Tapero� - Vara c�vel

Data de publicação16 Outubro 2023
Número da edição3433
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
SENTENÇA

8000419-45.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tapero&aae: 12pt; ; font-family: "Times New Romahtm >t="text/html;"/> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
SENTENÇA

8000419-45.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Derinaldo Antonio Tiago De Oliveira
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Diogo Guimaraes De Oliveira
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Jose Wilson Santos Da Silva
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Juliana Gomes Sao Jose
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
SENTENÇA

8000421-15.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Almipes Paixao Marques
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Yara Veiga Guimaraes
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Evandro Menezes Marques
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Joilson Carlos Da Rocha Souza
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ



Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000421-15.2021.8.05.0255
AUTOR: ALMIPES PAIXAO MARQUES, YARA VEIGA GUIMARAES, EVANDRO MENEZES MARQUES, JOILSON CARLOS DA ROCHA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000906-78.2022.8.05.0255 Divórcio Consensual
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Denise Conceicao Dos Santos
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerido: Jose Carlos Das Virgens Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de divórcio proposta por DENISE CONCEIÇÂO DOS SANTOS em face de JOSÉ CARLOS DAS VIRGENS SANTOS. A parte autora alega, em resumo, que é casada com o requerido desde 06/11/2018, e que durante a união conjugal não tiveram filhos, porém existem bens a partilhar.

Juntou-se certidão de casamento ao ID.321619798, fls.04.

Diante do exposto:

à Secretaria inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, por videoconferência, conforme agenda já disponibilizada pelo conciliador.

Após a designação de data para a realização da audiência, de ordem, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à assentada, ficando desde já consignado que o prazo para apresentar contestação se iniciará da data designada para a audiência, com ou sem a sua realização.

Publique-se. Intime-se.

Dou a presente decisão força de mandado/ofício/precatória.


Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente


Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito


Cassilene Souza de Oliveira

Estagiária de Direito


body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } AHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000346-25.2015.8.05.0255 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Taperoá
Advogado: Roberta Ligia De Souza Silva (OAB:BA29979)
Executado: Antonio Jorge Brito

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000351-95.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Aulidiana Maria De Jesus
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056)
Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


Jurisdição: Taperoá
Autor: Mario Martins Santos Junior
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Maria Do Amparo Sacramento Monteiro
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Solange Maria Guimaraes Meireles Franca
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Autor: Domingas Da Conceicao
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ



REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000420-30.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: MARIO MARTINS SANTOS JUNIOR, MARIA DO AMPARO SACRAMENTO MONTEIRO, SOLANGE MARIA GUIMARAES MEIRELES FRANCA, DOMINGAS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
SENTENÇA

Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento



Vistos etc.


Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARIO MARTINS SANTOS JUNIOR, MARIA DO AMPARO SACRAMENTO MONTEIRO, SOLANGE MARIA GUIMARÃES MEIRELES FRANÇA, DOMINGAS DA CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial.


Alegam que, entre os dias 19/07/2021 e 21/07/2021, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido sem qualquer aviso prévio pela requerida causando diversos transtornos aos requerentes e danos morais.


Informam que a interrupção ocorreu nos municípios de Taperoá, Nilo Peçanha e Cairu por mais de 48h, conforme fora noticiado nos meios de comunicações, motivo pelo qual pleiteiam a reparação do dano sofrido com o pagamento de indenização por danos morais.


A ré apresentou contestação.


É o que importa circunstanciar. DECIDO.



Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.


Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.



DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA


A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide. A preliminar não merece prosperar.


Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do...

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