Súmulas Incidentes

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas162-165

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São rarefeitas as manifestações sumulares emitidas diretamente sobre a desaposentação. Atualmente, em 2018 são conhecidas duas delas tratando desse novo instituto técnico, provenientes do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, curiosamente ambas se opondo obliquamente.

Rio Grande do Sul

Diz a Súmula Turma Recursal do RGS n. 3:
“O tempo de serviço prestado após a aposentação somente poderá ser contado para concessão de nova aposentadoria se houver renúncia ao benefício ou desaposentação, com restituição de todos os valores já recebidos.”

Desconstituir uma aposentação ainda é tema novo em Direito Previdenciário, mas não insólito nem escoteiro. Muitos tribunais e pareceristas tiveram de enfrentá-lo e tais pronunciamentos constituem contribuição doutrinária para o novel instituto jurídico. Aliás, é provável que tenha despertado um novo debate sobre o papel do ato jurídico perfeito.

A Súmula comentada não distinguiu as duas modalidades de desaposentação: a) no próprio regime em que ocorreu a aposentação e b) envolvendo dois regimes. São exemplos: dentro do RGPS, de RGPS para um RPPS ou vice-versa. Nesta última hipótese, aproxima o assunto da contagem recíproca de tempo de serviço, fato que não pode ser esquecido.

Parece distinguir semanticamente a renúncia da desaposentação, implicando na rara hipótese de alguém apenas abdicar do benefício sem pensar numa nova prestação, o que é juridicamente plausível.

Irreversibilidade do RPS

Uma característica fundamental do benefício de pagamento continuado, conquanto uma garantia do segurado, é sua deinitividade (RPS, art. 181-B). Vitalício, representa consistência do direito, cristalização de seu papel e do seu valor. Perene, opõe-se à noção de provisoriedade da mensalidade laboral.

Tais atributos são conferidos enfocando-se o equilíbrio do sistema e tranquilidade do iliado. Trata-se de norma protetora do indivíduo e não da instituição.

Preenchidos regular e simultaneamente os requisitos legais, requerida e deferida, enim, outorgada, a prestação se torna irreversível (pelo menos em relação à vontade da seguradora).

Norma subordinante

Inexiste na LOPS ou nas duas CLPS, mesmo no PBPS, ou em qualquer outra lei conhecida, disposição expressa relativa à reversão da situação jurídica de aposentado para a de não aposentado. Muito menos vedando esse procedimento. As poucas exteriorizações doutrinárias conhecidas são aqui reproduzidas. Essa é uma tese válida no serviço público (reversão).

A interpretação usual do órgão gestor, calcada nos usos e costumes, conforme informado, é pela negativa, mais recentemente, com o art. 181-B do RPS. Deferido o benefício, consumar-se-ia a relação jurídica de concessão. Legitimamente despachado, ele não se desfaria em hipótese alguma. Ainal de contas, costuma-se alegar, isso nunca aconteceu e ninguém saberia como reconsiderar o ato de desconstituição.

O direito é dinâmico e igual para todos os segurados posicionados na mesma situação. É inoportuno falar em precedentes; se presente há de se estender a quem estiver sob igual cenário. Subsistente, não pode ser subtraído de ninguém, como se fosse odioso privilégio a ser extirpado do ordenamento jurídico.

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Tal ótica distorcida representa enfoque singelo na análise de problema de respeitável indagação científica. Preocupação do gestor deve ser no sentido de tal procedimento não causar prejuízos aos demais beneiciários e nada mais.

O tempo consumado, aludido na norma referenciada, é pertinente a benefício mantido. Com o cancelamento, restituição do recebido, quando exigível, desfaz-se o ato jurídico e o tempo de serviço pode ser reutilizado. O...

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