Tarauacá

Data de publicação01 Abril 2024
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13685
206
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.685
206 Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 005, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
“Atualiza o valor da Unidade Fiscal do Município de Senador Guiomard
– Acre – UFMSG”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD – ACRE, Rosana
Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os arts�
3º e 375, da Lei nº 534 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal –
CTM e, fundamentada em estudo técnico tributário – Relatório Técnico Tributá-
rio nº 001/2023 – do Setor de Fiscalização de Tributos Municipais,
DECRETA:
Art� 1º A Unidade Fiscal do Município de Senador Guiomard – UFMSG –
para o exercício scal de 2024 será de R$ 42,56 (quarenta e dois reais
e cinquenta e seis centavos)�
Art� 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogan-
do-se as disposições em contrário�
Senador Guiomard – Acre, 02 de janeiro de 2024�
Rosana Pereira da Silva
Prefeita de Senador Guiomard – Acre
EXTRATO DO TERMO DE CONVALIDAÇÃO
DO 4º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CON-
TRATO Nº 070/2021�
Referente à contratação de empresa para prestação de serviços conti-
nuados, de apoio operacional e administrativo da Secretaria Municipal
de Educação, Adesão a Ata de Registro de Preços Nº 002/2020, Pregão
Presencial SRP Nº 002/2020, Processo Administrativo Nº 098/2023�
A Secretária Municipal de Educação, Sra� Maria Elisangela Martins da
Silva Mendonça, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando as disposições da Lei nº 8�666/93, especialmente em seu
artigo 61, parágrafo único, que determina como condição indispensá-
vel para a ecácia do processo de aditivo de prorrogação de prazo da
Educação a providência relativa à publicação resumida do respectivo
instrumento;
Considerando o poder-dever da Administração de convalidar os atos
que não possuam vícios insanáveis, como os de objeto, motivo e nali-
dade, nem mesmo prejuízo a direito de terceiros;
Considerando que não se constata, na ausência de publicação do extra-
to do termo aditivo de prorrogação de prazo, qualquer lesão ao interesse
público, uma vez que os respectivos procedimentos transcorreram na
forma da lei, já se encontrando homologado e o seu objeto adjudicado;
Considerando o disposto no art� 55 da Lei nº 9�784/99, Lei de Proces-
so Administrativo da União, que autoriza a convalidação, pela própria
Administração, de atos em que se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, nos quais sejam constatados
apenas defeitos sanáveis;
Considerando ainda, que não foi publicado em tempo hábil;
Fica convalidado ato relativo à Publicação do Extrato do 4º Termo Aditi-
vo de Prorrogação de Prazo ao Contrato Nº 070/2021, Adesão a Ata de
Registro de Preços nº 002/2020, Pregão Presencial SRP N° 002/2020,
Processo Administrativo Nº 098/2023, cujo extrato consta no Anexo Úni-
co deste ato administrativo, devendo ocorrer as suas respectivas publi-
cações, na forma da Lei nº 8�666/93, convalidação está respaldada nos
princípios da administração Pública e na Lei Federal nº 9�784/99, visto
que não se verica lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
sendo o vício sanável na forma da lei�
Senador Guiomard-Acre, 03 de janeiro de 2024�
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
Extrato do 4º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo ao Contrato Nº
070/2021�
Adesão a Ata de Registro de Preços nº 002/2020�
Presencial SRP N° 002/2020�
Processo Administrativo nº 098/2023�
Partes: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC e a empresa T�
M� COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ nº 17�310�879/0001-70�
Do Objetivo/Objeto Contratual: O presente Termo Aditivo tem por obje-
tivo a Prorrogação de Prazo em epígrafe, cujo objeto contempla a con-
tratação de empresa para prestação de serviços continuados, de apoio
operacional e administrativo da Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC�
Da Vigência e da Execução Contratual: A vigência do presente instru-
mento contratual, previsto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA
VIGÊNCIA E DO PRAZO, que ca prorrogado por 12 (doze) meses,
contados a partir 01 de setembro de 2023 à 31 de agosto de 2024, de
acordo com a Lei nº 8�666/93 em seu art� 57�
Da Raticação: Ficam raticadas todas as demais cláusulas e condições
anteriormente avençadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo�
Data da Assinatura: 30 de agosto de 2023�
Assinam: Prefeita Municipal de Senador Guiomard, Rosana Pereira da
Silva, pela Contratante, e o Sr� Manoel Osmar Pereira de França, pela
Contratada�
TARAUACÁ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
PORTARIA Nº 565, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e Lei
Municipal nº 795/2014;
RESOLVE:
Art� 1º NOMEAR, em substituição, CELIANE FERREIRA DE SOUZA,
CPF: n° 035�133�072-09, para o cargo em Comissão de Coordenadora
do Centro de Referência Especial de Assistência Social, referência CEC
02, vinculado a da Secretaria Municipal de Promoção Social�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e publica-
ção, com efeitos a contar de 02 de janeiro de 2024�
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
PORTARIA Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A DEMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, com
fulcro na Lei Municipal n° 847/2015 e demais dispositivos aplicáveis ao caso, e
CONSIDERANDO com suporte no relatório apresentado pela Comis-
são Processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, sob
o número 001�2023, instaurada pela Portaria nº 393, de 19 de setembro
de 2023, disponível no DOE nº 13�620, de 21 de setembro de 2023,
pág nº 148;
RESOLVE
Art� 1º - APLICAR A PENA DE DEMISSÃO ao servidor DERKIAN DE
SOUZA GALVÃO, enfermeiro, matrícula 8777, lotado na Secretaria Mu-
nicipal de Saúde, nos termos do art� 127, inciso III, da Lei Municipal
nº847/2015, por haver praticado ato de conduta escandalosa no âmbito
do exercício de suas funções como enfermeiro, infringindo o disposto
no art� 132, inciso V da Lei Complementar Municipal nº 847/2015, com
suporte no relatório apresentado pela Comissão Processante�
Art� 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação�
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de Tarauacá
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
GABINETE DA CASA CIVIL
PORTARIA Nº 567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vi-
gente, com fulcro na Lei Municipal n° 847/2015 e demais dispositivos
aplicáveis ao caso, e
CONSIDERANDO com suporte no relatório apresentado pela Comissão
Processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, sob o número
002�2023, instaurada pela Portaria nº 483, de 03 de novembro de 2023, dispo-
nível no DOE nº 13�649, de 07 de novembro de 2023, pág nº 164 e 165;
RESOLVE
Art� 1º - APLICAR A PENA DE ADVERTÊNCIA ao servidor ERMENE-
GILDO DE FRANÇA SILVA, Gerente de Desporto, matrícula 10365,
lotado na Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, nos
termos do art� 127, inciso I, da Lei Municipal nº847/2015, por incorrer
na inobservância de dever funcional no âmbito do exercício de suas
funções como Gerente de Desporto, infringindo o disposto no art� 129,
da Lei Municipal nº 847/2015, com suporte no relatório apresentado pela
Comissão Processante�
Art� 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação�
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA MENEZES
Prefeita de TarauacáXAPURI
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DIÁRIO OFICIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAR AUACÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS
LDO 2024
PODER LEGISLATIVO
Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá:Pedro Cl aver De Souza Freire
PODER EXECUTIVO
Prefeita Munic ipal de Tarauacá: Maria Lucineia Nery de L ima Menezes
Vice -Prefeito Municipal de Tarauacá: Raim undo Maranguape de Br ito
Assessoria Jurídica: Sergio Elea men Tomaz
Assessoria C ontábil: Jocineide Maia Moura
Diretor de Anális e e Controle Orçam entário: José Ribamar Al meida Maia
Assessoria de Comunicação:Jo nes Carlos de Souza Si lva
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria Mu nicipal de Planej amento: Ana Carolin e Porcel Ribeiro M aia
Secretaria Mu nicipal de Adminis tração: André da Si lva Aguiar
Secretaria Mu nicipal de Finanças : Mardilson Soares Gomes
Secretaria Mu nicipal de Cultur a, Desporto e Turismo: Geânia Mar ia Portela Souza
Secretaria Mu nicipal de Educaçã o: Maria Lucicleia Nery de Lima
Secretaria Mu nicipal de Obras e Serviços Urbanos :Antônio Rose nir Silva Arsênio
Secretaria Municipal de Saúde: Mackenz Oliveira dos S antos
Secretaria Mu nicipal da Florest a e Meio Ambiente: Deugilson do Nas cimento Silva
Secretaria Mu nicipal de Agricul tura: Narcelio José Bayma de Andrade S ilva
Secretaria Mu nicipal de Promoç ão Social: Camila Figueiredo Albuquerque
PREFEITURA DE TARAUACÁ
MARIA LUCINEIA NERY DE LIMA M ENEZES
PREFEITA DE TARAUACÁ
RAIMUNDO MARANGUAPE DE BRITO
VICE-PREFEITO DE TARAUACA
ANA CAROLINE PORCEL RIBEIRO M AIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLAN EJAMENTO
MARDILSON SOARES GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
JOCINEIDE MAIA MOURA
ASSESSORIA CONTÁBIL
JOSÉ RIBAMAR DE ALMEIDA M AIA
DIRETOR DE ANÁLISE E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
LEI N
o
1�073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 20 23
“Dispõe sobre as Diretrizes par a a Elaboração e Ex ecução da Lei Orçame ntaria de 2024 e dá outr as providências”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUA ,Estado do Ac re, no uso d as atribuiçõ es legais, q ue lhe são c onferidas p elo o Art� 60,
inciso V da Lei Or gânica do Município , faz saber que o poder Legislativo Mu nicipal aprovou e Eu, sanciono e prom ulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art�1º São es tabelecidas, em cumprimento ao disposto no art� 159, § 2º, da C onstituiçã o Estadual e na Lei C omplementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execuç ão da Lei de Diretriz es Orçamentárias do exercício financeiro de
2024, compree ndendo:
I - As priorida des e metas da Administração Públ ica Municipal;
II A estrutura e organização dos or çamentos;
III as diretriz es para elaboração e execução dos Orç amentos do Município e suas alterações ;
IVAs disposiç ões relativas à Dívid a Pública Municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pes soal e encargos sociais;
VI As disposiç ões sobre alteraçõ es na legislação tri butária;
VII -disposições gerais�
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS D A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º Ficam estab elecidas, para a elabor ação dos Orçamentos d o Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes ger ais de que
tratam este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4�320/64 e na Lei Comple mentar Federal nº 101/2000�
Art� 3º As ações priorit árias e respec tivas metas da Administraçã o Pública Munic ipal para o exerc ício de 2024s ão as constan tes do
Anexo I dest a Lei, cujas dotaçõ es necessárias ao c umprimento das me tas fiscais deverão ser incluídas na Le i Orçamentária de 2 024�
§ 1º As ações g overnament ais consta ntes do An exo I de que tr ata o caput, ter ão precedênc ia na alocação de recursos na Lei
Orçamentári a para 2024 e na liberação da progra mação orçamentária e financ eira�
§ 2º Na elaboraçã o da proposta orçamentári a para 2024, o P oder Executiv o Municip al poderá au mentar ou dimin uir as metas
estabelecidas nesta Lei, a fi m de compatibilizar a despesa orçada c om a receita esti mada, de forma a assegurar o equilíbr io das contas
públicas�
§ 3° As Ações, c ontidas n esta Lei, ser ão desdobra das na Lei O rçamentária A nual 2024 e m Projetos, Ativ idades e Op erações
Especiais�
§ 4º Em caso de nec essidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal dev erão ress alvar, sem pre que pos sível, as ações que constituem metas e pr ioridades estabelec idas nos t ermos dest e
artigo�
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art� 4º Para efeito desta Lei entende-s e por:
I - Programa, o instrume nto de organ ização da aç ão governa mental vis ando à concr etização dos objetivos pretendi dos, sendo
mensurado por in dicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objeti vo de um program a, envolvendo um c onjunto de operaç ões que se
realizam de modo contínuo e per manente, das quais r esulta um produto n ecessário à manute nção da ação de gov erno;
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III - projeto, um ins trumento de programaç ão para alcançar o objetivo de um pro grama, env olvendo u m conjunto d e operações ,
limitadas no te mpo, das quais resulta um produto qu e concorre para a expansão ou a perfeiçoamento d a ação de governo;
IV – Operação especia l, as despesas que não co ntribuem par a a manutenç ão, expans ão ou aperfeiç oamento d e ações do gov erno
municipal, das quais não result a um produto, e não gera contraprestaç ão direta sob a for ma de bens e serviç os;
V - Subtítulo, o menor nível de c ategoria de program ação, sendo utiliz ado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI -Unidade orç amentária, o menor nível da classificaç ão institucional, agr upada em órgãos orçam entários, entendidos estes como os
de maior nív el da classificação ins titucional ;
VII descen tralização de créditos orçamentários, a transfe rência de créditos const antes da Lei Orçamentá ria ou de créditos adicion ais,
desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes�
Art� 5º A Lei Orçam entária compor-se-á de:
I - Orçament o Fiscal;
II -Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º As categorias de programaç ão de que trat a esta Lei serão identifica das no projeto de Lei Orçame ntária de 2024 e na respectiva
Lei, bem como n os créditos adicionais , por progra mas, atividades, projetos ou o perações es peciais, desd obrados em s ubtítulos, c om
indicação, qu ando for o caso, d o produto, da unida de de medida e da meta física�
§ 2º Cada ação orça mentária, entendida co mo a atividade, o projeto ou a operaç ão especial, deve identificar a funç ão e a subfunção às
quais se vinc ula�
§ 3º As atividades co m a mesma finalida de de outras já exis tentes deverã o observar o mesmo código, i ndependentemente da unidade
executora�
§ 4º Cada pr ojeto constará some nte de uma única es fera orçamentária, s ob um único progr ama�
§ 5º A subfunç ão, nível de agre gação imediatament e inferior à função, dever á evidenciar cada área de atuaç ão governamental�
Art� 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridad e Social de 2024, compree nderão a pr ogramaçã o dos Poderes Legislat ivo e Executiv o,
seus fundos, órg ãos e fundações instituídas e mantidas pelo Pod er Público�
Art� 7º Os Orçam entos Fisc al e da Seguri dade Social a despesa p or unidade orç amentária, detalhada por cat egoria de progr amação
em seu menor nív el, com s uas respect ivas dotações , especific ando a esfer a orçamentá ria, o grup o de natureza de despesa, a
modalidade d e aplicação e a font e de recursos�
Art� 8° As receitas serão escriturad as de forma que se identifique a arr ecadação segundo as naturezas de rec eitas e fontes de r ecursos
e parcelas vi nculadas à segurida de social
Art� 9º É vedado co nsignar na Lei Orça mentária Anual de 20 24, crédito com finalid ade imprecisa ou c om dotação ilimitad a
Art� 10º A Lei Orçamentár ia Anual pod erá conter Res erva de Contingência, obser vado o inc iso III do art� 5º da Lei Comple mentar
Federal nº 101/ 2000, const ituída, excl usivament e, de recursos do Orçament o Fiscal, equ ivalendo a, no Máximo, 2% (por cento) da
receita corrent e líquida prev ista na propos ta orçam entária de 2024, para at ender os passivos c ontingentes , outros ris cos e ev entos
fiscais imprev istos e demais cré ditos adicionais�
Art� 11º A proposta orçament ária do Poder Legislat ivo será ela borada co m base no som atório da ar recadação efetiva das r eceitas
estabelecidas no caput do art� 29-A i nciso I da Constitu ição, com até 7% (s etepor c ento) do valor arrec adado�
Art� 12º O Poder Legi slativo encaminhar á ao Poder Executiv o Municipal sua pr oposta parcial para o exercício de 2024�
Art� 13º A Lei Orçam entária Anual de 2024 conterá demonstrativo d as emendas aprova das pelo Poder Legis lativo Municipal detalhando
o órgão, núm ero do projeto ou at ividade, elemento d e despesa, fonte e valor�
Parágrafo Ún ico - As propostas de modificaç ão ao Projeto de Le i Orçamentári a para o exercício de 20 24 deverão ser apres entadas da
mesma forma e nível de detalha mento que foram esta belecidas no Proj eto de Lei�
Art� 14º Não poderão ser apres entadas eme ndas ao Projet o de Lei Orç amentária pa ra o exercíci o de 2024 que anulem o valor de
dotações orça mentárias consig nadas à conta de:
I - Pessoal e e ncargos sociais;
II -Recursos vi nculados por lei;
III -contrapart ida obrigatória do Tesouro Municipa l a recursos transf eridos ao Município;
IV -Juros e enc argos da dívida;
V - Recursos de c onvênios, doações e operações de cré dito com entidades nacionais e inter nacionais�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABOR AÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SU AS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretriz es Gerais
Art� 15º A elabor ação do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024 e de crédit os adicionais, a apr ovação e a execução da respectiva
Lei, deverão ter por objetivo a transparê ncia da gestão fiscal, obse rvando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informaç ões relativas a cad a uma dessas etap as�
Art� 16º O Orça mento para o exerc ício de 2024 obedecerá a o princípio do equilíbri o das cont as públic as, abrange ndo os Pode res
Legislativos e Executivos, seus fundos e fundações�
Art� 17º No Projet o de Lei Orçament ária para o exerc ício de 2024, a prev isão das rece itas e a fixação das des pesas serã o orçadas a
preços vigent es em setembrod e 2023�
§ 1º As estimat ivas de rec eitas serão fe itas com a observância estrita d as normas técn icas e legais e consider arão os efeit os das
alterações na legislação, da v ariação dos índices de preços, do cres cimento econômico ou de qualquer outr o fator relevante�
§ 2º As estimativ as das des pesas obr igatórias dev erão adotar metodologi a de cálcu lo compatív el com a l egislação aplicável, o
comportame nto das despes as em anos rec entes, os ef eitos decor rentes de decis ões judiciais e a legislaçã o aprovada pe lo Poder
Legislativo Municipal�
Art� 18º O Orçamento d o Município para 2024, a locará obrigatori amente:
I - Recursos par a manutenção dos órgã os da administraçã o direta, fundações e seus fundos munic ipais;
II -Recursos dest inados ao pagament o dos serviços da d ívida municipal;
III -recursos destinados ao Poder Legislativo Munici pal, dentro dos li mites estabelecidos pela Emenda Cons titucional nº 58/2 009;
IV -Recursos d estinados à manutenç ão do pagamento dos servidores públicos municipais, assim c omo das atividades ad ministrativas
de caráter c ontinuado e de proj etos que estejam em execuç ão;
V - Recursos destina dos ao paga mento de prec atórios jud iciários, par a o cumprime nto do que dis põe o art� 10 0, §1º da Constitu ição
Federal�
Art� 19º O Projeto de Lei O rçamentár ia Anual para o ex ercício de 2024, poderá conter pr ogramaçã o constante de P rojeto de Lei do
Plano Plurianual 2022/2025�
Art� 20º Alé m de observ ar as demais diretrizes estabelec idas nesta Lei, à alocaçã o dos recurs os na Lei O rçamentária de 2024 e em
seus créditos adicion ais, bem c omo a res pectiva ex ecução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das aç ões e
avaliação dos res ultados dos programas de gov erno�
Art� 21º Além da o bservância das pri oridades e metas fixadas nos termos do art� 3º desta Lei, a Lei Orçame ntária de 2024 e as de seus
créditos adic ionais, observado o disposto no art� 4 5 da Lei Complement ar Federal nº 101/ 2000, somente incl uirão projetos nov os se:

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