Tanque novo - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000001-47.2020.8.05.0254 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Alaide De Jesus Costa Souza
Advogado: Verbena Rafaela De Oliveira (OAB:0043670/GO)
Advogado: Rafael Ferreira Da Silva (OAB:0043919/GO)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos,

ALAÍDE DE JESUS COSTA SOUZA, por intermédio de Advogado habilitado, requereu a este Juízo a retificação do seu registro civil, especificamente quanto à exclusão do sobrenome "SOUZA", agregado por ocasião do seu casamento com a pessoa de Sebastião Fernandes de Souza.

Aduz que, ao se divorciar optou continuar usando o sobrenome supracitado, no entanto, não havendo mais interesse em continuar usando o seu nome de casada, requer a mudança de seu nome, para voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ALAIDE DE JESUS COSTA.

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, ID 77251012.

É o relatório. Decido.

Trata-se de pedido de retificação de registro civil, em que a autora pretende seja retificada sua certidão de casamento, com a retirada do sobrenome "SOUZA", e assim, voltar a usar seu nome de solteira, tendo em vista que, quando do divórcio, não se interessou em modificá-lo.

Entendo que dos autos constam elementos hábeis para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, vez que desnecessária a instrução processual com a produção de provas, eis que os documentos apresentados na inicial são suficientes a justificar o pleiteado.

O pleito encontra amparo na legislação referente aos registros públicos (LRP6.015/73), a qual assim prevê em seu art. 109:

"Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".

Considerando o artigo 1.565, § 1º do Codigo Civil, com o objetivo também de preservar os direitos da personalidade, incluindo, dentre outros, o nome, não vige mais a proteção do ordenamento jurídico em relação à identificação da estirpe familiar pelo nome e identificação do "tronco ancestral", atrelada ao nome da família do marido.

Desta forma, se a autora ao se casar, decidiu adotar o nome do marido, e após o divórcio permaneceu com o nome de casada, e agora, passados ano do fim do vínculo matrimonial, não possui mais interesse em mantê-lo, a autora tem toda a liberdade para rever seu posicionamento inicial e retornar ao uso do nome de solteira.

Nesse sentido há decidem os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO MARITAL. POSSIBILIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE. A pessoa casada, que escolheu adotar o nome do cônjuge, tem liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteiro (a), pelo qual foi reconhecido (a), ao longo da vida, seja pessoalmente, seja no meio social. É que a escolha em adotar o nome do marido (ou da esposa), por ocasião do casamento, não significa renúncia ao direito de personalidade, pois o nome (atributo da personalidade do indivíduo) é direito" irrenunciável ", vedada a" limitação voluntária "pelo titular. Caso em que o" mero arrependimento ", na ausência de prejuízo a terceiros, é motivo suficiente para deferimento do pedido de retorno do nome de solteira, independente de dissolução do casamento. DERAM PROVIMENTO." (Apelação Cível Nº 70063812408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO EX-ESPOSO - DIVÓRCIO ANTERIOR HOMOLOGADO - RESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - A ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de litigiosidade, razão pela qual deve vir acompanhada de prova suficiente aos fins pretendidos pela parte. - O direito ao nome é inerente ao direito da personalidade. Um vez rompido o vínculo matrimonial, não há razões para que se obrigue o ex-cônjuge a permanecer com o patronímico do outro, ainda que esse pedido não conste expressamente da ação de divórcio, sobretudo porque inexistente vedação legal nem receio de prejuízos a terceiros. - Recurso provido." (TJ-MG - AC: 10570160007466001 MG,Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/11/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2016).

Assim, não há razão para se admitir que uma pessoa seja obrigada a permanecer com o patronímico familiar do seu ex-cônjuge, com quem não se afeiçoa mais.

Dessarte, resta evidente que presentes os requisitos para a procedência do pleito, uma vez que caracterizadas as circunstâncias que permitem a alteração no registro civil por este Juízo, consoante art. 109 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73), bem como que nenhum prejuízo a terceiros advirá desta mudança, tenho por justificado e entendo legítima a exclusão do patronímico familiar anteriormente agregado.

ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com base no art. 355, I do Código de Processo Civil vigente, fulcrado no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil vigente, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à necessária averbação à margem da certidão de casamento da autora, para que seja excluído o sobrenome "Souza" do seu registro, que se encontra consignado no livro próprio, retornando a requerente a se chamar: ALAIDE DE JESUS COSTA.

Gratuidade da justiça.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados respectivos, arquivando-se os autos, com a consequente baixa

P. Intime-se.

Tanque Novo-BA, 20 de novembro de 2020.

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito

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