Tapero� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000617-82.2021.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Autoridade: Delegacia De Polícia Territorial Do Município De Taperoá - Bahia
Reu: Raimundo Fagner Muniz Dos Santos Neto
Advogado: Felipe Edmundo Dos Santos Quadros (OAB:BA16766)
Vitima: Olga Beatriz Bahia Matutino De Santana
Vitima: Yago Costa Do Rosario Mariano
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Sávio Martins Guimarães De Jesus
Testemunha: Miqueias Queiroz De Lima
Testemunha: Ticiano Lisboa Matos
Testemunha: Joilton Sampaio Da Silva

Intimação:

1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO FAGNER MUNIZ DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal, fato ocorrido no dia 15 de agosto de 2021, na BA-001, município de Taperoá/BA sentido Nilo Peçanha/BA.

Na exordial acusatória sustentou o Ministério Público que “no dia 15 de agosto de 2021, por volta das 21h50min, na Estrada BA-001, cidade de Taperoá sentido Nilo Peçanha, o denunciado, sob a direção do veículo Renault, modelo Van Master, cor prata, placa policial JSO-8991, após ter ingerido bebida alcoólica, trafegava na referida estrada com a luz dianteira esquerda inoperante, vindo, com isso, atropelar as vítimas Yago Costa do Rosário Mariano e Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana, as quais se encontravam caídas ao solo após a segunda vítima ter perdido o equilíbrio da motocicleta Honda/Biz, placa QHY-1A17. Conforme restou apurado, a vítima trafegava a bordo da motocicleta Honda/Biz, QHY-1A17, acompanhado de seu amigo Yago Costa do Rosário Mariano, e ao passarem pela BA 001, a vítima se desequilibrou e caiu ao solo conjuntamente com seu amigo, ambos desacordados. Na ocasião, por estar com a lanterna do lado esquerdo inoperante e sob efeito de bebida alcoólica, o denunciado não visualizou as vítimas caídas ao solo, vindo a atropelar Yago Costa do Rosário Mariano, que sofrera traumatismo crânio encefálico grave, bem como múltiplas fraturas na costela esquerda, conforme atesta o laudo de fls. 37 ss., enquanto que Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana faleceu no local do acidente, consoante atesta o laudo de fls. 34 ss. Consta ainda no inquérito que o denunciado não prestou à devida assistência as vítimas, tendo após o acidente fugido do local sem prestar nenhum tipo de assistência” [SIC] (ID. 155102480).

Juntou-se laudo de exame de necrópsia nº 2021.05.PM.001747-01 concluindo ter a vítima Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana falecido de traumatismo cranio-encefálico por fratura dos ossos do cranio decorrente de acidente de moto (ID. 148679862, fls. 34/36). E laudo de exame de lesões corporais nº 2021.05.PV.002122-01 da vítima Yago Costa do Rosário Marinho apontando traumatismo cranio-encefálico grave e múltiplas fraturas de costelas (ID. 148679862, fls. 37/38).

Consta laudo de exame pericial nº 2021.05.PC.001752-01 do local do acidente de veículo, concluindo o perito criminal como acidental a causa da morte da vítima (ID. 148679862, fls. 39/43). E laudo de vistoria do veículo nº 2021.05.PC.1839-01, não sendo constatado vestígios de interesse criminalístico no micro-onibus Renault (ID. 148679862, fls. 44/46).

A denúncia foi recebida no dia 17 de novembro de 2021 (ID. 158326115).

O acusado devidamente citado (ID. 160701251), constituiu defensor (procuração - ID. 163412361) e apresentou a resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia, com fulcro no art. 395, I, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do crime (ID. 163412368).

A alegação de inépcia da inicial acusatória foi indeferida, presentes os pressupostos do art. 41 do CPP (ID. 182385507).

Concluída a instrução processual, com a realização da audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas e gravadas as declarações da vítima sobrevivente Yago Costa do Rosário Marinho e as oitivas das testemunhas da denúncia CP/PM Luciana Angélica Almeida de Queiroz, SD/PM Alex Caló Paixão e Sávio Martins Guimarães de Jesus, dispensadas as demais, e dispensadas as testemunhas de defesa, e por fim realizado o interrogatório do acusado (ID. 195623225).

O Ministério Público apresentou alegações finais por memorias requerendo a condenação do réu na pena do art. 302, § 3º, da Lei nº 9503/97, na forma do art. 70 do Código Penal, por estar a materialidade demonstrada através do registro de ocorrência, laudo de exame em local de acidente e laudo de lesão corporal da vítima Yago Costa e laudo de exame de necrópsia da vítima fatal Olga Beatriz. Aduzindo estar a autoria e a materialidade demonstrada pelas peças técnicas, ficando certa a morte e lesões das vítimas em razão do acidente automobilístico, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, o que restou ratificado pela prova oral carreada aos autos. Concluindo que o acusado não observou o exigível dever de cuidado ao conduzir o veículo, vez que as provas davam conta de que o mesmo atropelou duas vítimas que já estavam caídas ao solo, sem prestar socorro, visto que fugiu logo após cometer o crime (ID. 198081092).

O réu apresentou as alegações finais requerendo a absolvição com base no art. 386, incisos IV, VI e VII, do CPP, em razão da imprevisibilidade do acidente, a desclassificação para o delito do art. 302 do CTB e, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal, convertida em restritiva de direitos ou a concessão do benefício do sursis (ID. 200285390).

É o que importa relatar, passo a decidir.

2. Fundamentação

Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo à análise do mérito.

2.1 Do mérito

Conforme relatado à inicial acusatória o Ministério Público imputou ao réu a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, tipificado no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, atingindo duas vítimas, na forma do art. 70 do Código Penal.

Compulsando detidamente o caderno processual, evidencia-se que deve prosperar, em parte, a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular, posto que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustecidas pelos elementos de convicção colhidos em sede policial, o que traduz a necessidade de condenação do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97, que lhe fora imputado, uma vez que presentes materialidade e autoria. Contudo, restou controversa a presença da qualificadora da influência do álcool no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pelo que não comporta condenação neste particular. Ademais verifico a necessidade de alteração na capitulação do tipo penal com a aplicação do instituto da emendatio libelli quanto ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, tipificado no art. 303 da Lei nº 9.503/97, no que concerne à vítima sobrevivente. Explico:

2.1.1 Do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor - art. 302 da Lei nº 9.503/97 – vítima Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana

Da materialidade

Na forma do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a prática do crime de homicídio culposo consiste na conduta de “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. O que é o caso dos autos, visto que conforme imputado na exordial acusatória “o denunciado não visualizou as vítimas caídas ao solo, vindo a atropelar Yago Costa do Rosário Mariano, que sofrera traumatismo crânio encefálico grave, bem como múltiplas fraturas na costela esquerda, conforme atesta o laudo de fls. 37 ss., enquanto que Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana faleceu no local do acidente, consoante atesta o laudo de fls. 34 ss.[SIC] (ID. 155102480). De modo que a conduta atribuída ao réu de atropelar a vítima causando a morte encontra-se prevista no tipo incriminador do delito de homicídio culposo na condução de veículo.

A materialidade delitiva se comprova primordialmente pelo laudo de exame de necrópsia nº 2021.05.PM.001747-01 concluindo ter a vítima Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana falecido de traumatismo cranio-encefálico por fratura dos ossos do cranio decorrente de acidente de moto, por meio de instrumento contundente (ID. 148679862, fls. 34/36).

E comprova-se ainda, por meio do laudo de exame pericial nº 2021.05.PC.001752-01 do local do acidente de veículo, apontando que “às 23h45min do dia 15/08/2021, o perito designado compareceu ao local onde se encontrava o veículo portando placa QHY1A17, juntamente com o corpo da vítima identificada como Olga Beatriz Bahia Matutino de Santana”, tratando-se de local com iluminação pública deficiente; ausência total de marcas de frenagem no sítio da colisão; capacete com ruptura na parte anterior sugere ação de compressão severa”, concluindo o perito criminal como acidental a morte da condutora do veículo de...

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