Tanque novo - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000264-50.2018.8.05.0254 Monitória
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Arroz Imperial Ltda
Advogado: Karen Cristine Aires Pinto (OAB:GO53910)
Reu: Aloisio Oliveira Cardoso

Intimação:

SENTENÇA

Vistos em inspeção.

Trata-se de Ação Monitória movida por Imperial Distribuição Ltda em face Aloisio Oliveira Cardoso, lastreada em cheques prescritos, na qual persegue o pagamento da quantia atualizada de R$ 30.880,42.

Infere-se, ainda, dos autos, que as partes entabularam acordo (ID 140819596).

Em despacho de ID 149082481, foi determinado que a parte autora anexasse aos autos termo de acordo assinado por ambas as partes.

Transcorreu o prazo sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, torno sem efeito o despacho proferido no ID 140819596. Deveras, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi dada primazia às decisões de mérito, bem como estabelecido no art. 282, §2º, que, mesmo nas hipóteses em que configurada nulidade, o juiz, se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a sua decretação, não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Nesse diapasão, em que pese não constar no termo de acordo anexado aos autos a assinatura da parte autora, verifica-se que a transação foi juntada aos autos pela causídica que assiste os seus interesses e que possui poderes específicos para transacionar.

Logo, reputo válida a minuta de acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes, de modo que, preenchidos os requisitos legais, além do objeto da ação ser lícito e possível, inexiste óbice legal à transação.

Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pela parte executada, conforme previsto no acordo firmado (ID 139517840).

Após, nada mais sendo requerido, e recolhidas as custas processuais, se houver, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tanque Novo, 22 de novembro de 2021.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

Juíza de Direito substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000444-13.2015.8.05.0254 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Tanque Novo
Reu: Leonardo Antonio Simoes Silva
Advogado: Dione Scarlet Gomes Costa (OAB:BA50432)
Advogado: Lunara Maria Magalhaes Oliveira (OAB:BA50409)
Autor: Banco Psa Finance Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos em inspeção.

BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, já qualificado nos autos, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de LEONARDO ANTÔNIO SIMÕES SILVA, também qualificado, alegando na inicial, em suma, que celebrou com o requerido cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, sendo atualmente credor do valor referente às parcelas vencidas e vincendas.

Segundo o autor, o demandado deixou de cumprir as suas obrigações e, por esse motivo, foi constituído em mora, através da notificação extrajudicial adunada aos autos. Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: contrato social, procuração, planilha descritiva do débito, cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária e notificação extrajudicial.

A liminar foi deferida.

No dia 08/11/2016, juntou-se mandado de busca e apresentação cumprido e com a finalidade atingida (ID 33094143 – pg 11).

Citada no mesmo ato, a parte requerida manifestou-se pleiteando a expedição de guia de depósito para quitação dos valores em atraso, e, após a purgação da mora, a extinção do processo.

A parte autora requereu pugnou pelo indeferimento do pleito e julgamento do feito.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Passo ao julgamento antecipado do mérito, já que não há necessidade de outras provas.

De acordo como o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Por força do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, cinco dias depois de executada a busca e apreensão do veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, tal como dispõe o parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Assim, a parte tem a faculdade de purgar a mora nos cinco dias posteriores à execução da busca e apreensão, mas desde que pague toda a dívida e não apenas as prestações vencidas, como pleiteia a parte demandada.

Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Repercussão Geral:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

2. Recurso especial provido.

(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

Nesse caso, ausente a purgação da mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á no patrimônio do credor fiduciário, o qual poderá, inclusive, vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, o que depreende da leitura do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º do mesmo dispositivo.

Não há que se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. EN ENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂN IA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não negou a existência do contrato nem a mora, limitando-se a requerer o pagamento das parcelas vencidas, o que é insuficiente para purgar a mora, conforme já consignei na decisão referida acima. Assim, merece procedência o pleito autoral.

Isto posto, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando o teor da liminar antes concedida, bem como consolido a parte autora na propriedade e na posse plena e exclusiva do veículo descrito no contrato e apreendido liminarmente.

Por fim, em face de sua sucumbência, condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Dê-se baixa e arquive-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas

TANQUE NOVO/BA, 21 de novembro de 2021.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

Juíza de Direito Substituta

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