Teixeira de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8011241-56.2022.8.05.0256 Inventário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Inventariante: Jaqueline Chaves Dos Santos
Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482)
Herdeiro: Juliana Assis Santos
Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482)
Inventariado: Claudionor Chaves Dos Santos

Intimação:

Autos do proc. n.: 8011241-56.2022.8.05.0256

Parte Autora: Nome: JAQUELINE CHAVES DOS SANTOS
Endereço: Rua Indira Ghandi, 700, Liberdade I, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45995-000
Nome: JULIANA ASSIS SANTOS
Endereço: Rua Abilio Alves Fernandes, 413, Vila Vargas, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45995-000

Parte Ré: Nome: CLAUDIONOR CHAVES DOS SANTOS
Endereço: Rua Teodolino Pereira Pardinho, 417, São Lourenço, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45995-000

Vistos.

Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao Espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante.

É cediço que o valor a ser atribuído à causa deve obedecer aos parâmetros existentes no art. 259 do CPC ou, ao menos, aproximar-se do benefício econômico imediatamente pretendido.

Observo que a parte atribuiu valor de alçada correspondente a R$ 1.112,00 (mil, cento e doze reais), quando o objeto da ação envolve a partilha de diversos bens, devendo-se assim se aproximar do valor total dos bens a serem partilhados, portanto, deve ser corrigido.

Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.

Por fim, nomeio o(a) Sr(a) JAQUELINE CHAVES DOS SANTOS inventariante do espólio.

Para prosseguimento do inventário, determino:

I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil;

III) após apresentadas as primeiras declarações:

III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil;

III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC);

III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM;

III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes;

III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).

IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação;

V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor;

VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.

A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.

Teixeira de Freitas, 26 de julho de 2022.

Leonardo Santos Vieira Coelho

JUIZ DE DIREITO

AJR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8011318-65.2022.8.05.0256 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: I. M. R.
Advogado: Josiane Ferreira Lopes (OAB:BA66123)
Requerente: Luciana Miranda Silva
Advogado: Josiane Ferreira Lopes (OAB:BA66123)
Executado: Anderson Rodrigues De Souza

Intimação:

Autos do proc. n. 8011318-65.2022.8.05.0256

Ação de Execução de Alimentos

Exequente: I. M. R. e outros

Executado: ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA


Vistos.

Processe-se em segredo de Justiça. Defiro AJG.

Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo R$ 1231,58 (mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente aos três últimos meses da propositura da ação, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o da possibilidade de ter contra si decretada a prisão, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, caso não efetue o pagamento, bem como ordenado o protesto do pronunciamento judicial, a teor do art. 528, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.

Outrossim, Intime-se o devedor para pagar a quantia pretérita ao valor acima indicado, R$ 12.517,64 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos colacionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo (valores anteriores aos três últimos meses da propositura da ação) lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.

Intimem-se e cumpra-se.

Serve o presente de mandado.

Teixeira de Freitas, 4 de agosto de 2022.

Leonardo Santos Vieira Coelho

JUIZ DE DIREITO

AJR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8010623-14.2022.8.05.0256 Guarda De Família
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Ana Claudia Conceicao Melgaco
Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821)
Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268)
Requerido: Alenice Cajazeira Melgaco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1885, BAIRRO MONTE CASTELO CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941

TEIXEIRA DE FREITAS - BA

Autos do proc. n. 8010623-14.2022.8.05.0256

Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)

Autor(a): ANA CLAUDIA CONCEICAO MELGACO

Réu: ALENICE CAJAZEIRA MELGACO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do (a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação para o dia 16/09/2022 ás 12h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.

Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.

Teixeira de Freitas, BA 1 de agosto de 2022.


Paulo Cezar Nascimento Santos

Escrivão/ Diretor de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS...

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