Taperoá - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000561-35.2014.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Aldo Bomfim Lisboa
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Advogado: Roberta Ligia De Souza Silva (OAB:BA29979)
Reu: Municipio De Taperoá - Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2014. Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito especificando exatamente qual providência deseja que seja realizada, sob pena de extinção do feito.

Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.

Publique-se. Intime-se.






TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.



Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000561-35.2014.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Aldo Bomfim Lisboa
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Advogado: Roberta Ligia De Souza Silva (OAB:BA29979)
Reu: Municipio De Taperoá - Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2014. Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito especificando exatamente qual providência deseja que seja realizada, sob pena de extinção do feito.

Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.

Publique-se. Intime-se.






TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.



Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000277-32.2011.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Noemia Santana Dos Santos
Advogado: Felipe Edmundo Dos Santos Quadros (OAB:BA16766)
Reu: Município De Taperoá - Ba

Intimação:

Vistos, etc.

O feito encontra-se paralisado desde a reversão do ato de desativação desta Comarca. Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, sob pena de extinção do feito.

Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000187-34.2005.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Fábio De Jesus
Advogado: Epifanio Soares Do Bomfim Filho (OAB:BA4299)
Reu: Município De Taperoá - Ba

Intimação:

Vistos, etc.

O feito encontra-se paralisado desde a reversão do ato de desativação desta Comarca. Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, sob pena de extinção do feito.

Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000498-24.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Ana Maria Ferreira Guimaraes
Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA MARIA FERREIRA GUIMARÃES em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial narrou a parte demandante que é consumidora do serviço de fornecimento de energia da empresa ré e que teria ficado sem suprimento de energia elétrica por mais de 50 horas no período compreendido de “17h30min do dia 19.07.2021 e 20h30min do dia 21.07.2021” (sic), o que teria lhe causado uma série de transtornos, pelo que pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.

A parte ré apresentou contestação ao ID. 201115046 na qual erigiu preliminares de ilegitimidade complexidade da causa e de carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Realizada audiência de conciliação ao ID. 202165478 as partes não conciliaram, e requereu a parte autora audiência de instrução e julgamento.

Vieram os autos conclusos para apreciação.

É o que importa relatar, passo a decidir.

De introito, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa porquanto a matéria discutida nos autos não demanda a realização de prova técnica, dado que a interrupção do fornecimento da energia elétrica não foi controvertida nos autos. Com efeito, a redação do art. 370, parágrafo único, do CPC, é clara no sentido de que o juiz indeferirá as provas inúteis ou protelatórias, como seria a designação de perícia na hipótese. Rejeito ainda a preliminar de carência da ação, dado que a realização de pedido administrativo não condiciona a propositura de ações judiciais salvo pouquíssimas hipóteses, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em relação ao requerimento da parte autora pela audiência de instrução e julgamento, considero não ser necessária a colheita de prova oral, indefiro o pedido nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, inteirando a rejeição de provas inúteis ou protelatórias, anuncio o julgamento antecipado da lide na...

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