Taperoá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000137-17.2019.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Apelante: R. D. N. R.
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146)
Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:BA10191)
Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102)
Terceiro Interessado: N.
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: M. L. M. R.
Testemunha: L. R. D. A.
Testemunha: S. R. H.
Testemunha: L. R. D. A.

Intimação:

1. Relatório

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROGERIO DO NASCIMENTO ROZENDO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, por três vezes (atos libidinosos FATOS 02, 04 e 05) consumados, no art. 217-A, caput, por duas vezes (conjunção carnal FATOS 01 e 03) na forma tentada, e art. 218-B (FATO 06), todos do Código Penal, em concurso material, fato ocorrido entre os dias 17 e 19 de outubro de 2019, na Rua São Vicente, município de Taperoá-BA.

Na exordial acusatória sustentou o Ministério Público que “entre os dias 17 e 19 de outubro de 2019, no interior da residência sita na rua São Vicente, em Taperoá/BA, o denunciado tentou efetuar conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a criança Noemy De Albuquerque dos Santos, sua enteada, então com oito anos de idade. FATO 01 Segundo consta, no dia e local dos fatos, o denunciado aguardou a genitora da criança ir trabalhar, oportunidade em que a levou para o seu quarto, deitou na cama, retirou sua calcinha e tentou introduzir o pênis em sua vagina, não logrando êxito em razão das dores e dos gritos da vítima dai decorrentes, o que lhe causou dor ao urinar e as lesões descritas no laudo pericial de fls. 53/54 e relatório médico fls. 16. FATO 02 Não satisfeito, após tentar introduzir o pênis na vagina da vítima, denunciado praticou outros atos libidinosos, tendo inclusive lhe dado um beijo lascivo na boca e, após, afirmado que acaso a vítima contasse para alguém, seria castigada com agressões físicas. FATO 03 Com efeito, apurou-se ainda que há cerca de dois meses, impelido por um sentimento lascivo e com violência, o denunciado puxou a criança pelos cabelos, a jogou na cama, retirou sua calcinha e com um travesseiro sobre o rosto da vítima, tentou introduzir o pênis em sua vagina, tendo causado um sangramento que chegou a deixar manchas de sangue no lençol e na calcinha da criança. FATO 04 Na mesma oportunidade, não satisfeito com a violência, o denunciado colocou a criança na posição ventral e praticou atos libidinosos consistentes na introdução do pênis no ânus da criança, tendo esta chorado de muita dor e relatado, inclusive, ter ficado após o ato “descadeirada”, fazendo referência as consequências deixadas pelo coito e violência praticados. A vítima, na ocasião, relatou para mãe que havia caído na escola, pois o acusado, após praticar o ato, disse que lhe mataria, assim como a sua mãe, acaso contasse algo para alguém. FATO 05 Segundo restou apurado, o acusado vem praticando contra a vítima atos libidinosos desde quando esta ainda possuía apenas seis anos de idade. Nos anos de 2017, quando a vítima possuía seis anos de idade, o acusou começou a praticar atos libidinosos consistentes em sexo oral, colocando a boca na vagina da vítima. Em outras ocasiões, enquanto estava sozinho com a vítima, a forçava a colocar a mão em seu pênis, ao tempo em que acariciava a sua vagina. Além disso, o acusado tinha o costume de ir ao banheiro e, com o fim de satisfazer a sua lasciva, ficava contemplando a vítima nua enquanto tomava banho. Em suas declarações a vítima destacou que além da violência que sofria durante o dia, o denunciado costumava visitar o seu quarto para praticar atos libidinosos enquanto dormia, fosse acariciando a sua vagina, ou beijando a sua boca, fosse a colocando para pegar em seu pênis. Inclusive, a vítima destacou que em uma dessas visitas a sua genitora chegou no quarto e presenciou o denunciado em uma posição suspeita, deitado sobre a vítima, o que teria gerado uma discussão entre o casal. FATO 06 Diversos foram os expedientes utilizados pelo acusado para fazer a vítima calar, desde ameaças, agressões físicas, até ao oferecimento de dinheiro para que a vítima consentisse a prática de atos libidinosos e não confidenciasse a ninguém” SIC (ID. 96675083).

A peça inicial acusatória foi instruída com o Inquérito Policial nº 038/2019, auto de prisão em flagrante delito, oriundos da Delegacia de Polícia de Taperoá-BA (ID. 96675084), relatório produzido pelo Conselho Tutelar (ID. 96675086, fls. 01/02), e Certidão de Nascimento da vítima Noemy de Albuquerque dos Santos, nascida em 01/02/2011 (ID. 96675084, fl. 08).

O réu foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2019 e a prisão convertida em preventiva no dia 21 de outubro de 2019 (ID. 96675084).

A denúncia foi recebida no dia 01 de novembro de 2019 (ID. 96675094).

O acusado devidamente citado (ID. 96675097), apresentou a resposta à acusação (ID. 96675098).

Consta laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso nº 2019 05 PV 002918-01 (ID. 96675086, fls. 03/04).

Juntou-se certidão de antecedentes criminais (ID. 96675100), na qual certificou-se nada constar em desfavor do acusado.

Fora realizada audiência de instrução no dia 23/01/2020, gravada por meio de sistema audiovisual e armazenados em mídia (ID. 96675326), apresentadas as alegações finais pela acusação (IDs. 96675329 e 96675333) e pela defesa (ID. 96675337), e proferida sentença condenatória (ID. 96675339). A defesa interpôs recurso de apelação (ID. 96675342), e a Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, diante da não localização das gravações no sistema do PJE Mídias da audiência de instrução, lavrou o acórdão de ID. 210814451 declarando a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento, e determinando a realização de nova assentada.

O acusado impetrou habeas corpus alegando a ocorrência de excesso de prazo da prisão (ID. 215830648). E a liminar de habeas corpus foi concedida pelo Tribunal, fixando medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, e IV, do Código de Processo Penal (ID. 215830651). Sendo o paciente colocado em liberdade no dia 18/07/2022 (ID. 215830652).

Diante do retorno dos autos para a realização de novo ato, em virtude da declaração de nulidade da ação desde a audiência, foi determinado por este juízo a realização de audiência de instrução (ID. 212430466).

Concluída a instrução processual, com a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 02 de setembro de 2022 (ID. 230430363), colheu-se as declarações da vítima Noemy de Albuquerque dos Santos e da declarante Leandra Rocha de Albuquerque, os depoimentos das testemunhas da denúncia Girlandio Gomes Bomfim, Sonivaldo Bonfim Santana, Maria Leonor Mendes Rocha e Samara Rocha Hora, e o interrogatório do acusado, gravados por meio audiovisual (links ao ID. 230436715). Não foram arroladas testemunhas de defesa.

O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da ação, condenando Rogério do Nascimento Rozendo pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, majorados com o art. 226, II, todos do Código Penal, c/c art. 1º, VI, da Lei 8.072/90, e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 218-B do Código Penal, e requereu a conversão das cautelares impostas em prisão preventiva, em decorrência da gravidade concreta da conduta e considerando que o acusado descumpriu as medidas cautelares impostas (ID. 234071092).

O órgão ministerial juntou aos autos declarações das testemunhas de acusação Leandra Rocha de Albuquerque e Samara Rocha Hora, tias maternas da vítima, informando que no dia 02/09/2022, logo após a audiência de instrução, o réu Rogério do Nascimento Rozendo se aproximou da vítima e de seus familiares encarando estas com sorriso e olhar de deboche, momento em que houve discussões na porta deste fórum (ID. 234071093).

A defesa apresentou as alegações finais escritas requerendo a imposição da pena base no menor patamar possível ao caso, considerando as condições pessoais do réu, na primeira fase da dosimetria da pena bem como, atenuar a pena imposta, considerando a confissão do réu, na segunda fase da dosimetria da pena (ID. 234071093).

A defesa juntou boletim de ocorrência registrado pelo réu na Delegacia de polícia local informando que no dia 02/09/2022 foi agredido com dois socos nas costa, e ofensas verbais do tipo vagabundo, estuprador, por parte de Samara Rocha Hora e Leandra Rocha de Albuquerque, as quais não aceitaram o fato do queixoso não ter ficado detido, no intuito de fazer justiça com as próprias mãos, e que para se livrar das agressões, teve que adentrar no veículo, momento em que chutaram e esmurraram o vidro na tentativa de retirar o queixoso para agredi-lo, ainda proferiam ameaças do tipo você vai pagar (ID. 243102770).

É o relatório, passo a decidir.

2. Fundamentação

Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo...

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