Tanque novo - Vara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000105-39.2020.8.05.0254 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Tanque Novo
Exequente: Coriolano Lessa Silva - Me
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490)
Executado: Gilmar Alves Pimenta
Executado: Odineia Teixeira Nascimento

Intimação:

Vistos, etc.

Feito em fase de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a autuação.

Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do FONAJE, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) a título de multa.

Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve o presente de mandado para as comunicações processuais necessárias.


TANQUE NOVO/BA, 6 de outubro de 2022.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000425-41.2014.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Jose Gomes Malheiro
Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a informação de regularização do seu domicílio bancário prestada pelo INSS no documento anexado sob o ID 195555836, salientando-se que o seu silêncio será reputado como regularização da pendência.

Informada a regularização ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual.

Acaso seja questionada a correção, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se. Intime-se.


TANQUE NOVO/BA, 6 de outubro de 2022.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000281-33.2015.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Eliana Neves De Souza Marques - Me
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Reu: Waldemar Azevedo Junior

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista que a sentença foi proferida antes da triangularização da relação processual, torna-se desnecessária a intimação da parte ré do referido ato, mormente no caso dos autos, em que o julgamento lhe foi favorável.

Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa processual.

Cumpra-se.


TANQUE NOVO/BA, 6 de outubro de 2022.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000292-33.2013.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: O. M. D. O.
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Reu: E. O. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que é dever das partes manter o seu endereço atualizado perante o juízo, presumo válida a intimação encaminhada para o endereço da parte requerida, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.

Verifico, outrossim, que a parte autora até o presente momento não foi intimada pessoalmente da sentença, proceder que se faz necessário face a renúncia do causídico que assistia aos seus interesses.

Assim, intime-se pessoalmente o requerente da sentença proferida.

Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa processual.

Intimações e providências necessárias.

Cumpra-se.

Serve o presente de mandado.

TANQUE NOVO/BA, 6 de outubro de 2022.

PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

Juíza substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000408-82.2022.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Marineusa Sousa Dias
Advogado: Daniela Santos Cotrim (OAB:BA66945)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

DECISÃO

Vistos. etc.

Trata-se de ação proposta por Marineusa Sousa Dias em face da COELBA com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que se afirma a realização de risco de corte indevido do fornecimento de energia elétrica por cobrança indevida em prejuízo da parte autora.

Consigna a Demandante que a empresa acionada computou indevidamente a utilização de energia elétrica não usufruída, impondo-lhe, ato contínuo, a cobrança de valor muito superior ao histórico de consumo observado nos últimos meses.

Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato restabelecimento do serviço em questão, ou que se abstenha, a COELBA, a interrompê-lo, e vedação da exigibilidade do débito, enquanto tramita a lide, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da demanda, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais. Requereu, ainda, o depósito em juízo do valor médio que quitava a título de tarifa de energia, com vistas ao adimplemento da fatura questionada (julho/22).

É O QUE CUMPRE RELATAR

Cediço que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.

A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.:

[…] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador...

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