SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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Data de publicação11 Agosto 2022
Páginas3-9
ÓrgãoPresidência da República,Advocacia-Geral da União
SeçãoDO1

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSOLIDAÇÃO DE 9 DE AGOSTO DE 2022

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00692.000204/2017-56, resolve:

Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997.

"“A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12/06/87, Decreto-lei nº 2.425, de 07/04/88.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).

SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997(*)

(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000(*)

(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004.

SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"“Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio"”.

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. e ), Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. e ) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18/9/1946 (art. 1º) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001 (art. 17).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE'’s nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE’s nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma).

SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001(*)

(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004

SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005.

(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.

“"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.”"

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09/12/1980.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp’'s: 246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma).

SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006

(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.

"“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967).”"

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº 8.059, de 04/07/1990.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE’'s 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).

SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.

“"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”"

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nº 3.765, de 4/5/1960, nº 4.242, de 17/7/1963, e nº 8.059, de 4/7/1990.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma).

SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001(*)

(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.

Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.

SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.

"“Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.”"

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei nº 2.770, de 4/5/56 (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei nº 9.469, de 10/07/1997 (art. 10).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp’'s: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, nº 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).

SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"“A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária."” (NR)

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp'’s nºs 205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).

SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

"“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”"

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.

SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

"“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”"

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de...

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