Tanque novo - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000424-36.2022.8.05.0254 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: M. C. D. S.
Advogado: Carla Janayna Carneiro Nunes (OAB:BA49416)
Reu: L. G. D.

Intimação:


Vistos, e etc.

Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos ajuizada por ISABELLY GAMA COSTA, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, Sra. Mirian Costa da Silva, em face do seu genitor LELI GAMA DIAS, ambos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento judicial que fixe o valor a títulos de alimentos em favor da autora.

Em Decisão de ID nº. 278842575, fora arbitrados os alimentos provisórios, dentre outros comandos.

Em Termo de Audiência de ID nº. 330449563, ficou constatado que não houve comparecimento de nenhuma das partes à audiência de conciliação feita pelo CEJUSC.

Em Decisão de ID nº. 332394358, fora aplicada multa de 2% do valor da causa às partes, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, ante o entendimento de ter havido ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada de ambas as partes à audiência de conciliação.

A parte ré deixou de apresentar defesa, conforme atesta a certidão de ID nº. 394562862.

Em Decisão de ID nº. 396101710, foi decretada a revelia da parte requerida e oportunizado às partes que informassem as provas que ainda pretendiam produzir. Todavia, ambas as partes se mantiveram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante se depreende da certidão de ID nº. 406769911.

Em manifestação do Ministério Público (ID nº. 407182303), o Parquet asseverou que "[...] a única manifestação nos autos foi quando do protocolo da petição inicial [...]", não tendo a parte se manifestado mais no autos, razão pela qual requereu a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha de gastos atuais; bem como a intimação do réu para comprovar a sua atual situação econômica.

Virem-me os autos conclusos.

É o que basta relatar. DECIDO.

Com razão o Ministério Público quanto à necessidade de intimação pessoal da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não tem mais manifestado nos autos, mesmo instada para tanto.

Por outro lado, não merece acolhimento o requerimento de intimação do réu para comprovar seus rendimentos atuais, haja vista que lhe fora oportunizado comprovar eventual impossibilidade financeira de arcar com os alimentos devidos no percentual pleiteado, não se manifestando por pura desídia, uma vez que fora devidamente citado (ID nº. 300709437), recaindo sobre si eventual ônus.

Destarte, DEFIRO em parte os requerimentos do Ministério Público, para determinar que se INTIME a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda possui interesse no processamento do feito em tela, sob pena de extinção por abandono, apresentando planilha com os gastos atuais com a menor.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC).

Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.

Cumpra-se. Intime-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Tanque Novo/BA, 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

0000094-88.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Vergina Ferciana Do Nascimento
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Caroline Reis Seara (OAB:BA35005)
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Interessado: Maria De Lourdes Pereira Das Neves
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Interessado: Neuza Neves Pereira Oliveira
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Interessado: Valdemar Neves Augusto
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Interessado: Eugenio Neves Pereira
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Interessado: Luzia Neves Pereira Costa
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Interessado: Adelia Neves Augusto
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Interessado: Terezinha Neves Pereira Santos
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)

Intimação:


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO
Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro – Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: tanquenovovplena@tjba.jus.br - CEP 46.580-000 - Tanque Novo – BA

Autos n.º 0000094-88.2016.8.05.0254
Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Autora: Nome: VERGINA FERCIANA DO NASCIMENTO
Endereço: FAZENDA MUTUCA, ZONA RURAL, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: MARIA DE LOURDES PEREIRA DAS NEVES
Endereço: Fazenda Mutuca, 00, casa, Zona Rural, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: NEUZA NEVES PEREIRA OLIVEIRA
Endereço: POVOADO MUTUCA, , ZONA RURAL, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: VALDEMAR NEVES AUGUSTO
Endereço: MUTUCA, SN, ZONA RURAL, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: EUGENIO NEVES PEREIRA
Endereço: MUTUCA, ZONA RURAL, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: LUZIA NEVES PEREIRA COSTA
Endereço: Fazenda Mutuca, 00, casa, Zona Rural, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: ADELIA NEVES AUGUSTO
Endereço: Fazenda Mutuca, 00, casa, Zona Rural, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Nome: TEREZINHA NEVES PEREIRA SANTOS
Endereço: Fazenda Mutuca, 00, casa, Zona Rural, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
Parte Ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: desconhecido



ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, intimo o advogado da parte autora para apresentar memoriais finais. Prazo de Lei.

Tanque Novo/BA, 4 de setembro de 2023.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06]

Lindenilto Marques da Silva
Técnico Judiciário
cadastro 900.614-1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

8000317-94.2019.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: Magazine Sao Miguel Ltda - Epp
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490)
Reu: Gilneide Sousa C Santos

Intimação:


Vistos, e etc.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAGAZINE SÃO MIGUEL LTDA (STYLUS), MARIA BATISTA LIMA e ELIANE BATISTA DE LIMA em face de GILNEIDE SOUSA C. SANTOS, ambas qualificadas, objetivando provimento judicial de determinação de pagamento de dívida oriunda da compra pela filha da requerida de produtos no estabelecimento comercial da requerente, no valor atualizado de R$ 2.951,43 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos).

Infere-se, ainda, da petição anexada sob o ID nº. 402903179, que a parte autora informa que firmou acordo com a demandada.

É o breve relato.

Os autos se encontram conclusos para sentença homologatória, todavia, ainda não está apto a prolação do referido decisum.

Neste ínterim, é importante registrar, inicialmente, que a parte ré foi devidamente citada da presente ação de cobrança (ID nº. 402422898), todavia, ainda não constituiu advogado(a) para sua representação processual.

Noutra medida, é possível verificar que há assinatura supostamente da parte demandada, oposta na minuta de acordo juntada ao ID nº. 402903179.

In casu, vê-se a necessidade de que seja a parte ré intimada para confirmar a sua total concordância e aceite do quanto acordado, devendo, no momento de sua intimação, informar ao oficial de justiça sobre a veracidade e autenticidade do acordo entabulado.

Ademais, insta ressaltar, ainda, que numa análise dos autos verifico que na minuta de acordo juntada não consta o nome da outra representante legal da parte requerente, Sra. ELIANE...

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