Suspensão da Exigibilidade, Certidão de Regularidade Fiscal e Efeitos dos Recursos

AutorNelton dos Santos
Páginas121-125

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Nelton dos Santos - inicialmente, cumprimento nossa Presidente, Maria rita lunardelli. É uma satisfação e uma honra contar com a sua presidência. Cumprimento, na sequência, meus companheiros de Mesa, pela magnitude das exposições. a Profa. Maria rita, a Profa. Juliana e o Prof. robson. Cumprimento e agradeço à Profa. Maria leonor leite Vieira pelo sempre generoso e gentil convite que me foi formulado. Para mim, é uma felicidade muito grande mais uma vez acorrer a este importante evento. Ninguém ignora, ninguém questiona, a importância de uma decisão de suspensão da exigibilidade ou o valor de uma Certidão Negativa de débitos, ou Positiva com efeitos negativos.

Ao tempo em que eu integrava a 1a seção do nosso TRF - e isso se deu até dezembro último - a minha atuação se dava muito mais em matéria criminal, e em temas

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tributários eu mais ouvia, vindas lá, da 2a seção, as verdades que eram tantas vezes repetidas, dentre elas a de que o rol do art. 151 do CTN é taxativo, de que a sentença contra a Fazenda Pública só produz efeitos depois do reexame necessário e de que, afora as exceções expressamente previstas na lei, o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos. Mas de dezembro para cá, vivenciando o cotidiano da 2a seção, passei a me deparar com algumas situações que me deixaram, no mínimo, intrigado, à luz dessas ditas verdades. e eu gostaria, então, de compartilhar essas minhas aflições com vocês, nestes minutos que me foram confiados.

Para tanto, eu trago ao exame três situações práticas. a primeira delas é a de uma exceção de pré-executividade acolhida integralmente para o fim de extinguir a execução fiscal. A Fazenda apela, e essa apelação é recebida em ambos os efeitos. diante desse quadro, cogito: se a apelação da Fazenda neutraliza os efeitos da sentença de extinção, então, é possível requerer a formação de autos suplementares e, enquanto tramitar a apelação, a execução prosseguir. Afinal, a suspensão não é da execução, mas é do cumprimento da sentença. seria isso possível? Num raciocínio formal singelo, sim. Mas, ainda que seja também verdade que uma apelação recebida em ambos os efeitos impede efetivamente a produção dos efeitos naturais da sentença - sejam eles declaratórios, constitutivos, condenatórios -, também é verdade que a interposição de uma apelação, ainda que recebida no duplo efeito, não impede a incidência do art. 463 do CPC, que é traduzido pela doutrina como aquele que produz a interrupção da instância.

Não estou falando, aqui - repito e friso -, dos efeitos declaratórios, constitutivos e condenatórios, mas desse efeito que a sentença tem segundo o qual, uma vez proferida, o juiz cumpre e esgota seu ofício jurisdicional, e só pode inovar no processo mediante autorização legal ou depois que a sentença for desconstituída pelo tribunal. de sorte que, mesmo que a apelação seja recebida no duplo efeito, essa execução não poderá prosseguir. e, a par de não poder prosseguir - talvez aqui é que esteja o aspecto mais interessante -, a meu juízo, uma sentença nesses moldes, que extingue a execução por acolhimento de uma exceção de pré-executividade, ainda que impugnada por uma apelação da Fazenda no duplo efeito e sem embargo de eventual reexame necessário, ela produz, ela resulta, ipso facto, na suspensão da exigibilidade do crédito.

Já vi caso em que a Fazenda sustentou que, como sua apelação fora recebida no duplo efeito, lhe era dado, permitido, recusar o fornecimento da Certidão Positiva com efeitos de Negativa. isso chega a ser curioso, porque o contribuinte, vendo de fora essa situação, sem conhecimento técnico-jurídico, pensa: "eu fui a juízo, o juiz me deu razão, e só porque a Fazenda recorreu, obteve um efeito suspensivo automático e, por força disso, eu não tenho a Certidão? se eu tivesse uma liminar, que é muito menos do que uma sentença, eu teria essa Certidão. e agora, mesmo com a sentença, não a tenho?". É algo que não soa bem.

Pois...

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