Tarauacá

Data de publicação20 Novembro 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12683
92
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.683
92 Quarta-feira, 20 de novembro de 2019
TARAUACÁ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE DIRETOR DOS ES-
TABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO, DE CONFORMIDADE
COM A LEI N° 900/2017
Capítulo I: Da Comissão Eleitoral
Art� 1° - A comissão eleitoral será composta pela representação paritária
dos membros da comunidade escolar (professores, servidores, pais ou res-
ponsáveis e alunos), convocada pelo Conselho Escolar de cada unidade
de ensino de acordo com o que estabelece o Art� 4° da Lei 900/2017�
§ 1° - A Comissão Eleitoral de cada unidade será nomeada pela Comis-
são Paritária no dia 04 de dezembro, conforme determina o Edital de
Eleição Para Gestores, item 3�9�
§ 2° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar terá por nalidade
organizar, coordenar, dirigir e scalizar o cumprimento do Processo Elei-
toral em cada unidade de Ensino�
§ 3° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar em sua primeira
reunião, entre seus membros, os seus Presidentes e Vice-Presidente,
Secretário e denirá as atribuições especicas de cada um.
Art� 2° - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Elabora e publicar o cronograma eleitoral, com as instruções do pro-
cesso eleitoral, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usu-
ais na imprensa local;
II – Fazer a inscrição de candidatos aos cargos de Diretor;
III – Elaborar e axar em local público a lista dos candidatos ao cargo
de Diretor;
IV – Homologar e divulgar as listas de votantes; axando-as em lugar
público 08 dias antes da eleição;
V – Elaborar o material para a eleição;
VI – Designar e Credenciar as Mesas Receptoras e Apuradoras;
VII – Credenciar os Fiscais e Candidatos;
VIII – Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
IX – Receber e encaminhar a Comissão Geral as impugnações relativas
a candidatos;
X – Elaborar, após a eleição, relatório geral de todo o processo, encami-
nhando-o à Secretaria de Educação e Cultura�
PARÁGRAFO ÚNICO - São atribuições exclusivas do Presidente da Co-
missão eleitoral as indicações nos incisos IV, VI, VIII e IX deste artigo�
Capítulo II: Das inscrições de Candidatos
Art� 3° - Poderão inscrever-se ao cargo de Diretor todos os Professores que:
I – Obtiveram frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aprovei-
tamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) do Exame de Certicação
Ocupacional�
II – Tenham disponibilidade para o exercício do cargo pretendido em
regime de trabalho de 40 horas�
III – Não tenha sido reeleito ao cargo de diretor na escola;
§ 1° - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em duas
ou mais unidades de ensino�
§ 2° - As inscrições serão entregues as Comissões eleitorais nas esco-
las, no dia 22 de novembro, das 08h00min às 11h00min e das 13h00min
às 16h00min�
Art� 4° - O Professor que desejar participar de eleição na condição de
candidato deverá manifestar-se por escrito ao Presidente da Comissão
Eleitoral�
Art� 5° - Os candidatos no ato da inscrição deverão apresentar:
I – Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado e deba-
tido perante a comunidade escolar conforme prazo estabelecido neste
regimento�
II – Declaração de Disponibilidade de 40 horas semanais�
III – Declaração ou Certicado do Exame de Certicação Ocupacional
Parágrafo Único – As impugnações serão entregues aos presidentes
das Comissões eleitorais nas escolas, no dia 26 de novembro, das
07h00min às 11h00min e das 13h00min às 15h00min, com registro de-
vidamente fundamentado e, este(a) por sua vez, encaminhará à Comis-
são Eleitoral Geral (CEG)�
Capitulo III: Do Processo Eleitoral
I - CORPO ELEITORAL
Art� 6° - O corpo Eleitoral competente para a escolha de Diretor é consti-
tuído pelos professores e funcionários, alunos e pais ou responsáveis de
alunos de acordo com o que estabelece o artigo 15º da Lei n° 900/2017�
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como eleitores para efeito
deste artigo os pais ou responsáveis que assinaram a cha de matrícula
do aluno�
II - DOS VOTANTES
Art� 7° - Terão direito de voto, conforme o que estabelece a Lei n°
900/2017:
I – professores e funcionários não docentes do quadro efetivo da SEME
em exercício na unidade de ensino;
II – Os alunos matriculados, a partir do 5º Ano do Ensino Fundamental,
alunos da EJA ou alunos com 10 anos de idade, que possuam frequ-
ência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à data da eleição;
III – Pais e / ou responsáveis dos alunos, cujos lhos estejam regu -
larmente matriculados e com frequência superior a 75% das aulas do
bimestre anterior à data da eleição�
IV – Funcionários que estiverem em gozo de Férias, atestado, Laudo
médico e Licenças: Prêmio, maternidade e outras permitidas em Lei�
VI – Os votantes, por ocasião da votação, deverão apresentar à mesa
receptora, um documento que os identiquem.
§ 1° – O voto não será cumulativo� É vedado ao servidor votar em dois
segmentos (funcionários, pais ou responsável) por um mesmo Estabe-
lecimento de Ensino, cabendo-lhe a escolha de qual segmento votar�
§ 2° – É vedado aos pais e ao responsável por um aluno votarem simul-
taneamente por um mesmo Estabelecimento de Ensino� Permitindo-se
apenas um dos dois votar�
§ 3° – Só será permitido ao responsável pelo aluno votar, caso conste a
sua assinatura na cha de matrícula do educando.
§ 4° – Os pais que não assinaram a cha de matrícula do aluno não
terão direito a voto�
§ 5° – Se houver a denúncia de que algum servidor votou, não estando
exercendo efetivamente suas funções na escola, contrário ao que pres-
creve o art� 7°, esta Comissão apurará o caso e encaminhará cópia do
relatório a SEME e ao Ministério Público para possíveis medidas�
Art� 8° - O funcionário poderá votar em mais de uma escola desde que
obedecido o que determina o art� 7º�
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Funcionários que trabalham na Escola ape-
nas com aulas Complementares e Complementação de Carga Horária
não terão direito a voto�
Art� 9° - Os eleitores serão habilitados através de cadastramento eleito-
ral, que deverá ser encerrado no dia 27 de novembro de 2019�
§ 1° – a lista de votantes será homologada pelo Presidente da Comissão
Eleitoral da Escola e axada em local público no dia 27 de novembro
de 2019�
§ 2° – Depois de homologada a lista é imutável
Art. 10° - O voto é direto, secreto, vinculado e qualitativo a m de asse-
gurar, no processo eleitoral, a participação proporcional dos segmentos
que compõem o corpo eleitoral da unidade de ensino�
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido o voto por procuração�
III - CAMPANHA ELEITORAL
Art� 11° - Na campanha eleitoral, que terá início no dia 27 de novembro
de 2019, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candida-
tos e eleitores�
§ 1° - A direção da unidade de ensino não poderá criar obstáculos ao
desenvolvimento da campanha, deverá, contudo zelar pela manutenção
da disciplina e da ordem bem como pela continuidade das atividades
pedagógicas e administrativas e da limpeza no imóvel�
§ 2° - Será também permitida a utilização de material de propaganda pe-
los candidatos, no limite máximo de 5 (cinco) cartazes dentro das depen-
dências escolares, desde que não prejudiquem as atividades normais da
Unidade de Ensino nem agridam, sob nenhum aspecto, outros candidatos�
§ 3° - Os candidatos não terão acesso aos equipamentos de reprograa
nem ao material de expediente da unidade escolar�
§ 4° - Serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da
unidade de ensino para a realização de no máximo duas reuniões, des-
de que não prejudiquem o seu normal funcionamento�
§ 5° - As atividades da campanha encerrar-se-ão no dia 05 de dezembro
de 2019, a partir da 00 horas�
§ 6° - Serão permitidos aos candidatos, obedecendo a agendamento,
uma única visita a cada sala de aula, para conversar com os alunos e
professores e expor seu plano de trabalho, desde que não ultrapasse o
limite de 15 minutos�
§ 7° - É vedado o transporte, no dia da eleição, de eleitores por candida-
tos ou terceiro ligados a eles�
§ 8° - É vedada a confecção, utilização gratuita ou não de bens, valores
e serviços, camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, pelos
candidatos ou por terceiros com sua autorização e quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
§ 9° - É vedada a participação de agentes alheios à comunidade esco-
lar, quer sejam políticos, comunitários ou religiosos�
Capitulo IV: Das Mesas Receptoras
Art� 12 – A mesa receptora será composta por três (03) membros, sen-
do, um (01) Presidente; um (01) Mesário e um (01) Secretário escolhido
dentre os membros do eleitorado e designados pelo Presidente da Co-
missão Eleitoral�
§ 1° - Não poderão integrar a Mesa Receptora quaisquer dos candida-
tos, seus familiares e seus scais;
§ 2° - Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções
o Mesário;

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