Taperoá - Vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000044-93.2015.8.05.0255 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Taperoá
Parte Autora: Benedita Fernandes Barbosa
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Parte Re: Manoel José De Souza
Advogado: Mauricio Edington Coutinho (OAB:BA26686)
Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Terceiro Interessado: Dario Da Luz De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

A Secretaria, incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, tão logo, haja disponibilidade, tendo em vista, o quanto requerido na Id 23150663 pela parte autora, conforme o Decreto de funcionamento do TJBA nº 276/2020.

Intimações e diligências necessárias.

TAPEROÁ/BA, 09 de setembro de 2020.


LIANA TEIXEIRA DUMET

Juíza de Direito Substituta.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8001060-53.2019.8.05.0271 Divórcio Consensual
Jurisdição: Taperoá
Requerente: M. S. C.
Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:BA51404)
Requerente: C. S. C.
Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:BA51404)

Intimação:

Vistos, etc.


Requereu os demandantes a desistência do presente feito em ID.150710969.

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelos requerentes e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Dou a esta decisão força de mandado.






TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.



Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito



Milena de Jesus Costa

Estagiária de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000276-27.2019.8.05.0255 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Taperoá
Autor: Reginaldo De Jesus Dos Santos
Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de ação de retificação de registro proposta por REGINALDO DE JESUS DOS SANTOS. Em sua exordial, narra a parte autora que nasceu no dia 10 de julho de 1980, no Povoado de Baixão, Município de Taperoá-BA, tendo como seus genitores o Sr. Manoel Basilio dos Santos e a Sra. Maria Brasilina de Jesus.

Afirma o autor que tivera seu nascimento registrado na Comarca de Taperoá-BA, distrito - Sede sob a matrícula nº 010819 01 55 1982 1 00005 537 0011442 97, constando no Registro de Nascimento do requerente como sendo seu genitor Manoel Brasilio de Jesus, quando deveria ser Manoel Basilio dos Santos.

Assim, pugnou pela procedência do pedido a fim de que fosse determinada a alteração do registro.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido ao ID.150109124.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual a presente demanda comporta apreciação de mérito.

Conforme relatado, a parte autora busca a alteração de informações constantes no Cartório de Registro de Pessoas acerca do seu registro de nascimento, uma vez que daquele consta o nome do seu genitor como sendo Manoel Brasilio de Jesus quando na verdade seria Manoel Basilio dos Santos.

Acerca do tema a Lei de Registros Públicos estabelece em seu art. 109 que: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, no prazo de 5 dias que ocorrerá em cartório”.

Por outro lado, o Diploma acima mencionado referencia ainda as informações necessárias ao assento do nascimento, discorrendo que:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

Compulsando o caderno processual é fácil constar que há, de fato, erro no registro de nascimento da demandante. Muito embora a certidão de ID.28445489 (fl.03), traga a informação de que o genitor do demandante chama-se Manoel Brasilio de Jesus, certo é que o documento de ID. 28445489 (fl. 05), é claro no sentido de que o verdadeiro nome do seu genitor é Manoel Basilio dos Santos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de que seja retificado o registro de nascimento do autor a fim de que faça-se nele constar o correto nome do seu genitor Manoel Basilio dos Santos.

Sem custas ante o deferimento de AJG.

Sem honorários por ausência de lide.

Oficie-se ao registro público competente a fim de que promova a averbação no registro de matrícula nº 010819 01 55 1982 1 00005 537 0011442 97.

Publique-se. Intime-se.




TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.



Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito



Milena de Jesus Costa

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000329-08.2019.8.05.0255 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Taperoá
Autor: Marinalda Conceição Dos Santos
Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817)
Reu: Cartório Do Registro Civil

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de retificação de registro proposta por MARINALDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Em sua exordial, narra o autor que tivera seu nascimento registrado na Comarca de Taperoá, Estado da Bahia, distrito de Sede sob a Matrícula n° 010819 01 55 1988 1 00009 090 0015527 40. Ocorre que no referido registro de nascimento consta como sendo o nome do requerente MARINALDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, quando na verdade deveria ser MARINALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e tal fato vem acarretando diversos transtornos ao requerente.

Afirma o autor que é do sexo masculino, como comprova a certidão de inteiro teor e a certidão de nascimento contidos nos autos.

Assim, pugnou pela procedência do pedido a fim de que fosse determinada a alteração do registro.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido ao ID.150109125.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Encontram-se presentes as condições da ação e os...

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