Teixeira de freitas - 1� vara c�vel
Data de publicação | 16 Setembro 2022 |
Número da edição | 3179 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8009449-67.2022.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Alexandre Trancoso
Intimação:
Autos n. 8009449-67.2022.8.05.0256
Ação de Busca e Apreensão
Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu: REU: ALEXANDRE TRANCOSO
Vistos.
Intime-se para pagar as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e baixa.
Teixeira de Freitas, 01 de junho de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8004765-02.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Ednalva Souza Galvao Cardozo
Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072)
Reu: Fernanda Samille Rocha Inoue
Advogado: Paulo Roberto Camargo Filho (OAB:MG103778)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1885, BAIRRO MONTE CASTELO CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941
TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Autos do proc. n. 8004765-02.2022.8.05.0256
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor(a): EDNALVA SOUZA GALVAO CARDOZO
Réu: FERNANDA SAMILLE ROCHA INOUE
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do (a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica redesignada audiência de conciliação para o dia 09/08/2022 ás 11:45h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Teixeira de Freitas, BA 8 de julho de 2022.
Paulo Cezar Nascimento Santos
Escrivão/ Diretor de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000659-65.2020.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: E. F. L.
Advogado: Camila Stephany Reis Leao (OAB:MG200913)
Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B)
Reu: L. M. R. L.
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Reu: B. M. L.
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Reu: L. M. L.
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000659-65.2020.8.05.0256 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
AUTOR: EDILBERTO FARIA LEAO | ||
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA (OAB:0000800/BA) | ||
REU: LUZIANA MOREIRA RAMOS LEAO e outros (2) | ||
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:0023897/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
EDILBERTO FARIA LEÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de oferta de alimentos cumulada com direito de visita em face de BERNARDO MOREIRA LEÃO e LARA MOREIRA LEÃO, menores, neste ato representados por sua genitora LUZIANA MOREIRA RAMOS LEÃO, também devidamente qualificada nos autos. Sustenta o autor que é genitor dos menores e que se separou da ex-companheira em 2019, desde então vem contribuindo para o sustento dos filhos, porém a representante dos menores se nega a fornecer recibo dos valores pagos, pugnando, assim, pela fixação de alimentos nos moldes pretendidos. Com a inicial vieram documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 80448006) e arguiu a litispendência, a conexão, a inépcia da inicial e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Postulou a improcedência do pedido, no mérito, por não haver elementos probatórios suficientes que comprove o alegado pelo autor, arguindo por fim, reconvenção.
Relatados na essência.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria debatida dispensa a produção de outras provas.
Reconheço a litispendência entre este feito e o registrado sob os nº 8000044-75.2020, que tramita pela 2ª Vara Cível de Teixeira de Freitas.
É que acessando a consulta processual de ambos feitos e analisando as decisões lá proferidas dessume-se que a lide é idêntica a esta, porquanto apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), estando, pois, caracterizada a litispendência.
Não se alegue que os pedidos são diversos, haja vista que se pretende a regulação de visitas e fixação dos alimentos provisórios, este, a propósito, acolhido e fixado provisoriamente no valor de 1 (um) salário mínimo, por aquele juízo (2ª Vara Cível).
Ademais, há completa identidade entre os fatos e os fundamentos de ambas ações.
Nesse ponto, trago a lição do professor Humberto Theodoro Júnior:
Segundo o art. 301, §§ 1º e 2º [art. 337§§ 1º e 2º, do CPC/2015], ocorrem a litispendência e a coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (arts. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 485, V).” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 48ªedição, Vol 1, Forense, 2008, nota 17 da pág. 360).
Por derradeiro, imperioso reconhecer, tal como postulado pela requerida, a má-fé processual do autor que integra aquela demanda e que é parte nesta, porquanto ingressou com esta ação para obter resultado que não conseguiu na demanda pretérita.
Caracterizadas, assim, as figuras do artigo 80, incisos III e V do CPC, o que possibilita a aplicação, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal, de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, além das despesas que a requerida teve para ingressar no feito, sem prejuízo de honorários advocatícios.
Apesar de deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (ID 61013827), ante os fatos apresentados pela ré e pelo cotejo das provas contidas nos autos, verifica-se que a parte promovente possui condições de arcar com os custos relativos ao presente processo, portanto, acolho o pedido formulado na peça de resistência para indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto reconhecida a litispendência, mantendo os depósitos judiciais realizados pela parte autora no presente feito, vinculando-os ao juízo do processo original, para que este adote as medidas cabíveis.
Diante do reconhecimento da litigância de má-fé do autor, CONDENO-O ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, além das despesas que a requerida teve para ingressar no feito, sem prejuízo de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas pelo autor. Verbas de sucumbência pelos autores. Honorários fixados em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
De outro lado, defiro o pedido de ID 118376532, para que seja expedido alvará em favor da genitora dos menores, para levantamento do valor depositado, concernente à pensão alimentícia.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, Bahia, 21 de julho de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000659-65.2020.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: E. F. L.
Advogado: Camila Stephany Reis Leao...
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