Taperoá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2601
JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXECUÇÕES PENAS E DE MENORES DA COMARCA DE TAPEROÁ - BAHIA.
Fórum Juiz Dr. Pedro Faustino de Souza Pondé
FICAM AS PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS/CITADOS/NOTIFICADOS/CIENTIFICADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, CERTIDÕES, ATOS ORDINATÓRIOS, PORTARIAS, ETC... NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 17 de abril de 2020

0000235-80.2011.805.0255 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-5)

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gildásio Fernandes Santos

Sentença: Processo nº 0000235-80.2011.805.0255
Autor : Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: GILDÁSIO FERNANDES SANTOS
Defensor: IVAN N. M. ARAGON – OAB/BA 956A


SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de ação Penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de GILDÁSIO FERNANDES SANTOS atribuindo a suposta prática de conduta descrita no art. 129, § 9 º, do Código Penal, em face de Daniele Cristina Rocha Pereira, fato ocorrido em 21 de julho de 2011. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2014 (fls. 30). O acusado apresentou defesa prévia às fls. 33/34. É o relatório . Fundamento e decido. Entendo ser o caso de extinção do feito sem exame do mérito, em decorrência da constatação da perda de uma das condições de admissibilidade processual, qual seja, o interesse processual. ... Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, e com base no enunciado12 do CONCRIM, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra. ... Proceda-se as anotações e comunicaçõe necessárias. Transitada em julgado, arquive-se cópia autentica, dando-se baixa - Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá-Ba., 23 de março de 2020. LIANA TEIXEIRA DUMET – JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

0000035-15.2007.805.0255 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-3)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): João Rangel Dos Santos Filho, Valdir Rangel Dos Santos

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Sentença: Processo nº 0000035-15.2007.805.0255
Autor : Ministério Público do Estado da Bahia
Acusados: JOÃO RANGEL DOS SANTOS FILHO e VALDIR RANGEL DOS SANTOS
Defensor: EPIFÂNIO SOARES DO BONFIM FILHO – AOB/BA 4299


SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apurar suposta prática do crime de lesão corporal, disposto no art. 129, 2º, inciso IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, supostamente praticado por JOÃO RANGEL DOS SANTOS FILHO e VALDIR RANGEL DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, em face de Ivanildes Rangel dos Santos, fato ocorrido no dia 16 de outubro de 2006, no Povoado do .Marimbu, Zona Rural do Município de Taperoá-Ba. O Ministério Público ofereceu denúncia, deflagrando ação penal em fls. 02 e juntou Termo Circunstanciado nº 051/2006 (fls. 04/23). A denúncia foi recebida em decisão de fls. 26, e fora designada audiência para o interrogatório dos acusados (fls. 27). Eis o que importa relatar, decido. …Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABASTRATA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO RANGEL DOS SANTOS FILHO E VALDIR RANGEL DOS SANTOS EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO PENAL, com base nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal. Dispenso a intimação do acusado ante o teor do enunciado 105 do Fonaje que dispõe ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”(XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se cópia autentica, dando-se baixa - Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá-Ba., 23 de março de 2020. LIANA TEIXEIRA DUMET – JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

0000001-17.2006.805.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-1-4)

Autor(s): Ministério Público De Nilo Pecanha

Reu(s): Jose Carlos Alves De Sena

Sentença: Sentença: Processo nº 0000001-17.2006.805.0255
Autor : Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: JOSÉ CARLOS ALVES DE SENA
Defensor: BEL. MÁRCIO ALEXANDRE DE SOUZA PALMA BATISTA - OAB/BA 22988

SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apurar a suposta prática do crime de estupro, disposto no art., 213 c/c art. 14, inciso II, ambos Código Penal, sem as alterações dadas pela Lei nº 12.015/09, supostamente praticado por JOSÉ CARLOS ALVES DE SENA, qualificado às fls. 02, em face da vítima Regina Pereira Santos, fato ocorrido no dia 25 de setembro de 2005, no Povoado de São Benedito, município de Nilo Peçanha -Ba. A denúncia foi recebida por este Juízo em 26 de janeiro de 2006, conforme decisão de fls. 33, dos autos. Eis o que importa relatar, decido. …Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE , de JOSÉ CARLOS ALVES DE SENA, em relação aos fatos narrados na presente ação penal, com base nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP. Dispenso a intimação da autora do ato infracional ante o teor do enunciado 105 do Fonaje que dispõe ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”(XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se cópia autentica, dando-se baixa - Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá-Ba., 23 de março de 2020. LIANA TEIXEIRA DUMET – JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

0000026-54.2011.805.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-5)

Autor(s): Adeilson De Jesus

Vítima(s): Noel Carvalho Da Cruz

Despacho: Processo nº 0000026-54.2011.805.0177
Autor : Ministério Público do Estado da Bahia
Acusado: ADEILSON DE JESUS
Defensor: Bel. Marcio Alexandre Souza Palma Batista - OAB/BA 22988


SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apurar ato infracional de suposta prática de crime equiparado ao furto, previsto no art.,155, caput, do Código Penal, supostamente praticado por ADEILSON DE JESUS, qualificado às fls. 02, em face de Noel Carvalho da Cruz, fato ocorrido no dia 16 de dezembro de 2007, no Povoado do Paulista, zona rural, município de Nilo Peçanha -Ba. O Ministério Público ofereceu denúncia, deflagrando ação penal em fls. 02 e juntou Boletim de Ocorrência (fls. 05/32). A representação foi recebida em decisão de fls. 41. E designada audiência de apresentação. Eis o que importa relatar, decido. …Ante tais considerações, na forma da legislação aventada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL, ATRIBUÍDO A ADEILSON DE JESUS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO, EM RELAÇÃO AO FATOS NARRADOS NO PRESENTE PROCESSO DE AÇÃO PENAL, com base nos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.Dispenso a intimação da autora do ato infracional ante o teor do enunciado 105 do Fonaje que dispõe ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”(XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se cópia autentica, dando-se baixa - Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá-Ba., 23 de março de 2020. LIANA TEIXEIRA DUMET – JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

0000037-93.2005.805.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-1)

Autor(s): Ministério Público De Nilo Pecanha

Reu(s): Edmundo Eduardo Do Rosario

Sentença: Processo nº 0000037-93.2005.805.0177
Autor : Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: EDMUNDO EDUARDO DO ROSÁRIO


SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apurar a prática de suposto crime de furto, disposto no art. 155, caput, combinado com o artigo 71, do Código Penal, supostamente praticado por EDMUNDO EDUARDO DO ROSÁRIO, vulgos “Nego Regaço”, “Coroa” e “Ganzarra”, qualificado as fls. 02, em face de uma pessoa com alcunha de “Dica”, sendo que o objeto subtraído esta emprestado ao Sr. Joel de Jesus Santos, fato ocorrido no dia 09 de maio de 2003, em frente ao Banco Bradesco, no Município de Nilo Peçanha- Ba.. A denúncia foi recebida por este Juízo em 06 de julho de 2005, conforme decisão de fls. 42, dos autos. ... Eis o que importa relatar, decido. …Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE , de EDMUNDO EDUARDO DO ROSÁRIO, em relação aos fatos narrados na presente ação penal, com base nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Dispenso a intimação da autora do ato infracional ante o teor do enunciado 105 do Fonaje que dispõe ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”(XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se cópia autentica, dando-se baixa - Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá-Ba., 23 de março de 2020. LIANA TEIXEIRA DUMET – JUÍZA DE DIREITO

0000243-62.2008.805.0255 - Inquérito Policial(1-4-3)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Eliel Conceição De Jesus

Despacho: Processo nº 0000243-62.2008.805.0255
Autor : Ministério Público do Estado da Bahia
Indiciado: ELIEL CONCEIÇÃO DE JESUS



SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial oriundo da Delegacia de Policia Civil do Município de Nilo Peçanha, tombado sob n º 030/2008, para apurar a a suposta prática do crime de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dispostos no art., 147 do Código Penal c/c o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 , supostamente praticado por...

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