Tapero� - Vara c�vel

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000761-56.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Taise Da Silva Assuncao
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224)
Reu: Municipio De Nilo Pecanha
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)

Intimação:

Vistos, etc.,

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.


Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito Substituto


JHSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000761-56.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Taise Da Silva Assuncao
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224)
Reu: Municipio De Nilo Pecanha
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)

Intimação:

Vistos, etc.,

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.


Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito Substituto


JHSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000133-38.2019.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Doralice Hungria De Jesus
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TAPEROÁ

Autos nº: 8000577-08.2018.8.05.0255

Despacho

Vistos,etc.

Intime-se à Parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto a peça contestatória.

Após, voltem-me conclusos.

Taperoá/Ba, 25 de junho de 2019

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito em substituição

Isadora Karine P. Rocha

Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000397-84.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Maria Jose De Jesus
Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.,

MARIA JOSÉ DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS contra BP - PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BRADESCO PROMOTORA aduzindo, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício, nos valores de R$ 19,27 (dezenove reais e vinte e sete centavos).

Relatou que tais descontos originaram-se de um suposto contrato de empréstimo/financiamento.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a suspensão das cobranças.

Colacionou nos autos procuração e documentos de Id's nº 124001895/ 124002445.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que efetivamente restaram demonstrados descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora por ato da parte ré.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque a restrição imposta impede a disponibilidade integral dos recursos financeiros da parte autora.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque plenamente viável novos descontos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos ora questionados e operados no benefício previdenciário de titularidade do/a autor/a, sob pena de incidência de multa...

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