Superendividamento dos consumidores e o fundamento republicano do senado federal

AutorClaudia Lima Marques e Fernando Rodrigues Martins
Ocupação do AutorDoutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha) e Mestre em Direito (L.L.M.) pela Universidade de Tübingen (Alemanha). É presidente do Comitê de Proteção Internacional dos Consumidores e da International Law Association (Londres). / Mestre e Doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP. Professor adjunto de Direito Civil na ...
Páginas119-124
SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES
E O FUNDAMENTO REPUBLICANO
DO SENADO FEDERAL
Claudia Lima Marques
Doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha) e Mestre em Direito (L.L.M.) pela
Universidade de Tübingen (Alemanha). É presidente do Comitê de Proteção Interna-
cional dos Consumidores e da International Law Association (Londres). Ex-presidente
do Brasilcon e da Asadip (Paraguai). Professora titular de Direito Internacional Privado
na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Fernando Rodrigues Martins
Mestre e Doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP. Professor adjunto de
Direito Civil na Universidade Federal de Uberlândia. Diretor-Presidente do Instituto
de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Coordenador do Procon/MG no
Triângulo Mineiro. Promotor de Justiça em Minas Gerais.
É com enorme satisfação que vivenciamos a aprovação do PL 3515/15 – hoje
contextualizado no substitutivo 1805/21 pela Câmara dos Deputados. Referido
projeto de lei aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a pre-
venção e o tratamento do superendividamento. Cuida-se de momento não apenas
histórico, mas, sobretudo, de mobilização e de exercício real dos f‌ins constitucionais.
A base histórica é irrefutável. Em 2003, em França, passava a viger a “Lei Neiertz”
cujo escopo era justamente a criação de políticas públicas aos consumidores supe-
rendividados.1 Em outros países, as manifestações não só legislativas, como judiciais,
ganhavam corpo no tratamento da falência civil (bankruptcy)2, mesmo porque “a
sociedade de consumo”, através das publicidades, do comércio eletrônico e da ex-
trema facilitação ao acesso crédito começou a induzir padrões comportamentais de
gastos elevados.
O Brasil, muito embora contemplasse no sistema jurídico leis propositivas
aos modelos empresariais (a exemplo da Lei 1.105/05), nada dispunha de forma
semelhante à pessoa natural, vale dizer: o consumidor sacrif‌icado pelo aumento
1. Ver Gilles Paisant em A reforma do procedimento de tratamento do superendividamento pela Lei de 1.º
de agosto de 2003 sobre a cidade e a renovação urbana. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI,
Rosângela Lunardelli (Coords.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 130.
2. Claudia Lima Marques. Algumas perguntas e respostas sobre prevenção e tratamento do superendivida-
mento dos consumidores pessoas físicas. In: RDC. v. 75. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 9-42.

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