SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE MAIO/2022

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Data de publicação25 Julho 2022
Data22 Julho 2022
Páginas57-57
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação,Secretaria Executiva
SectionDO1

SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE MAIO/2022

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23000.004878/2022-33 Parecer: CNE/CES 314/2022 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Contagem (Veritas Contagem), com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Contagem (Veritas Contagem), com sede na Rua Jequitibás, nº 393, bairro Eldorado, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Contagem (Veritas Contagem) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.004875/2022-08 Parecer: CNE/CES 315/2022 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Caxias do Sul (FMN Caxias Sul), com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de Caxias do Sul (FMN Caxias Sul), com sede na Rua Sinimbu, nº 2.553, bairro São Pelegrino, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Caxias do Sul (FMN Caxias Sul) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202113269 Parecer: CNE/CES 319/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC AR/RS - Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento do Centro Universitário SENAC - RS, por transformação da Faculdade SENAC Porto Alegre - FSPOA (SENAC/RS), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário SENAC - RS, por transformação da Faculdade SENAC Porto Alegre - FSPOA (SENAC/RS), com sede na Rua Coronel Genuíno, nº 130, Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201717276 Parecer: CNE/CES 322/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto de Educação Magistra Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede na Rua Direita da Piedade, nº 2, bairro Barris, no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201901530 Parecer: CNE/CES 323/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Mossoró, a ser instalada no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de Mossoró, a ser instalada na Rua Doutor João Marcelino, nº 1.107, bairro Santo Antônio, no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201927020 Parecer: CNE/CES 324/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Fipe - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Escola de Ensino Superior da Fipe (FipeEES), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Ensino Superior da Fipe (FipeEES), a ser instalada na Avenida Paulista, nº 1.499, 4º e 18º andares, Edifício Conde Andréa Matarazzo, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão Financeira e tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202113374 Parecer: CNE/CES 325/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Escola Superior da Amazônia S/C Ltda. - ESAMAZ - Belém/PA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Amazônia (UNIESAMAZ), por transformação da Escola Superior da Amazônia (ESAMAZ), com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário da Amazônia (UNIESAMAZ), por transformação da Escola Superior da Amazônia (ESAMAZ), com sede na Travessa São Pedro, nº 544, bairro Batista Campos, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202024266 Parecer: CNE/CES 326/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Dom Negócios FVF Treinamento e Preparação para Concursos Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Brasileira Digital (FABRADI), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Brasileira Digital (FABRADI), com sede na Rua Estela, nº 515, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia de Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202024212 Parecer: CNE/CES 327/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda. - ME - Itumbiara/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Rita de Cássia (IFASC), com sede no município de Itumbiara, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Santa Rita de Cássia (IFASC), com sede na Avenida Adelina Alves Vilela, nº 393, bairro Jardim Primavera, no município de Itumbiara, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais...

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