Tarauacá

Data de publicação12 Novembro 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11680
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.680
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rio, a lei determina que sejam aplicadas as penalidades uma indepen-
dentemente da outra, e isso conforme a gravidade e a necessidade da
medida a ser adotada em cada caso concreto (artigo 8º, da Lei Munici-
pal nº 1�459/2002);
Considerando que as razões apresentadas pela defesa são insubsis-
tentes, tendo em vista que no auto de infração aplicado não constam
irregularidades capaz de ensejar a sua nulidade, pois presentes os re-
quisitos essenciais que devem constar na lavratura do auto de infração,
conforme disposto no art� 5º e 6º da Lei Municipal nº 1�459/2002;
DECIDO pela procedência parcial da defesa apresentada pelo Autuado e
pela conseqüente manutenção e validade do Auto de Infração nº 000930�
Dê-se ciência�
Publique-se, nos termos do artigo 147 da Lei Municipal nº 1�330/99�
Rio Branco, 20 de outubro de 2015�
Silvia Helena Costa Brilhante
Secretária Municipal de Meio Ambiente
_________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº� 017/2015 – CEL /PMRB
Para que se produzam os efeitos legais em sua plenitude e com respal-
do no inciso VI do art. 43 da Lei n° 8.666/93, HOMOLOGO e ADJUDICO
todos os procedimentos licitatórios referentes a TOMADA DE PREÇOS
Nº� 017/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 266/19/08/2015 -
CEL /PMRB, cujo objeto é a Contratação de empresa de engenharia
para execução de serviços de Construção do Recinto do Gavião Real e
da Eco Loja,no PARQUE AMBIENTAL CHICO MENDES pelo regime de
empreitada por preço unitário, pelo critério de menor preço de lote em
favor da empresa: AZ COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA no valor de R$ 139�500,50 (cen-
to e trinta e nove mil quinhentos reais e cinquenta centavos)�
Rio Branco – AC, 23 de outubro de 2015�
Silvia Helena Costa Brilhante
Secretária Municipal de Meio Ambiente
_________________________________________________________
PREFEITURA DE RIO BRANCO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA/GAB/SEME /Nº 176/2015�
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE CONFERE O DECRETO Nº. 008 DE 02 DE JANEIRO DE 2013.
RESOLVE
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1�781, de 18 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 08 de julho de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 2�542, de 31 de maio de 2011;
RESOLVE:
Art�1º - NOMEAR, a Comissão de Avaliação do Edital de Chamamento
Público e Credenciamento de Entidades Privadas sem Fins Econômi-
cos/Lucrativos para ns de celebração de convênio visando o apoio -
nanceiro ao funcionamento de Creche e Pré-Escola para o ano de 2016�
Art� 2º - A Comissão instituída no artigo 1º será composta pelos seguin-
tes membros:
1�Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN:
Clícia Rodrigues da Silva – Titular
Josué da Silva Santos – Suplente
2�Representantes do Conselho Municipal de Educação - CME:
Elizânia da Silva Wolter – Titular
Maria Zélia da Silva Mendonça – Suplente
3�Representantes da Assessoria de Planejamento da SEME:
Raheth Casseb Braga Borges – Titular
Eurivan Menezes de Lima - Suplente
Weder Riccely Figueiredo da Silva – Titular
Pâmela da Silva Araújo – Suplente
4�Representantes do Departamento de Ensino da SEME:
Maria da Conceição Borges de Lima – Titular
Flávia Perreira Corrêa Silva– Suplente
5�Representantes do Departamento de Recursos da SEME:
Railton Geber da Rocha – Titular
Elizângela Amorim Lima – Suplente
6�Representantes do Departamento de Gestão da SEME:
Adineth Casseb Braga Souza – Titular
Vômea Maria de Araújo - Suplente
Art� 3º - A presente Comissão terá como função elaborar e publicar o
Edital do referido processo; analisar as propostas apresentadas; divul-
gar resultados; e atividades ans.
Art� 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 10/11/2015, revogadas
as disposições em contrário.
Dê Ciência, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se�
Rio Branco – AC, 11 de Novembro de 2015
Márcio José Batista
Secretário Municipal de Educação
_________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
FINANÇAS – SEFIN
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO – DELIC
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2015
Objeto: Contratação De Empresa De Engenharia Para A Execução De
Serviços De Instalações Elétricas De Decoração Natalina 2015.
Origem: Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEOP
Data da Abertura: 27/11/2015 - às 08h30min (oito horas e trinta minutos)�
Fonte de Recurso: 01 (RP)�
Tipo de Licitação: Menor Preço;
Retirada do Edital: 13/11/2015 à 26/11/2015 - Horário 7h às 18h.
Através do e-mail: cpl@riobranco.ac.gov.br ou na CPL/PMRB – Rua
Amazonas, nº� 466 – Altos da Galeria Real - Cerâmica – Rio Branco-
-AC – CEP: 69�905-074
Regência Legal: Lei Federal 8.666/93 e demais atualizações.
Esclarecimentos e Dúvidas: Até às 18h do dia 24/11/2015, na Rua Ama-
zonas, 466 Altos da Galeria Real - Cerâmica, CEP 69�905-074, através
de correspondência dirigida a Comissão Permanente de Licitação –
CPL, em papel timbrado da empresa licitante�
Rio Branco-AC, 11 de novembro de 2015�
Maria Cristina Soares Rocha
Presidente da - CPL
(Consta no processo a via original devidamente assinada)
TARAUACÁ
ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE TARAUACÁ
LEI Nº 860/2015 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
“Dispõe sobre o Novo Código de Obras e Edicações do Município de
Tarauacá Acre e dá outras providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ ACRE, usando das atri-
buições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, e a Câmara Munici-
pal de Tarauacá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído o Código de Obras e Edicações do Município de
Tarauacá, Estado do Acre, objetivando disciplinar e estabelecer os pro-
cedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e especí-
cas a serem consideradas no projeto, licenciamento, execução, manu-
tenção e utilização de obras, edicações, construções e equipamentos,
no interior dos limites dos imóveis em que se situem inclusive os desti-
nados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos�
Art.2° Toda e qualquer obra de construção, edicação, ampliação, refor-
ma ou demolição depende de prévio licenciamento por parte do Municí-
pio, conforme disciplinado por este Código e nas normas contidas nos
seguintes dispositivos legais, sem prejuízo de novas regras e normas a
viger no país após a edição desta Lei:
I - Lei Municipal nº 004 de 29 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de Tarauacá;
II - Lei Federal nº 10�257 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
III - Lei Orgânica do Município de Tarauacá;
IV - Normas técnicas pertinentes à matéria aprovadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
V - Demais legislações ambientais e urbanísticas, federal, estadual e
municipal no que tange ao tema versado�
Art�3° Consideram-se partes integrantes deste Código, as tabelas e de-
senhos que o acompanham, sob a forma de Anexos, numerados nos
incisos I a VIII, com o seguinte conteúdo:
I - Anexo 1 - Glossário (conceitos, siglas e abreviaturas);
II - Anexo 2 - Tabela de Penalidades;
III - Anexo 3 - Carimbo Padrão de Projeto - art� 16, §2°;
IV - Anexo 4 - Desenho do Passeio/calçada padrão (diferentes dimen-
sões, com e sem jardim) - arts. 61, §1°; 68; 69 caput e II;
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V - Anexo 5 - Desenho das rampas nas calçadas - art� 79;
VI - Anexo 6 - Desenho das reentrâncias de ventilação e iluminação - art� 94;
VII - Indicações grácas de vagas de estacionamento/esquema de cir-
culação e acesso de veículos - art� 96, §1°, art� 102;
VIII - Dimensões mínimas de áreas de manobra - art. 98, §5°.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art.4° O presente Código tem as seguintes nalidades:
I - Regular a atividade edilícia;
II - Atribuir direitos e responsabilidades aos atuantes na atividade edilícia;
III - Instituir procedimentos, atos administrativos e mecanismos destina-
dos ao controle da atividade edilícia;
IV - Estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segu-
rança a serem atendidas nas obras e edicações no território do Município;
V - Denir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e
intervenção em edicações existentes.
Art.5° A aplicação do Código de Obras e Edicações do Município de
Tarauacá reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Simplicação dos procedimentos administrativos relacionados ao li-
cenciamento;
II - Valorização do usuário do equipamento comunitário e daquele a
quem se destina a habitação, assegurando o conceito de uso universal,
condizente com a dignidade humana;
III - Prioridade do interesse coletivo frente o individual;
IV - Tratamento diferenciado às edicações que apresentem impactos
urbanísticos e sociais sobre a cidade;
V - Garantia de acesso à edicação regular para toda a população;
VI - Preservação, sempre que possível, das peculiaridades do ambiente
urbano, nos seus aspectos ecológico, ambiental, histórico, cênico-pai-
sagístico, turístico e geotécnico;
VII - Garantia de que o espaço edicado observa padrões de qualidade
que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e
saúde dos usuários e dos demais cidadãos, como também a estética do
Município e das habitações.
CAPÍTULO III
OS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ATUANTES NA ATIVI-
DADE EDILÍCIA
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art�6°O Município de Tarauacá concederá licença a projetos e obras,
observando os padrões urbanísticos denidos pelo Plano Diretor, e s-
calizará sua execução e término, respeitando as condições de estabili-
dade, segurança e salubridade estabelecidas nesta Lei, não se respon-
sabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deciência
de projeto, execução ou utilização�
Parágrafo Único - O Município deverá assegurar, através do respecti-
vo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações
contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, Posturas, Perímetro Ur-
bano, Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao
imóvel a ser construído ou atividade em questão�
Art�7° O Poder Executivo Municipal apresentará denúncia aos órgãos in-
cumbidos de scalização do exercício prossional, contra os prossionais
ou empresas, que sejam contumazes na prática de infração a esta Lei�
Parágrafo Único - O Município remeterá, mensalmente, à seção local
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
relação completa e detalhada das construções licenciadas, contendo os
seguintes dados:
I - Nome do proprietário;
II - Local da obra e nalidade;
III - Autor do projeto;
IV - Data da aprovação do projeto;
V - Responsável técnico pela obra;
VI - Área da edicação.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR
Art.8° O direito do proprietário ou a quem este ocialmente autorizar em
promover e executar obras em seu imóvel, mediante prévio requerimento
e licenciamento do Município, pressupõe a observância das condições pre-
vistas nesta Lei, respeitados o direito de vizinhança e das demais normas
aplicáveis, desde que devidamente assistido por prossional legalmente
habilitado assegurando-lhes todas as informações cadastradas nos bancos
de dados do Município relativas ao imóvel, desde que não afrontem o direi-
to à privacidade ou sigilo das informações de terceiros.
Parágrafo Único - Se o proprietário da obra não for o mesmo do terreno
e não sendo aquele enquadrado como possuidor, o Município deverá
exigir autorização do proprietário da gleba, com rma reconhecida, para
que o requerente construa sobre a área�
Art� 9° Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade�
Art�10º Poderá o possuidor exercer o direito previsto no artigo 8º deste
Código, condicionado a apresentação de Certidão Negativa Judicial de
pendências ou discussões sobre a propriedade do imóvel ocupado, bem
como que comprove o domínio útil da posse mansa, ininterrupta, con-
tínua, pacíca e de boa fé do bem imóvel durante os últimos 5 (cinco)
anos antecedentes à requisição solicitada�
Art� 11º Responde o requerente pela veracidade dos documentos apre-
sentados, não implicando a sua aceitação, pelo Poder Público Munici-
pal, em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel�
Parágrafo Único - Vericada a falsidade documental, encaminhar-se-á
cópia do processo administrativo à autoridade competente, responden-
do o requerente por seus atos perante a Administração Municipal, sem
prejuízo das cominações penais ou danos civis.
12º O proprietário da obra, a qualquer título, é responsável integralmen-
te pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salu-
bridade do imóvel, as demais edicações e equipamentos, bem como
pela observância das prescrições desta Lei e da legislação correlata.
Parágrafo Único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo
estende-se aos demais sucessores na propriedade ou posse do imóvel�
Art� 13º Na hipótese da documentação apresentada não descrever su-
cientemente as características físicas, as dimensões, limites e a área
do imóvel serão exigidos outros documentos ou esclarecimentos com-
plementares�
§ 1º Quando houver discrepância entre as medidas do imóvel constan-
tes do título de propriedade e as reais existentes no local, o projetista
deverá obedecer às medidas existentes no local se estas forem meno-
res do que as registradas no Cartório de Imóveis, para efeito de recuos,
afastamentos, taxa de ocupação e altura da edicação.
§ 2º Para o cálculo do coeciente de aproveitamento deverá ser utili-
zada a área real, existente no local, consoante o critério utilizado no
parágrafo primeiro�
SEÇÃO III
DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO E DA RESPONSA-
BILIDADE TÉCNICA
Art. 14º Considera-se prossional legalmente habilitado, o técnico devida-
mente registrado ou com visto junto ao órgão federal scalizador do exercí-
cio prossional – CREA, cadastrado perante o Município e adimplente com
a Fazenda Municipal, podendo atuar como pessoa física ou como titular ou
representante de pessoa jurídica, respeitadas, neste caso, as atribuições e
limitações estabelecidas pela entidade representada.
Parágrafo Único - Para os ns tributários o prossional tem a faculdade
de proceder a seu cadastro junto ao órgão competente para quitação
anual do imposto (ISSQN) ou por ocasião do serviço, nos termos do
Código Tributário Municipal�
15º Somente os prossionais legalmente habilitados no respectivo ór-
gão scalizador do exercício prossional-CREA poderão projetar, calcu-
lar ou executar obras no território deste Município�
16º É obrigatória a assistência de prossional habilitado na elaboração
de projetos, na execução e na implantação de obras bem como na ela-
boração de pareceres técnicos, sempre que assim o exigir a legislação
federal relativa ao exercício prossional, ou a critério da Prefeitura Mu-
nicipal de Tarauacá, sempre que entender conveniente�
Os projetos, seus elementos e planilhas de cálculos deverão ser acom-
panhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, devidamente registrada no órgão competente�
§1°Os projetos de que trata o § 1º deverão conter: assinatura do pro-
prietário da obra, assinatura(s) do autor e/ou do responsável técnico,
quando for o caso, e demais informações conforme carimbo apresen-
tado no Anexo III�
§2°Quando o proprietário da obra for pessoa jurídica, os projetos deve-
rão ser assinados pelos seus respectivos representantes legais�
§3°Para os empreendimentos de interesse social o Município promove-
rá assistência técnica gratuita à população de baixa renda através do
serviço de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública, mediante con-
vênio a ser rmado com entidades prossionais sediadas no Município.
17º O prossional legalmente habilitado poderá atuar, individual ou so-
lidariamente, como Autor de projeto ou como Responsável Técnico da
Obra, ou em ambos os casos, assumindo sua responsabilidade perante
a Municipalidade no ato do protocolo do pedido de licenciamento ou do
início dos trabalhos no imóvel�
Parágrafo Único - Para ns de scalização, são atividades que caracteri-
zam o inicio de uma construção/edicação, isoladamente ou em conjunto:
I - Nivelamento do terreno;
II - Confecção do gabarito;
III - Abertura de valas para fundações;
IV - Colocação de tapumes; e
V - Execução das fundações.
18º Para os efeitos desta Lei serão considerados:
I - Autor, o prossional responsável pela elaboração de projetos, que
responderá pelo conteúdo das peças grácas, descritivas, especica-
ções e exeqüibilidade de seu trabalho.

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