Tanque novo - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000188-89.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: L. M. B. S.
Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612)
Reu: J. S. B.
Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:BA49327)

Intimação:

Vistos, etc.

Dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.

Cumpra-se. Intime-se.


Tanque Novo, 25 de janeiro de 2022.

Patrícia Maria Mota Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000188-89.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: L. M. B. S.
Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612)
Reu: J. S. B.
Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:BA49327)

Intimação:

Vistos, etc.

Dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.

Cumpra-se. Intime-se.


Tanque Novo, 25 de janeiro de 2022.

Patrícia Maria Mota Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000087-52.2019.8.05.0254 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: E. A. D. O.
Advogado: Tarcisio Magalhaes Azevedo (OAB:BA48745)
Reu: D. A. D. O.
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)
Reu: D. A. D. O.
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)

Intimação:

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Cuida-se de ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por E A DE O, em face de D A DE O e D A DE O, ambos devidamente qualificados nos autos.

Na petição inicial, é informado que a continuidade da prestação do pagamento da pensão alimentícia perante os (as) filhos (as) com a maioridade civil só é possível se estiver cursando o ensino superior. Afirmou que as requeridas não estão estudando em universidade, e requereu a exoneração dos alimentos.

Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.

Decisão ID. 24585764, deferiu o pleito de tutela de evidência para suspender o pagamento da pensão alimentícia questionada nestes autos. Designou audiência de conciliação, e citou as requeridas para apresentar contestação no prazo legal.

A parte ré apresentou contestação alegando que completou a maioridade, no entanto, continua necessitando da pensão alimentícia paga pelo seu genitor, pois continua estudando, estando cursando o curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, no CENTRO UNIVERSITÁRIO FACVEST – UNIFACVEST,

Não obtida conciliação na audiência realizada no dia 04/06/2019.

Despacho ID. 121727406, determinou a intimação do advogado da parte ré para que, em 15 dias, juntasse aos autos a procuração, sob pena de ineficácia da contestação apresentada, bem como intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

Diante da inércia do causídico em regularizar a representação processual da parte demanda, foi proferida decisão de ID. 149089098, declarando a ineficácia da contestação e a revelia da parte ré.

MP se manifestou alegando que sua intervenção é desnecessária, uma vez que inexiste interesse de incapaz.

Os autos vieram conclusos.

É o relato. Fundamenta-se e decide-se.

2. PRELIMINARES

Sem preliminares a examinar, nem óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 ALIMENTOS

O dever de prestar alimentos pode se fundamentar tanto na solidariedade familiar entre parentes (art. 1.6941 e art. 1.6962 do Código Civil), quanto no dever de mútua assistência entre cônjuges/companheiros (art. 1.694 e art. 1.7043 do CC), ou, ainda decorrer do poder familiar (art. 229 da Constituição Federal4 e art. 1566, IV, CC5)

Além dos requisitos de parentesco, a prestação de alimentos também se submete ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1695, CC6). No caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, é presumida a sua necessidade para os filhos menores de 18 anos, ou maiores incapazes (art. 1.5907), observada a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça8. A jurisprudência pátria também reconhece o prolongamento deste dever até que o filho complete 24 anos, desde que esteja cursando o nível superior9.

Feitos estes esclarecimentos, observa-se que é incontroverso nos autos o fato de as requerentes serem filhas do requerido, conforme comprova a certidão de nascimento. Sendo essas maiores de 18 anos, e não havendo prolongamento por não estarem cursando o nível superior, não há que se falar em obrigação alimentar.

Dos efeitos da revelia decorre a presunção de veracidade daquilo que foi alegado pelo autor.

Registra-se, por oportuno, que as demandadas possuíam mas de dezoito anos de idade no curso do processo. Portanto, resta claro que as demandadas não mais necessitam dos alimentos pagos pelo autor, diante da presunção de independência financeira, uma vez que não se manifestou neste processo alegando e provando a manutenção da dependência.

Deve, portanto, a pensão ser cessada.

4. DISPOSITIVO

Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral e, por conseguinte, exonero o autor E A DE O de sua obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em prol de suas filhas D A DE O e D A DE O.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a requerida na forma do art. 346 do CPC.

Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à empregadora (PARTS CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., Rua Texas, nº 1144, Brooklin, São Paulo - SP para que CESSE o desconto na folha de pagamento de E A DE O, portador do CPF Nº º 966.303.455 /68, do percentual destinado à D A DE O e D A DE O sob pena de incidir no crime de desobediência.

Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

Serve o presente de mandado/ofício para cumprimento das determinações e comunicações declinadas.

P.R.I.

Tanque Novo/BA, 03 de fevereiro de 2022.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

____________________________________________________________________________________________

1 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

2 Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros

3Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

4 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

5Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (…) IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

6Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

7 Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se...

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