Taperoá - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Gazette Issue2945
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000648-44.2017.8.05.0255 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Eliana Batista Bonfim
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:0045224/BA)
Advogado: Luiz Vitor Ernesto Marsala (OAB:0041835/BA)
Requerente: Elivaldo Batista Bonfim
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:0045224/BA)

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.

TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA

Aos vinte e cinco(25) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito (2018), nesta Cidade e Comarca de Taperoá-Bahia, às 13h40min, no Fórum Juiz Dr. Pedro Faustino de Souza Ponde, perante a Excelentíssima Senhora Doutora ALEXSANDRA SANTANA SOARES, Juíza em Substituição desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo abaixo nomeado e assinado e sendo aí compareceu a Senhora ELIANA BOMFIM QUEIROZ, brasileira, casada, portadora da RG sob o nº.06.805.143-33/SSP/Ba, CPF nº 988.563.085-68, nascida em 24/04/1979, residente e domiciliado na Praça Antonio Queiroz Guimarães, Povoado de Camurugi-Município de Taperoá-Ba., e aí sendo a aludida senhora, disse que tinha sido nomeado por este Juízo nos autos de Tutela e Curatela, tombado sob o nº. 8000648-44.2017.805.0255, como curadora provisória do Senhor ELIVALDO BATISTA BOMFIM, brasileiro, portador do RG sob o nº 08.759.075-12-SSP/BA, nascido em 13/04/1977, residente e domiciliada no Povoado de Camurugi-Município de Taperoá-Ba., veio prestar o necessário compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, com as formalidades legais para exercer todos os direitos pertinentes e alusivos à curatela, para representá-la em todos os atos da vida civil do interditando, na qual foi deferida a CURATELA PROVISÓRIA, conforme Decisão Id. 9540975. O que ouvido pela Doutora Juíza em Substituição, foi deferido o compromisso, encarregando-a sem dolo e nem má fé, cumprir o aludido encargo, não poupando esforços para tal e tendo os olhos às disposições legais. E, sendo por ele aceito o compromisso prometeu cumpri-la na forma recomendada. Eu,______, Genilson Santos Teixeira, Escrivão, subscrevo, assino.

ALEXSANDRA SANTANA SOARES

JUÍZA SUBSTITUTA

_______________________________________

ELIANA BATISTA BONFIM

CURADORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000010-26.2012.8.05.0255 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Taperoá
Autor: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Ivanilda Angélica De Carvalho

Intimação:

Vistos, etc.

BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de IVANILDA ANGÉLICA DE CARVALHO.

Posteriormente, manifestou o intento de desistir da presente ação, conforme petição encartada nos autos.


É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO.


Do exposto, verificando o desinteresse pela continuação da ação e a existência de poderes outorgados para tanto, bem como a inexistência de legítima oposição do requerido, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.


Custas pelo desistente. Sem honorários.


P.R.I.


TAPEROÁ/BA, 8 de setembro de 2021.


Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

Decreto Judiciário nº 571, de 03 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000339-52.2019.8.05.0255 Guarda
Jurisdição: Taperoá
Reu: C. V. A. D. C.
Autor: E. P. A. D. C.
Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:0062076/BA)
Autor: R. A. D. C. R. C. C. R. A. D. C.
Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:0062076/BA)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Compartilhada e convivência, proposta por Robson Amparo de Carvalho, em favor da alimentanda Eva Palma Amparo de Carvalho, representada por sua genitora Cleide Virgínia Azevedo de Carvalho.

Consta nos autos, acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, id.122619294.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou em id.127449690, pela homologação do presente acordo.

Ante o exposto:


HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.

Dou a esta decisão força de mandado.




TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.



MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

M.J.C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000062-22.2012.8.05.0255 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Taperoá
Parte Autora: Eurisnaldo Bartolomeu De Souza
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:0022988/BA)
Parte Re: Telma Mendes Da Silva
Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:0025954/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TAPEROÁ

Autos do Processo nº 0000062-22.2012.8.05.0255

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por EURISNALDO BARTOLOMEU DE SOUZA em face da TELMA MENDES DA SILVA, todos qualificados nos autos.

Em audiência de conciliação, realizada no dia 26 de junho de 2013, as partes formularam acordo, conforme termo de audiência de Id. 9832237 – Pág. 1, tendo requerido a homologação.

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado no Id. 9832237 – Pág. 1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes para tomarem ciência da respeitável sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Taperoá/BA, 12 de julho de 2018.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito em exercício de substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000249-44.2019.8.05.0255 Divórcio Consensual
Jurisdição: Taperoá
Requerente: J. S. D. J.
Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:0051404/BA)
Requerente: T. O. D. S.
Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:0051404/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de Divórcio consensual proposta por JILVANETE SANTOS DE JESUS e TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS.

Os Requerentes, em petição inicial de ID.27615396, alegaram que constituíram matrimônio em 30 de junho de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, entretanto com o tempo tornou-se inviável a vida em comum. Requereram a homologação do acordo.

Em Sentença de ID.27991306, publicada no dia 04 de julho de 2019, foi homologado o acordo...

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