Taperoá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000046-24.2019.8.05.0255 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Taperoá
Deprecante: Sjba - Ssj - Vara Única De Ilhéus
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Taperoá - Bahia
Deprecado: Rosemaria Sousa Assunção
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000565-38.2015.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Reu: Rosival De Jesus Ferreira
Autor: Justica Publica
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

8000465-34.2021.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Autoridade: Delegacia De Polícia Territorial De Nilo Peçanha - Bahia
Reu: Gilcarlos Dos Santos Matos
Advogado: Amanda Garcez Gentile (OAB:BA65533)
Vitima: Normacy Santos Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ademilson Santos Da Paixão
Terceiro Interessado: Joselena Guimarães Cruz
Terceiro Interessado: Ubirajara Brito Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Edno Porto De Queiroz
Terceiro Interessado: Geilza Santos Nascimento
Terceiro Interessado: Sabino Ameno Gomes
Terceiro Interessado: Laís Maria Martins Silva
Terceiro Interessado: Daniel Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Braz Queiroz Dos Santos
Terceiro Interessado: Antônio Mário Nascimento Silva

Intimação:

ATA DE SORTEIO DE JURADOS - VIDEOCONFERÊNCIA

Ao 29 dias do mês de novembro de 2022, nesta Cidade de Taperoá, Estado da Bahia, às 08:00 horas, na SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA VARA CRIMINAL, onde presente se achava o Exm. Dr. CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO, MM Juiz de Direito Substituto desta Comarca. Foram apresentados os autos do Processo de nº 8000465-34.2021.8.05.0255. Ao pregão presentes a Belª Livia Luz Farias – Promotora de Justiça Substituta e a advogada Belª. Amanda Garcez Gentile – OAB/BA 65.533.

Iniciados os trabalhos nesta audiência por videoconferência realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual.

Pelo MM Juiz foi dito que: Procedo ao sorteio de Jurados para a Sessão que irá se realizar no dia 16/12/2022 às 09h00min, onde será submetidos a julgamento, o Réu: GILCARLOS DOS SANTOS MATOS, denunciados nos Processo Criminal de nº 8000465-34.2021.8.05.0255, movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Aberta a Urna Geral dela foi retirada na forma aludida, as cédulas contendo os nomes dos seguintes com os seguintes jurados titulares:

1 – Ademilson Santos da Paixão

2 – Joselena Guimarães Cruz

3 – Ubirajara Brito Rodrigues dos Santos

4 – Edno Porto de Queiroz

5 – Geilza Santos Nascimento

6 – Sabino Ameno Gomes

7 – Laís Maria Martins Silva

8 – Daniel Jesus dos Santos

9 – Braz Queiroz dos Santos

10 – Antônio Mário Nascimento Silva

11 – Maria Cristina Nunes Martins

12 – Erica Regina Pimentel Silva

13 – Maria da Conceição dos Santos

14 – Anderson Brito de Cerqueira

15 – José Lomanto Coutinho Gonçalves

16 – Valmir Luz Sacramento

17 – Fabiano Campos Gomes

18 – Antônio Pereira da Silva Neto

19 – Otoniel Piedade Nunes

20 – Alexandro Mendes Queiroz

21 – Tiago de Jesus Paixão

22 – Edvan Conceição Reis

23 – Benedito da Silva Rozendo Júnior

24 – Marizete de Jesus Santana Cabral

25 – Tiago dos Santos Barbosa


Ficam sorteados os seguintes suplentes:

1 – Elísio Muniz de Eça

2 – Rosimária Nascimento Rozendo dos Santos

3 – Tamildo Guimarães Souza

4 – Jesuita Brito de Almeida

5 – Antônio Jorge Brito

6 – Vivaldo Alves Martins

7 – Cláudio Braga dos Passos

8 – Alexandre Cova Martins Santos

9 – Maria da Glória de Jesus Nascimento

10 – Simone Silva Martins Santos


Ao final foi determinado pelo juiz a transcrição neste termo dos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal, bem como a intimação dos jurados e suplentes e a fixação de cópia deste termo como edital de intimação.

Registro a impossibilidade de assinatura pelos participantes em razão da realização do ato por videoconferência. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que, Eu, Maiane Oliveira de Santana, estagiária, o subscrevi.

Link de acesso a audiência virtual/gravada no lifesize:


Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.


TAPEROÁ/BA, 29 de novembro de 2022.


CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO

Juiz de Direito


LIVIA LUZ FARIAS

PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA


AMANDA GARCEZ GENTILE

ADVOGADA OAB/BA 65533




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO

0000097-69.2018.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Reu: Jonata Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Geisa De Jesus Moreno
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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