Taperoá - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000001-46.1984.8.05.0255 Inventário
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Bahia Agro Industrial Ltda
Inventariado: Cipriano José De Souza

Intimação:

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000097-88.2022.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Terezinha Conceicao Dos Santos
Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:BA62076)
Reu: Municipio De Nilo Pecanha
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)

Intimação:

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000091-81.2022.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Rubem Calisto Dos Santos
Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:BA62076)
Reu: Municipio De Nilo Pecanha
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)

Intimação:

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000413-04.2022.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Braz Junior Passos De Oliveira
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Reu: Municipio De Nilo Pecanha
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)

Intimação:

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000531-14.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Amanda Marques Da Silva
Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.,

AMANDA MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS contra BP - PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - BRADESCO PROMOTORA, aduzindo, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício, nos valores de R$ 76,98 (setenta e seis reais e noventa e oito centavos).

Relatou que tais descontos originaram-se de um suposto contrato de empréstimo/financiamento.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a suspensão das cobranças.

Colacionou nos autos procuração e documentos de Id's nº 136433300/136435219.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que efetivamente restaram demonstrados descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora por ato da parte ré.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque a restrição imposta impede a disponibilidade integral dos recursos financeiros da parte autora.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque plenamente viável novos descontos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos ora questionados e operados no benefício previdenciário de titularidade do/a autor/a, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido até o limite de 50 (cinquenta) descontos.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.

Considerando a ausência de conciliador lotado nesta unidade, e a fim de evitar prejuízo para as partes em face da paralisação processual, intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça proposta de acordo nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo proposta de acordo ou decorrido o prazo do item 3.2 ou em caso de recusa da proposta pelo autor, Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.

Expedientes necessários.

Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.

Publique-se. Intime-se.

De Salvador para Taperoá, 16 de novembro de 2021.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000632-17.2022.8.05.0255 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Taperoá
Deprecante: 4ª Vara De Família Da Comarca De Serra - Espirito Santo
Deprecado: Juízo De Direito Dos Feitos Cíveis Da Comarca De Taperoá - Bahia
Reu: Danilo Silva Ramos

Intimação:

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000104-17.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Interessado: Maria Jose De Jesus
Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987)
Interessado: José Carlos Freitas Tavares

Intimação:

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