Tanque novo - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000078-61.2017.8.05.0254 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Impetrante: Ana Paula Lima Pinto
Advogado: Jose Aleir Silva Magalhaes (OAB:0035002/BA)
Impetrado: Secretária De Saúde

Intimação:

DESPACHO

Intime-se o MP para manifestação no prazo de 10 dias.

Após, conclusos para sentença.

TANQUE NOVO/BA, 10 de setembro de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

__________________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000076-91.2017.8.05.0254 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Impetrante: Jeane Lopes Nascimento
Advogado: Jose Aleir Silva Magalhaes (OAB:0035002/BA)
Impetrado: Secretária De Saúde

Intimação:

DESPACHO

Intime-se o MP para manifestação em 10 dias.

Após, conclusos para sentença.

TANQUE NOVO/BA, 10 de setembro de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000305-66.2012.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Maria Silva Cardoso
Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:0020203/BA)
Reu: Município De Botuporã
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:0019647/BA)

Intimação:

DESPACHO

Devem as partes, no prazo comum de 15 dias (30 dias se Fazenda Pública), informar se tem interesse na produção de mais alguma prova, sob consequência de preclusão e julgamento antecipado do mérito.

Em caso positivo, deve-se de logo especificar a prova, e, no caso de prova testemunhal, já trazer o rol com a qualificação, ciente de que caberá ao procurador da parte promover a intimação. Se pericial, deve-se informar a área de especialidade pretendida, bem como indicar os quesitos.

Em não havendo requerimentos, conclusos para sentença.

Intimem-se.

TANQUE NOVO/BA, 10 de setembro de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

__________________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000305-66.2012.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Maria Silva Cardoso
Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:0020203/BA)
Reu: Município De Botuporã
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:0019647/BA)

Intimação:

DESPACHO

Devem as partes, no prazo comum de 15 dias (30 dias se Fazenda Pública), informar se tem interesse na produção de mais alguma prova, sob consequência de preclusão e julgamento antecipado do mérito.

Em caso positivo, deve-se de logo especificar a prova, e, no caso de prova testemunhal, já trazer o rol com a qualificação, ciente de que caberá ao procurador da parte promover a intimação. Se pericial, deve-se informar a área de especialidade pretendida, bem como indicar os quesitos.

Em não havendo requerimentos, conclusos para sentença.

Intimem-se.

TANQUE NOVO/BA, 10 de setembro de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

__________________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000223-30.2015.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Laurentina Louro Dos Santos
Advogado: Ronnye Tarcisio De Magalhaes Luz (OAB:0026581/BA)
Reu: Município De Tanque Novo
Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:0017232/BA)

Intimação:

SENTENÇA

1. RELATÓRIO:

LAURENTINA LOURO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 31/01/2013, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em 01/07/2008, exercendo a função de Recepcionista, cumprindo jornada de trabalho das 08:00 às 16:00 horas de segunda a sexta, sendo demitida em 30/11/2012, recebia na ocasião o salário mensal de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Requereu gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos.

Designada audiência, para o dia 17/04/2013 às 08:30 horas. Recusada proposta de conciliação.

A reclamada apresentou contestação, alegando preliminar de incompetência da justiça do trabalho matéria já decida nos autos, e denunciação da lide.

Sentença ID. 24984255, acolheu preliminar de incompetência da justiça do trabalho, deferiu beneficio da gratuidade de justiça.

Reclamante apresentou Recurso Ordinário.

Município apresentou Contrarrazões.

Negado provimento ao Recurso.

Despacho ID. 64059000, intimou as partes no prazo de 15(quinze) e 30 (trinta) dias, para manifestar-se sob a existência de mais provas a produzir, advertindo que o silêncio importará em julgamento antecipado do processo.

As partes deixaram transcorrer o prazo do despacho ID 64059000, sem manifestação.

Os autos foram conclusos.

É o relatório. Decido.

2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil1, relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo2, bem como da eficiência do Poder Judiciário3, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.

O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. Como é o caso dos autos, as partes não se manifestaram sob novas provas a produzir, podendo a lide ser bem decidida com base nas provas produzidas.

3. PRELIMINARES

Foram apresentadas preliminares pela reclamada, sobre a incompetência da justiça do trabalho, sendo esta já decida nos autos, denunciação da lide.

3.1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 70, do Código de Processo Civil4.

No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF.

3. MÉRITO

A presente ação versa sob a existência de vínculo entre a parte autora e o município réu. De início, sendo relevante identificar se o liame entre eles é de caráter administrativo ou trabalhista.

Em análise dos autos, verifica-se que a admissão ocorreu na condição de servidora temporária, como autorizado pelo art. 37, IX, da CF/88.

Deste modo, considera-se o vínculo pactuado entre as partes litigantes era, inicialmente, de natureza administrativa e não trabalhista, ou seja, era regulada pela legislação do setor público, pois “[...] os contratos temporários celebrados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público possuem natureza jurídico-administrativa, razão pela qual aos assim contratados não são devidas verbas próprias de contrato de trabalho regido pela CLT”4.

Ademais, o art. 39, caput, da CF/88, com a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.135-4 – que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional n. 19/1998, prevê que os entes federativos deverão instituir um regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, isto é, não pode haver, por determinação constitucional, concomitância de regimes (estatutário e celetista), o que impede a aplicação direta dos direitos sociais insertos no art. 7º da Carta Magna aos servidores públicos, mesmo aos contratados temporariamente.

Entretanto, no caso em tela, a reclamante alegou que exercia a função de Recepcionista, do qual trabalhou entre 01/07/2008 à 30/11/2012. A contestação não trouxe controvérsia dos fatos alegados, havendo confissão quanto ao período trabalhado, única matéria de fato relevante para o deslinde da questão.

Restou configurado que não houve prestação de concurso para ingresso nos quadros de servidores municipais, sendo assim, nulo o contrato de trabalho havido entre as partes nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.

Tendo havido declaração de nulidade de um contrato de...

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