complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na forma deste Parecer, do Projeto de Resolução e dos anexos (documento SEI 3247470), dos quais são parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 202022186 Parecer: CNE/CES 102/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Aprimorar Educacional Ltda. - Itatiba/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Aprimorar de São José dos Campos (Aprimorar), por transformação da Faculdade Aprimorar de São José dos Campos (Aprimorar SJC), com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Aprimorar de São José dos Campos (Aprimorar), por transformação da Faculdade Aprimorar de São José dos Campos (Aprimorar SJC), com sede na Rua Francisco Paes, nº 84, Centro, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202022323 Parecer: CNE/CES 103/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Associação Projeto Nacional de Ensino - PRONACE - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade do Educador (Feduc), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade do Educador (Feduc), com sede na Rua Martinho de Carvalho, lado par, nº 170, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Filosofia, licenciatura; Pedagogia, licenciatura e Serviço Social, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202023641 Parecer: CNE/CES 104/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São Fidélis Ltda. - EPP - São Fidélis/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade CENSUPEG, a ser instalada no município de Joinville, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade CENSUPEG, a ser instalada na Rua do Príncipe, nº 796, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201906330 Parecer: CNE/CES 108/2022 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Centro de Ensino Superior São Judas Tadeu Eireli - Camocim/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Georgina (FAGEO), a ser instalada no município de Camocim, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Georgina (FAGEO), a ser instalada na Rua Independência, nº 412, Centro, no município de Camocim, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 202015721 Parecer: CNE/CES 109/2022 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Serviço Social da Indústria - SESI - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação (FASESP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade SESI-SP de Educação (FASESP), com sede na Rua Carlos Weber, nº 835, bairro Vila Leopoldina, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202008750 Parecer: CNE/CES 110/2022 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Telos Educacional Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Telos de Campinas (FATELOS), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Telos de Campinas (FATELOS), com sede na Rua Doutor Theodoro Langaard, nº 125, bairro Bonfim, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201931919 Parecer: CNE/CES 111/2022 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Associação de Educação, Saúde e Cultura - AESC - Itajubá/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.448, de 2 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de dezembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fonoaudiologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Wenceslau Braz, com sede no município de Itajubá, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para...

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