Tarauacá

Data de publicação15 Janeiro 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11478
161
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.478
161 Quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Aviso de Licitação
Pregão Presencial – Sistema de Registro de Preços nº 02/2015 – SRP
Órgão: Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves
Data de Abertura: 28/01/2015
Horário: 10h00min
Local de retirada do edital: Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves –
sito a Av� São José – nº 780 - Centro – Fone: (68) 3342-1176
Local de abertura: Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves – Sala de
Reuniões de Licitações�
Objeto: Fornecimento de Passagens Aéreas Nacionais�
Rodrigues Alves, 14 de janeiro de 2015�
Eliane Costa de Carvalho
Pregoeira
SENADOR GUIOMARD
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 001/2014
Objeto: contratação de empresa de engenharia para construção do Pré-
dio Administrativo, na área urbana do município de Senador Guiomard
(Convênio nº 071/DEPCN/2013 – MINISTÉRIO DA DEFESA)�
Retirada do Edital: Rodovia AC 40, s/n – Bairro Democracia - Sena-
dor Guiomard – AC, no horário de 08:00 às 12:00 horas, no período de
15/01 à 30/01 de 2015�
Data de Abertura: No dia 02 de fevereiro de 2015, às 09:00 horas, no
Centro de Apoio ao Produtor Rural�
Senador Guiomard – AC, 15 de janeiro de 2015�
Nádia Maria Vilarouca Monteiro
Presidente
TARAUACÁ
ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE TARAUACÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
“Aprova e institui o novo Plano Diretor do Município de Tarauacá e dá
outras providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ-ACRE, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Muni-
cipal de Tarauacá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
CAPITULO I
DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO MUNICIPAL
Seção I
Da Finalidade e Abrangência
Art�1º Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Tarauacá, em con-
sonância com o disposto na Constituição da República, na Lei Federal
n� 10�257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - na Constituição
do Estado do Acre e na Lei Orgânica do Município�
Art�2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal como
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento e or-
denamento territorial da cidade, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município, sendo parte integrante do
processo de planejamento do Poder Executivo, devendo o Plano Pluria-
nual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas�
Art� 3º Além do Plano Diretor, esta Lei institui:
I - o Zoneamento e seus desdobramentos;
II - a Disciplina do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo�
Parágrafo único. A interpretação da presente Lei e dos seus anexos
será realizada de forma a articular, sistemática e integradamente, todos
os dispositivos nela contidos, devendo ser observado o signicado dos
conceitos, termos técnicos e expressões utilizadas que se encontram
formalizados no Anexo I – Glossário.
Art�4º O processo de planejamento, gestão e ordenação do espaço mu-
nicipal compreende, nos termos do Estatuto da Cidade, além do Plano
Diretor, os seguintes instrumentos de execução:
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II - zoneamento;
III - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão orçamentária participativa;
VI -Conselho da Cidade;
VII–planos programas e projetos�
Seção II
Dos Princípios e Objetivos
Art� 5º São princípios norteadores deste Plano Diretor, os princípios con-
tidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, dentre os quais:
I - igualdade e justiça social;
II - função social da cidade;
III - função social da propriedade;
IV - desenvolvimento sustentável;
V - valorização e conservação das identidades, culturas e memórias locais;
VI - participação popular�
Art� 6º Constituem objetivos do Plano Diretor de Tarauacá:
I - consolidar entre os cidadãos conceitos fundamentais de ordenação territorial;
II - dissociar o direito de propriedade do direito de construir, condiciona-
do este ao interesse público, explicitado nas regras de uso, ocupação e
parcelamento do território municipal;
III - denir o ordenamento municipal fundamentado nas características
de uso e ocupação e no patrimônio ambiental;
IV- estabelecer ações especícas para cada um dos territórios delimita-
dos, que facilite os processos de consolidação, reestruturação, requali -
cação e regularização urbana, assim como a conservação ambiental e
o desenvolvimento econômico;
V - denir as Áreas Especiais estabelecendo os planos e programas pertinentes;
VI - ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas e edicadas
de forma a:
a) evitar a ocupação do solo urbano em padrões antieconômicos de
densidade, incentivando o uso da infraestrutura instalada;
b) coibir a abertura indiscriminada de novos loteamentos;
c) incentivar processos de conservação ambiental�
VII - orientar os investimentos do Poder Público de acordo com os obje-
tivos estabelecidos neste Plano Diretor;
VIII - delimitar áreas especícas dirigidas para a produção habitacional
de interesse social, criando atrativos de uso e ocupação do solo;
IX - aumentar a oferta de moradias de interesse social;
X - adequar os instrumentos de política econômica, tributária e nancei-
ra e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento municipal,
de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade do
Município, por intermédio da preservação e desenvolvimento do patri-
mônio natural, histórico e cultural, utilizando-o como meio de desenvol-
vimento sustentável, inclusive como forma de aumentar a atratividade
turística, promovendo ações que visem consolidar o Município como:
a) polo de turismo e lazer regional;
b) entreposto comercial regional;
c) polo educacional regional;
d) polo madeireiro, fomentando a produção de mobiliário e artefatos em
madeira certicada.
XII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e ru-
rais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
XIII - fomentar a participação popular na gestão do Município;
XIV - promover a adequação da estrutura administrativa ao processo de
execução desta Lei e à aplicação das normas urbanísticas, de acordo
com Lei especíca.
Parágrafo único. As políticas públicas setoriais a serem implantadas
devem ser orientadas para a realização dos objetivos estratégicos es-
tabelecidos nesta Lei�
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
Art� 7ºPara o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvol-
vimento urbano, o Município adotará, dentre outros, os instrumentos
previstos no Estatuto da Cidade, notadamente:
I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA;
II - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV – Direito de Preempção;
V - Operações Urbanas Consorciadas�
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei�
Seção I
Dos Estudos de Impacto
Art. 8º A localização, construção, instalação, ampliação, modicação e
operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou po-
tencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades
capazes, sob qualquer forma, de causar signicativa degradação am-
biental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental com-
petente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente
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e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis�
Art� 9ºO Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA será exigido nas
hipóteses e formas previstas na legislação pertinente.
Art� 10 Deverão ser objeto de Estudo Prévio de Impacto sobre a Vizi-
nhança - EIV os empreendimentos que:
I - por suas características peculiares de porte, natureza ou localização,
possam ser geradores de alterações negativas no seu entorno;
II - venham a ser beneciados por alterações das normas de uso, ocu-
pação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam em virtude
da aplicação de algum instrumento urbanístico previsto�
§ 1º O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do em-
preendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população re-
sidente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras,
das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego, alterações das condições de circulação e de-
manda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - geração de ruídos;
IX - denição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem
como daquelas intensicadoras dos impactos positivos.
§ 2° Os documentos integrantes do EIV são públicos e deverão car
disponíveis para consulta pelos interessados antes de sua aprovação�
§ 3° O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA
requeridas nos termos da legislação ambiental�
§ 4° O empreendimento ou atividade, obrigado a apresentar o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requerido nos termos da legislação
pertinente, ca isento de apresentar o Estudo Prévio de Impacto de Vi-
zinhança - EIV, desde que atenda naquele documento, todo conteúdo
exigido por esta Lei�
Seção II
Do Direito de Preempção
Art� 11O Município de Tarauacá poderá exercer o direito de preempção
para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre par-
ticulares, conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que neces-
sitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico�
Art� 12 Fica estabelecido que o Poder Público Municipal poderá exercer
o Direito de Preempção na Zona de Especial Interesse Social e de Ex-
pansão Prioritária, nos termos previstos nesta Lei e no Estatuto das Cidades�
Parágrafo único.O Poder Executivo Municipal regulamentará através de
lei especica os procedimentos a serem implantados.
Seção III
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art� 13 Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores pri-
vados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urba-
nísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental�
Art� 14 Cada operação urbana consorciada será aprovada e regulamen-
tada por Lei Municipal especíca, que delimitará a área onde será apli-
cada, de acordo com as disposições do Estatuto da Cidade�
Art� 15 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, en-
tre outras medidas:
I - a modicação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerando o impacto ambiental delas decorrente;
II - autorizar a construção acima dos coecientes estabelecidos para as res-
pectivas zonas, bem como a instalação de usos diversos daqueles previstos
para as mesmas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneciário;
III - a regularização de construções, reformas ou ampliações executa-
das em desacordo com a legislação vigente�
Art� 16 Fica o Município autorizado a realizar Operação Urbana Consor-
ciada na Zona de Especial Interesse Social e de Expansão Prioritária
para a implantação de habitação de interesse social�
Parágrafo único. O Poder Público poderá facultar aos proprietários de
imóveis necessários à implantação da operação urbana consorciada a
transferência da área ao Município, recebendo como pagamento unida-
des imobiliárias resultantes da intervenção, sendo considerado, para os
ns deste artigo, o valor do imóvel antes da execução das obras.
Seção IV
Dos Instrumentos De Gestão Democrática
Art�17 O município visando atender os preceitos de Gestão Democrática
contido no Estatuto da Cidade assegurará a participação direta da popu-
lação no processo de planejamento da política de desenvolvimento, me-
diante as seguintes instâncias e instrumentos de gestão democrática:
I - Conselho da Cidade;
II - Conferência Municipal da Cidade;
III - Audiências e consultas públicas;
IV - Gestão Participativa do Orçamento;
V - Sistema de Informações Municipais.
Art� 18 O Conselho da Cidade é órgão colegiado instrumento de gestão
democrática do município, e tem as seguintes competências:
I - acompanhar a aplicação da legislação relativa ao planejamento e
desenvolvimento municipal;
II - receber e discutir matérias concernentes que reitam no interesse
coletivo, originados de setores públicos e privados da sociedade;
III - requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre questões
urbanísticas e ambientais que entender relevantes;
IV - emitir parecer sobre a criação, extinção ou modicação de normas
oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento territorial;
V - instalar comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho para as-
sessoramento técnico em conformidade com o regimento interno;
VI - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que te-
nham relação com o desenvolvimento municipal, bem como indicar medi-
das compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessárias;
VII - propor e deliberar sobre a atualização, complementação, ajustes e
alterações no Plano Diretor;
VIII - deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a
operacionalização dos instrumentos previstos no Plano Diretor;
IX - propor diretrizes e prioridades para a política de desenvolvimento municipal;
X - elaborar o seu regimento interno, prevendo suas responsabilidades,
organização e atribuições;
XI - deliberar sobre empreendimentos ou atividades suscetíveis de pro-
vocarem impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, pri-
vados ou de parcerias público-privadas;
XII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos por força desta Lei.
Art� 19 O Conselho da Cidade será composto por nove conselheiros e
respectivos suplentes, com mandato de dois anos, com possibilidade de
uma reeleição, com representantes das seguintes categorias:
I - quatro representantes do Poder Público que trabalhem com questões
especícas da área do urbanismo, meio ambiente e cultura, sendo:
dois representantes do Município
um representante do Estado
um representante da União
II - um representante dos setores empresariais;
III - um representante das categorias de trabalhadores;
IV - um representante das categorias acadêmicas;
V- um representante de Organizações Não Governamentais e de Orga-
nizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
VI - um representante indicado pelos movimentos sociais e populares�
§ 1º O Conselho da Cidade integrará a estrutura administrativa da Se-
cretaria Municipal de Planejamento que disponibilizará suporte logístico
e operacional para seu pleno funcionamento;
§ 2º Até cento e vinte dias após a publicação desta Lei, o Conselho será
constituído mediante a indicação dos membros pelas categorias e de-
signação pelo Prefeito Municipal para exercício do mandato;
§ 3º Após a designação dos conselheiros e suplentes, será denido re-
gimento interno que deverá dispor sobre a eleição do presidente pelos
seus pares�
Art. 20 A Conferência Municipal da Cidade objetiva constituir espaço
público privilegiado para estabelecer parcerias, dirimir conitos coletivos
e legitimar as ações e medidas referentes à política urbana e de organi-
zação territorial, devendo ser realizada de acordo com o planejamento
municipal, estadual ou federal, tendo como objetivos:
I - assegurar um processo amplo e democrático de participação da so-
ciedade na elaboração e avaliação da política pública para o Município;
II - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destina-
das à implantação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
III - avaliar a atividade do Conselho da Cidade, visando estabelecer di-
retrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
IV - denir uma agenda do Município, contendo um plano de ação com as
metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão territorial�
Art. 21 A Conferência Municipal da Cidade terá regimento próprio, a ser
elaborado pelo Conselho da Cidade, observados os critérios de partici-
pação democrática, estabelecidos no Estatuto da Cidade�
Parágrafo único. No regimento da Conferência Municipal da Cidade de-
verão estar previstos, no mínimo:

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