Taperoá - vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Agosto 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3158
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000111-82.2020.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Reu: Almiro Cezimbra Tavares Junior
Reu: Lucas Barbosa Silva
Reu: Vanderson Santos Dos Santos
Terceiro Interessado: Milena Conceição Sena De Jesus
Terceiro Interessado: S. R. S. D. S.
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Recebo a denúncia haja vista que, até este momento, inocorrem as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.

2. Oficie-se ao SECODI, ao CEDEP, à Justiça Federal e à Vara de Execuções Penais, solicitando a remessa dos antecedentes criminais dos denunciados.

3. Determino ao cartório que solicite, por meio do e-mail sedec@tjba.jus.br a certidão de antecedentes criminais unificada, fazendo constar o número deste processo, conforme aviso conjunto CGJ/CCI 002/2016.

4. Certifique-se se os denunciados responderam ou respondem a outro inquérito ou processo penal nesta Comarca, juntando-se consulta ao SAIPRO.

5. Cite-se os réus para responderem à acusação por escrito no prazo de dez dias, como determina o art. 396 do Código de Processo Penal, sob pena de nomeação de Defensor Dativo, oportunidade em que "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas", conforme dispõe o art. 396-A do mesmo diploma legal, expedindo-se, se necessário, carta precatória.

6. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público em Id. 101399244. Junte-se os antecedentes dos denunciados. Oficie-se a Autoridade Policial para que junte aos autos o laudo pericial das armas de fogo, conforme guia para exame pericial n.º 00587/2020 (Id. 92789773, fl. 13).

Cite-se. Cumpra-se.

TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

M.O.S


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000108-30.2020.8.05.0255 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Taperoá
Autor Do Fato: Andre Sacramento De Carvalho
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Terceiro Interessado: Wilson Barbosa Souza
Terceiro Interessado: J. B. S.
Terceiro Interessado: Wendsou Dos Santos Souza
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 022/2020, instaurado para apurar a suposta prática de crime de lesão corporal, calúnia e ameaça, tipificados nos arts. 129, 138 e 147, todos do Código Penal, supostamente praticado por André Sacramento de Carvalho, qualificado nos autos, fato ocorrido no dia 20 de setembro de 2020, no Bairro Caminho do Rio, município de Taperoá.

Juntou-se laudo de exame de lesões corporais n.º 2020.05.PV.002112-01 em Id. 96837274.

O Ministério Público emitiu parecer em Id. 98766980, apontando que o delito de calúnia foi consumido pela decadência e que o laudo pericial apontou inexistência de lesões corporais nas vítimas, concluindo assim pela ausência de materialidade, e, por conseguinte propôs a aplicação do benefício da transação penal ao autor do fato, em relação ao delito de ameaça.

Diante do exposto:


1) No que tange aos delitos de calúnia (art. 138 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), acolho a manifestação ministerial por seus próprios fundamentos e, assim sendo, declaro a extinção da punibilidade por decadência, bem como determino o arquivamento por ausência de materialidade, respectivamente.


2) Por outro lado, no que se refere ao delito de ameaça (art. 147), e tendo em vista a possibilidade de proposta de medida despenalizadora pelo Ministério Público, à secretaria, certifique se o autor do fato André Sacramento de Carvalho responde por ação penal, e se houve nos últimos cinco anos, concessão do benefício de transação penal.

3) Com a referida certificação, inclua-se em pauta de audiência preliminar conforme agenda disponibilizada pelo juízo, para composição civil dos danos e/ou apresentação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.

Cumpra-se.

TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

M.O.S

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000176-92.2011.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Reu: Valdenir Silva Dos Santos
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Reu: Valdinez Dos Santos
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000134-52.2021.8.05.0255 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Taperoá
Autoridade: Delegacia De Polícia Territorial Do Município De Taperoá - Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Antonio Do Santos D'ajuda Amparo
Autor Do Fato: Ivanildo Conceição Cruz
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Autor Do Fato: Adélia Da Conceição
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 004/2021, instaurado para apurar a suposta prática de crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, supostamente praticado por Ivanildo Conceição Cruz, conhecido por “Miúdo”, e Adélia da Conceição, conhecida por “Ambrósia”, ambos qualificados nos autos, fato ocorrido no dia 10 de março de 2021, no Povoado Camurugi, município de Taperoá.

O Ministério Público emitiu parecer em Id. 100047484, propondo a aplicação do benefício da transação penal aos autores do fato.

Diante do exposto:

1. Tendo em vista a possibilidade de proposta de medida despenalizadora pelo Ministério Público. À secretaria, certifique se os autores do fato Ivanildo Conceição Cruz e Adélia da Conceição respondem por ação penal, e se houve nos últimos cinco anos, concessão do benefício de transação penal.

2. Com a referida certificação, inclua-se em pauta de audiência preliminar conforme agenda disponibilizada pelo juízo, para composição civil dos danos e/ou apresentação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.

Cumpra-se.

TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

M.O.S

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000126-75.2021.8.05.0255 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Taperoá
Autoridade: Delegacia Territorial Do Município De...

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