Súmulas e Enunciados de Jurisprudência - Vedação à Criação de Obrigações - Restrição de Direitos Não Previstos em Lei

AutorJosué Luís Zaar
Páginas124-126
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
29.
SÚMULAS E ENUNCIADOS DE JURISPRUDÊNCIA
VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES — RESTRIÇÃO
DE DIREITOS NÃO PREVISTOS EM LEI
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre
o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada
pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos
legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do ne-
gócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima
na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Em mais uma paradoxal alteração, o legislador reformista estatui que súmulas
e enunciados de jurisprudência não podem criar obrigações nem, tampouco, res-
tringir direitos, excetuando-se as hipóteses legais. Ora, o papel da jurisprudência é
sempre interpretar o Direito, buscando conferir-lhe a máxima efetividade no caso
sub judice. Na verdade, a jurisprudência constitui-se nos poros pelos quais respira
o Direito, cumprindo-lhe o constante papel atualizador e renovador da norma, pos-
sibilitando que leis, decretos, regulamentos etc., tenham uma autêntica sobrevida;
circunstância esta que jamais ocorreria caso o intérprete estivesse permanentemente
jungido à interpretação literal (leia-se gramatical) da Lei, numa atividade virtualmente
“engessada” pelo ordenamento jurídico.
Ao que parece, quis o legislador delimitar e cercear a atividade jurisdicional,
estatuindo que a exegese do texto legal não pode resultar na restrição de direitos
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