Teixeira de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013799-35.2021.8.05.0256 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

DOUGLAS BARROS RAMOS ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, requerendo a alteração do prenome de sua genitora, tendo em vista o erro material no momento da lavratura do termo. Aduz que em sua certidão de nascimento consta como sua genitora a Sra. MARLENE BARROS RAMOS, entretanto, o correto seria MARLEIDE BARROS RAMOS, conforme certidão de casamento dessa e o previsto nos registros de suas irmãs, os quais constam o pronome correto. Alega, ainda, que está impossibilitado de emitir seu CPF, tendo em vista o equívoco no nome de sua genitora. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 133321509).

Deferido os benefícios da gratuidade de justiça (ID 136422735).

O representante do Ministério Público manifestou-se (ID 158382803), opinando pelo deferimento do pedido inicial.

É o Relatório.

Fundamento e Decido.

Julgo o processo no estado em que se encontra, pois, a matéria é de fato e direito, tendo sido apresentada prova documental pela parte, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).

O artigo 109 da Lei 6.015/1973 autoriza a retificação de registro público, desde que fundamentada e instruída com documentos probatórios a pretensão. Diz o dispositivo: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".

No presente caso, o pedido de retificação do registro civil veio acompanhado de vasta documentação que comprova o erro material na lavratura da certidão de nascimento do autor. Apresentou as certidões e documentos que comprovam que o nome de sua genitora diverge somente do escrito em seu registro.

Com isso, fundamentada e instruída com documentos probatórios, a pretensão autoral deve ser acolhida, devendo o Senhor Oficial de Registro Civil competente realizar a retificação na certidão de nascimento da autora, para alterar o prenome de sua genitora, conforme os documentos juntados.

O pedido, por si só, aliado aos documentos juntados aos autos, revelam não haver risco de prejuízo a terceiros.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE este Pedido de Retificação de Registro Civil, na forma do art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73 e DETERMINO a expedição de Mandado de Retificação do Registro Civil de nascimento do autor DOUGLAS BARROS RAMOS para ALTERAR o prenome de sua genitora, passando a constar como: MARLEIDE BARROS RAMOS, nos termos requeridos, ficando mantidos os demais dados.

Para maior celeridade, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO para o fim ordenado, bastando que a própria parte autora a encaminhe, com cópia da certidão de trânsito em julgado ao Tabelião de Registro Civil supramencionado.

No mais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida.

Ciência ao MP.

Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I.C.

Teixeira de Freitas, Bahia, 04 de março de 2022.

Leonardo Santos Vieira Coelho

JUIZ DE DIREITO

JEJN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002564-08.2020.8.05.0256 Monitória
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Nielle Silva De Jesus

Intimação:

Autos do proc. n. 8002564-08.2020.8.05.0256

Ação: Monitória

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: NIELLE SILVA DE JESUS

Vistos.

Sobre certidão de ID n. 178463967, intime-se.

Teixeira de Freitas, 24 de fevereiro de 2022.

Leonardo Santos Vieira Coelho

JUIZ DE DIREITO

AJR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002726-66.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Nerivaldo Goncalves Dias
Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Advogado: Samuel Gomes Silveira (OAB:BA65472)
Reu: Alcione Souza Do Monte

Intimação:

Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

É sabido que o art. 4º da Lei nº 1060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.

Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.

O entendimento acima é inclusive, o entendimento de Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos:

“O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e a simples declaração de que é pobre.” (1ª TACiv SP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997).

Vejamos entendimentos jurisprudenciais no sentido acima:

“PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO 1. Apesar da parte poder gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. AG 200001000049964 BA 3ª T. Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia DJU 04.05.2001 p. 637).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO Não e razoável a concessão do benefício da justiça gratuita a quem não é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. AGRAVO DESPROVIDO. (5FLS). (TJRS AGI 70001505809 7ª C.Cív. Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis J. 27.09.2000).

AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS Desfrutando o peticionário a condição de comerciante, insuficiente e a simples declaração de pobreza, sendo indispensável que ao menos demonstre a relação entre os ganhos e as despesas de manutenção mensal. Agravo desprovido. (4 fls.) (TJRS AGI 70000827543 11ª C.Cív. Rel. Des. Roque Miguel Fank J. 19.04.2000).

Merece registro, ainda, o fato de que a posição deste Magistrado encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ressalvada prova posterior de miserabilidade, Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

PRIC.

Teixeira de Freitas, 30 de julho de 2021.

Leonardo Santos...

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