Taperoá - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000395-03.2014.8.05.0255 Petição Cível
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Marli Ferreira Dos Santos
Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646)
Advogado: Cristina Maria Gama Pacheco (OAB:BA8199)
Requerido: Município De Nilo Peçanha

Intimação:


Vistos, etc.

Da análise dos autos verifico que a parte autora não outorgou poderes ao advogado MARCO AURÉLIO GAMA CONCEIÇÃO, OAB/BA 64.646. A procuração apresentada no ID 45251750 refere-se à pessoa estranha à lide.

Assim sendo, intime-se o advogado MARCO AURÉLIO GAMA CONCEIÇÃO, OAB/BA 64.646, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento procuratório devidamente assinado pela parte autora.

Conclusos ao final.

Atribuo ao presente força de mandado/ofício ou expediente necessário para seu integral cumprimento.

Intime-se. Cumpra-se.


Vistos, etc.

LUCIENE SANTANA DE JESUS, devidamente qualificada, por seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de TUTELA em favor de VITÓRIA SANTANA DE JESUS e RAFAEL SANTANA DE JESUS, nascidos respectivamente em 13/06/2000 e 05/03/1999, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial.

No decorrer do processo, VITÓRIA SANTANA DE JESUS e RAFAEL SANTANA DE JESUS atingiram a maioridade.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Uma vez que o poder familiar se extingue com a maioridade, diante da maioridade alcançada no curso da presente ação devtutela, evidente a perda superveniente do objeto da ação, ensejando a extinção da demanda sem julgamento do mérito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito.

Custas pela parte autora. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das custas, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido.

P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Taperoá – BA, 04 de outubro de 2021.



DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito em Saneamento

(Decreto Judiciário nº 557, de 08 de setembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000512-57.2015.8.05.0255 Petição Cível
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Jaime Rufino Santos
Advogado: Edna Palma Azevedo De Carvalho (OAB:BA4390)
Advogado: Eric Lisboa Azevedo De Carvalho (OAB:BA28770)
Requerido: Avon Cosmético Ltda
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)
Requerido: Cdl
Advogado: Carlo Braga Maia Caricchio (OAB:BA41498)
Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039)

Intimação:

Vistos, etc.

Diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, intime-se a parte ré AVON COSMÉTICO LTDA, através de seu patrono, via Dje, para informar interesse na extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 6º do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

P.I.



Taperoá/BA, 28 de setembro de 2021.


MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº. 571 de 03 de setembro de 2021).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000009-94.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Maria Do Amparo Dos Santos
Advogado: Pedro Fratucci Savordelli (OAB:BA46604)
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:


INTIMEM-SE as partes para informarem se possuem interesse em produzir prova oral por videoconferência e se dispõem da tecnologia necessária para participar da audiência virtual, trazendo e-mail, número de telefone e outras informações que possibilitem a intimação de cada uma delas para o ato.

Prazo de 10 dias.

Conclusos ao final.

Intimem-se. Cumpra-se.


Taperoá – BA, 04 de outubro de 2021.


DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito em Saneamento

(Decreto Judiciário nº 577, de 08 de setembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000653-27.2021.8.05.0255 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Taperoá
Autor: Alisson De Jesus Dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Representado: Edio Ramos Dos Santos
Terceiro Interessado: Antonio De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Rosa De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Martinha De Jesus Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Alisson de Jesus dos Santos por intermédio do CMC. Compulsando o caderno processual, constato que não há nos autos instrumento de procuração, pelo que a parte autora descumpriu a previsão do art. 104.

De se salientar que o autor é analfabeto, o que impõe a observância dos requisitos do art. 595 do CC/02 para a validade do seu instrumento de outorga. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:

[...] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.[…] Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1907394 MT 2020/0205908-3 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 10/05/2021)

Assim sendo, intime-se o demandante por meio de sua procuradora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos instrumento de procuração do acionante observando a prescrição do art. 595 do Código Civil.

Promova a serventia a alteração da classe processual para “1417 - Regularização de Registro Civil”.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), 29 de novembro de 2021.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000250-58.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Yurika Larissa Azevedo
Advogado...

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