Taperoá - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000838-65.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Maria Das Gracas Da Silva Mochida
Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se dos Embargos de Declaração opostos pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID. 194412067, aduzindo a existência de omissão.

Em apertadíssima síntese, sustenta a Recorrente ter havido omissão na decisão embargada uma vez que a interrupção no fornecimento de energia, teria ocorrido por motivo de força maior, inexistindo, portanto, a incidência de danos morais. Afirmou ainda, que a parte autora não logrou êxito em fazer prova constitutiva do seu direito.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC. Que dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nos embargos declaratórios somente serão pertinentes as discussões acerca de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada. Além disso, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.

Em verdade, constata-se mero inconformismo contra a decisão embargada, uma vez que a matéria tida por omitida foi expressamente enfrentada pela decisão objurgada, quando este juízo consignou que “ Em que pese sustente o acionado que a interrupção do fornecimento de energia tenha se dado em virtude das fortes chuvas que atingiram esta região do Estado, tenho que este argumento não se presta a afastar a sua responsabilidade, é que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a responsabilidade consumerista se baseia na teoria do risco do empreendimento ou da atividade, por meio da qual se sabe que somente o fortuito externo é apto a romper o nexo de causalidade.”

Na presente demanda, não vislumbro na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados. Portanto, a questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, uma vez que o que busca a embargante é o reexame da matéria.

Diante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas.

Sem custas.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Taperoá/BA, data de assinatura eletrônica.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

Lorena A. de Santana

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000838-65.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Maria Das Gracas Da Silva Mochida
Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se dos Embargos de Declaração opostos pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID. 194412067, aduzindo a existência de omissão.

Em apertadíssima síntese, sustenta a Recorrente ter havido omissão na decisão embargada uma vez que a interrupção no fornecimento de energia, teria ocorrido por motivo de força maior, inexistindo, portanto, a incidência de danos morais. Afirmou ainda, que a parte autora não logrou êxito em fazer prova constitutiva do seu direito.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC. Que dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nos embargos declaratórios somente serão pertinentes as discussões acerca de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada. Além disso, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.

Em verdade, constata-se mero inconformismo contra a decisão embargada, uma vez que a matéria tida por omitida foi expressamente enfrentada pela decisão objurgada, quando este juízo consignou que “ Em que pese sustente o acionado que a interrupção do fornecimento de energia tenha se dado em virtude das fortes chuvas que atingiram esta região do Estado, tenho que este argumento não se presta a afastar a sua responsabilidade, é que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a responsabilidade consumerista se baseia na teoria do risco do empreendimento ou da atividade, por meio da qual se sabe que somente o fortuito externo é apto a romper o nexo de causalidade.”

Na presente demanda, não vislumbro na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados. Portanto, a questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, uma vez que o que busca a embargante é o reexame da matéria.

Diante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas.

Sem custas.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Taperoá/BA, data de assinatura eletrônica.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

Lorena A. de Santana

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000838-65.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Maria Das Gracas Da Silva Mochida
Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se dos Embargos de Declaração opostos pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID. 194412067, aduzindo a existência de omissão.

Em apertadíssima síntese, sustenta a Recorrente ter havido omissão na decisão embargada uma vez que a interrupção no fornecimento de energia, teria ocorrido por motivo de força maior, inexistindo, portanto, a incidência de danos morais. Afirmou ainda, que a parte autora não logrou êxito em fazer prova constitutiva do seu direito.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC. Que dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão...

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