Taperoá - Vara cível
Data de publicação | 19 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3237 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000111-77.2019.8.05.0255 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Taperoá
Autor: Dilza Dos Santos Brito
Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000111-77.2019.8.05.0255 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | ||
AUTOR: DILZA DOS SANTOS BRITO | ||
Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO (OAB:BA33817) | ||
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:RN3558), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por DILZA DOS SANTOS BRITO em face da COELBA. Efetuada constrição via sistema SISBAJUD a acionada pediu a convolação da penhora em pagamento.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 924, II, extingue-se a execução quando satisfeito o crédito, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito, na forma dos arts. 924, II, e 487, I, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da autora dos valores consignados pela ré para a conta bancária indicada pelo autor à petição retro.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
0000003-59.1997.8.05.0255 Inventário
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Maria Abelita Guimarães Da Silva
Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Inventariado: Antonio José Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: INVENTÁRIO n. 0000003-59.1997.8.05.0255 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ | ||
REQUERENTE: MARIA ABELITA GUIMARÃES DA SILVA | ||
Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) | ||
INVENTARIADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO JOSÉ DA SILVA por ocasião do seu falecimento. Nomeada inventariante a sra. MARIA ABELITA GUIMARÃES DA SILVA, foram prestadas as primeiras declarações ao Id 10568651.
Foram juntadas certidões de quitação de tributos Municipais, Estaduais e Federais aos Ids 10569292 e 10569658.
Devidamente citados todos os herdeiros, foi juntada aos autos escritura pública de renúncia translativa dos direitos hereditários sobre o único imóvel em partilha em favor da inventariante, conforme Id 10572969.
Ao Id 153167338 os herdeiros apresentaram petição informando o pagamento do tributo devido, apresentando termo de partilha amigável e requerendo a expedição de formal de partilha.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Estabelece o art. 654 do Código de Processo Civil que pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Pois bem. Em que pese a inventariante tenha apresentado termo de partilha amigável ao Id 153167338, o caso é de não homologação deste e de adjudicação do imóvel em partilha em favor da inventariante. É que, conforme prescreve o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia a quinhão hereditário é irretratável.
Conforme relatado, ao Id 10572969 os herdeiros apresentaram termo de renúncia translativa do acervo hereditário em discussão em favor da inventariante, cessão esta feita com atendimento dos ditames do art. 1.807 do Código Civil, de modo tal que, desde aquele momento os demais herdeiros, que não a inventariante, não têm mais qualquer direito sobre o acervo hereditário, pelo que não poderiam transacionar quanto a este.
Com efeito, a doutrina civilista, por todos o festejado Orlando Gomes[1], é firme no sentido de que “[...] a renúncia tem eficácia retroativa. Tem-se o renunciante como se jamais tivesse sido chamado à sucessão”. No mesmo sentido, art. 1.804 do CC/02 prescreve que “aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”, e que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.”
A rigor, o art. 104, II, do Código Civil é claro no sentido de que a validade dos negócios jurídicos, aí se inserindo a renúncia abdicativa, que nada mais é que uma cessão (doação) de direitos hereditários, se condiciona à possibilidade do objeto. Não tendo os herdeiros direitos sobre nenhuma fração dos direitos hereditários, estes não podem formular transação quanto a este porquanto ilegítimos.
Ante o exposto, ante a ilegitimidade dos transatores, deixo de homologar o instrumento de transação de Id 153167338 e, por estarem pagos os tributos incidentes devidos, e considerando a renúncia integral dos demais herdeiros julgo por...
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