Taxas e contribuições

AutorÂngela Maria da Motta Pacheco
Páginas180-199

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Ângela Maria da Motta Pacheco - Bom dia e bom trabalho a todos. Inicialmente, eu queria cumprimentar a direção do IDEPE, em nome de sua presidente, grande advogada e jurista, Maria Leonor Vieira. E cumprimentar, também, a comissão de organização deste congresso, em nome de Maria Rita Ferragut. A nossa mesa é dedicada a tributos de contribuição e taxas, ou seja, tributos não impostos. Os componentes desta mesa são todos professores, advogados e, também, autores de livros. Inicialmente, falará a colega Helga Klug Doin Vieira, que é professora de Direito Público na graduação e na pós--graduação e dedicada especialmente às contribuições previdenciárias. Por favor, Helga, pode começar a sua palestra.

Contribuições Previdenciárias: Base de Cálculo

Helga Klug Doin Vieira - Bom dia a todos os Congressistas. Agradeço à Presidente do Instituto Geraldo Ataliba-IDEPE, Professora Maria Leonor Leite Vieira o convite para participar como palestrante de desse importante Congresso Brasileiro de Direito Tributário. Quero direcionar especiais cumprimentos à Comissão Executiva desse Congresso, pela impecável organização, e o faço na pessoa da doutora Maria Rita Ferragut. Meus cumprimentos aos Colegas componentes da Mesa.

Devo tratar de tema bastante atual e controvertido: contribuições previdenciárias, bases de cálculo, onde a mais expressiva economicamente é a contribuição incidente sobre a folha de salários.

Falar de contribuições previdenciárias exige uma breve reflexão sobre o importante papel que desempenha esse tributo no custeio do sistema de seguridade social, especialmente na composição de recursos para custeio da previdência social.

A Constituição Federal previu custeio específico para o custeio da seguridade social, com a finalidade de promover se-guranças para toda à sociedade e dentre as ações está previdência social, seguro social que se destina aos seres sociais incluídos econômica e socialmente. O custeio dessa ação objetiva promover segurança econômica e social para os indivíduos segurados e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A proteção social ampla e universal, através de ações de saúde, previdência e assistência social é de fundamental importância para a sociedade brasileira e com a finalidade de garantir a sua efetividade, a Lei Maior estabeleceu orçamento próprio, com custeio específico, o que nem sempre é bem compreendido pelos legisladores e operadores do Direito.

Exige o Texto Maior que os recursos da seguridade social estejam alocados em orçamento próprio, distinto do orçamento fiscal (art. 165, § 5º, I e III), e que esses recursos se destinem apenas e tão somente para ao custeio das ações de seguridade social. A composição dos recursos ocorrem de forma direta por contribuições sociais de seguridade social (art. 195 da CF), as quais representam 90% dos recursos do sistema, e forma indireta de financiamento da seguridade social, por meio de parcela de recursos do Orçamento Fiscal da União,

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os quais correspondem aproximadamente 10% dos recursos do sistema.

Por meio desse arquétipo toda a sociedade está comprometida com o custeio da seguridade social, de forma direta e indireta.

Dentre as contribuições sociais de seguridade social destacaremos as denominadas contribuições previdenciárias, arroladas no art. 195,1, "a", e 195, II, da Constituição Federal, contribuições que se destinam por força do art. 167, XI, expressamente à cobertura de benefícios previdenciários.

O Orçamento da Seguridade Social, um dos orçamentos da União, é composto pelas contribuições ora em exame e pelas demais contribuições sociais arroladas constantes do art. 195, além da parcela do Orçamento Fiscal da União, como dito anteriormente.

Contribuições sociais são de competência exclusiva da União, nos termos do art. 149 da CF, excetuando-se apenas a previsão do § 1º, que autoriza aos Estados, Municípios e Distrito Federal, instituição de contribuição para custeio dos regimes previdenciários próprios.

Cumpre à União custear com o Orçamento da Seguridade Social parcela da saúde pública e assistência social e, integralmente o regime geral de previdência social.

Assim, o financiamento da seguridade social, na forma direta é composto por um rol de contribuições (art. 195) e dentre elas, foram ressaltadas duas denominadas contribuições previdenciárias. Essa denominação é histórica, ainda que o modelo de proteção social brasileiro tenha mudado inteiramente após a Constituição de 1988. Hoje, não temos mais um modelo de seguro voltado apenas para trabalhadores, mas vige em nosso País um seguro social, amplo, básico e universal, ao qual toda a sociedade incluída economicamente tem o dever de se vincular, ainda que a lei obrigue somente trabalhadores.

A Lei n. 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, regulamenta as obrigações contributivas dos trabalhadores e segurados em geral (trabalhadores são segurados obrigatórios, mas o sistema está aberto para qualquer pessoa maior de 16 anos) nos arts. 20 e 21, e no art. 22 regulamenta as contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores e empresas, incidente sobre a folha de salários e as demais rendimentos pagos e creditados à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício.

Os trabalhadores têm por base contributiva a totalidade de sua remuneração, até o limite do teto legal, uma vez que a previdência social, na forma de regime geral se refere a seguro básico e geral. A contributividade dos trabalhadores empregados incidirá sobre a totalidade da remuneração, assim entendido valores destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, utilidades e sempre respeitado o teto. Os valores que por ventura existirem acima do teto ficarão à cargo da previdência privada, cabendo a cada qual, através do exercício da autonomia da vontade contratar ou não proteção suplementar.

O sistema admite a possibilidade de contributividade de qualquer pessoa que não aufira rendimento de trabalho, como contribuinte facultativo, dada a universalidade, e neste caso a base de cálculo constituirá valores declarados, obedecido do mesmo modo o teto.

No que concerne às contribuições previdenciárias dos empregadores, das empresas e das entidades a ela equiparadas (associações, cooperativas, pessoas físicas que empregam, repartições consulares e missões diplomáticas, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91) a Constituição Federal estabelece obrigatoriedade de participação do custeio previdenciário, com base na totalidade das remunerações, não existindo teto para esses contribuintes. Isso ocorre em razão do prin-

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cípio da solidariedade, e dá imputação de responsabilidade social â empresa.

A exigência da solidariedade não se restringe apenas ao sistema de seguridade social, mas toda a construção ideológica da Constituição Federal Brasileira se alicerça na solidariedade, num comprometimento mútuo dos seres sociais no pacto constitucional, na busca da realização do norte traçado no art. 3Ü do Texto Maior.

As contribuições previdenciárias da empresa, previstas no art. 195, I, a, da Constituição Federal, devidas pela empresa e empregador "sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo em-pregatício" vêm regulamentadas na Lei n. 8.212/91, arts. 22 e 25, e têm gerado inúmeras dúvidas, problemas e questionamentos.

A folha de salários, relevante base de cálculo para a contribuição do sistema de seguridade social, cujos recursos estão atrelados à ação previdenciária, representa também, base econômica para contribuições de terceiros.

As obrigações previdenciárias das empresas utilizam como base de cálculo as remunerações pagas às pessoas físicas que lhes prestam serviços, e a folha de salários resulta das relações jurídicas que se estabelecem entre empresas e trabalhadores empregados, não se incluindo nessa base os pagamentos efetuados a trabalhadores contribuintes individuais ou mesmo pagamentos de serviços tomados de cooperados de cooperativas de trabalho.

A partir da E C n. 20/98, foi introduzida a vedação da utilização das contribuições previdenciárias para despesas distintas de benefícios previdenciários (art. 167, XI). Essa vedação tem resultado em interpretações negativas para previdência social e para a sociedade. A partir da inclusão do inciso em comento foi adotado o entendimento de que somente recursos do art. 195, I, "a", e 195, II, devem e podem custear a previdência social, o que não condiz com a proposta constitucional originaria.

A existência de orçamento único para custear o sistema, deve obedecer aos ditames do Texto Maior que estabelece aos "órgãos responsáveis pelas ações de saúde, previdência e assistência a proposta de orçamento tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurado a cada área a gestão de seus recursos", não se contrapondo o referido inciso à previsão originária. E nesse sentido, se houver necessidade caberá a cobertura pelo orçamento da seguridade, como um todo.

Aspecto relevante que merece ser destacado está relacionado com a desvinculação de receitas pela União (DRU). A União pode desvinculara receitas de imposto e contribuições de seguridade social, mas está vedado de desvincular receitas das contribuições previdenciárias.

Como sabido, a desvinculação de receitas vem se perpetuando no tempo. Adotada.em 1994, momento em que se buscava um equilíbrio econômico por tempo limitado, permanece nos sistema por mais de 20 anos e na última emenda sua vigência está autorizada até 2015. O legislador constituinte derivado autoriza a desvinculação como modo de tornar possível a governabilidade, pois atualmente o Estado não pode mais prescindir dos recursos desvinculados. No entanto receitas previdenciárias, por força da vedação do art. 167, XI, da CF, não são passíveis de desvinculação.

Retomando o tema das contribuições previdenciárias devidas pelos...

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