Suspensão do Processo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas194-198
194
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo II
Suspensão do Processo
1. Comentário
Estabelecia o art. 306, do CPC de 1973, que, recebida a exceção, o processo caria
suspenso até que aquela fosse denitivamente julgada. A CLT, por sua vez, declarava que
somente acarretariam a suspensão do processo as exceções de suspeição e de incompetência
(art. 799, caput). Sempre sustentamos que também a exceção de impedimento acarretaria
esse efeito no processo. Anal, o impedimento é algo mais grave do que a suspeição, con-
sistindo em um veto absoluto à atuação do juiz no processo. Ulteriormente, por força da
Lei n. 13.467/2017, foram inseridos alguns parágrafos no art. 800, da CLT, dentre os quais, o
§ 1.º, conforme o qual, protocolada a petição de exceção de incompetência territorial, “será
suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolida-
ção até que se decida a exceção. Sob este aspecto, a nova redação do art. 800, § 1.º, da CLT,
reforçou a declaração que já constava do art. 799, caput, do mesmo texto legal, quanto à
exceção de incompetência territorial.
Em síntese, no processo do trabalho as exceções sempre suspendem o curso do pro-
cesso principal.
A regra legal da suspensão do processo principal, em decorrência da exceção, é de
boa lógica, porquanto não seria prudente que esse processo tivesse curso perante um órgão
jurisdicional que se arma ser destituído da indispensável competência, ou sob a condução
de um juiz a quem se inquina de impedido ou de suspeito.
Dispunha o art. 306, do estatuto processual civil de 1973, contudo, que a suspensão do
processo se daria com o recebimento da petição relativa à exceção. Essa dicção legal estava
a reclamar alguns comentários esclarecedores.
Em primeiro lugar, parecia haver uma antinomia entre os arts. 306 e 265, III, daquele
CPC, pois enquanto o primeiro declarava, como vimos, que o processo principal caria
suspenso com o recebimento da exceção, este armava que a suspensão se daria quando fosse
oposta a exceção. Essa antinomia, embora existisse, era parcial, conforme procuraremos
demonstrar, a seguir.
Com efeito, o adjetivo recebida, utilizado pelo legislador na redação do art. 306, do
CPC de 1973, trazia, implícita, a possibilidade de a petição concernente à exceção ser in-
deferida: o que pode ser recebido, pode ser rejeitado. Tida como verdadeira essa premissa,
concluíamos que o recebimento da exceção, como requisito para operar a suspensão do
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