Súmulas STJ - Direito previdenciário
Autor | Fabiana Fernandes de Godoy |
Ocupação do Autor | Pós-graduada em Direito Civil e em Processo Civil |
Páginas | 429-430 |
| 429
SÚMULAS STJ
SÚMULAS STJ
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Súmula 77 – A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para gurar no polo passivo das ações
relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Súmula 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Súmula 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para ns previden-
ciários.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Súmula 557 – A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez
precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observan-
do-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de
afastamento e de atividade laboral.
Súmula 576 – Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Súmula 310 – O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapaci-
tante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para denição do momento da lesão nos casos de doença prossional ou do trabalho.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Súmula 352 – A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Súmula 458 – A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
Súmula 468 – A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido
no sexto mês anterior ao do fato gerador.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Súmula 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os
débitos previdenciários.
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