Taperoá - Vara cível
Data de publicação | 10 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3037 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000537-21.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Polianna Lawinscky De Moraes
Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817)
Reu: Municipio De Taperoa
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000537-21.2021.8.05.0255 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | ||
AUTOR: POLIANNA LAWINSCKY DE MORAES | ||
Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO (OAB:BA33817) | ||
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
Juiz de Direito Substituto
JHSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000532-96.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Geane Dos Santos Pereira
Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:BA62076)
Reu: Municipio De Taperoa
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000532-96.2021.8.05.0255 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | ||
AUTOR: GEANE DOS SANTOS PEREIRA | ||
Advogado(s): ROBSON AMPARO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ROBSON AMPARO DE CARVALHO (OAB:BA62076) | ||
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
Juiz de Direito Substituto
JHSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000699-16.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Higor Costa Pinto
Advogado: Iago Barreto Catarino (OAB:BA66236)
Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034)
Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865)
Reu: Municipio De Taperoa
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | ||
AUTOR: HIGOR COSTA PINTO | ||
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034), IAGO BARRETO CATARINO (OAB:BA66236) | ||
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito Substituto
JHSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000743-35.2021.8.05.0255 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Taperoá
Representante: Eliene Oliveira Nunes
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Representado: Elielton Costa Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000743-35.2021.8.05.0255 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | ||
REPRESENTANTE: Eliene Oliveira Nunes | ||
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) | ||
REPRESENTADO: Elielton Costa dos Santos | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de alimentos proposta por ELIENE OLIVEIRA NUNES, em face de ELIELTON COSTA DOS SANTOS. Em síntese, alega a autora que conviveu com o demandado e que, desta união nasceu LUANE OLIVEIRA COSTA e LUAN OLIVEIRA COSTA. Obtempera que o acionado não vem prestando alimentos às suas proles, causando grandes transtornos uma vez que não possui condições de manter o sustento dos menores sozinha. Requereu liminarmente o arbitramento de alimentos em favor deste no importe de 30% (trinta por cento) do salário do requerido.
É o que importa relatar, passo a decidir.
É de amplo conhecimento que a prescrição do Código Civil é no sentido de que a fixação de alimentos deve se dar a partir da conjugação das variáveis necessidade e possibilidade. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.694 e 1.695, daquela lei, que assim dispõem:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua...
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