Teixeira de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AIESCA DE CARVALHO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021

ADV: CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB 40382/BA), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONÇALVES (OAB 48512/BA) - Processo 0502189-91.2017.8.05.0256 - Procedimento Comum - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: GILDASIO AMPARO DA LUZ - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando, contudo, suspendo a sua exigibilidade por decorrência do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da certificação de trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.

ADV: CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB 40382/BA), JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB 47838/BA) - Processo 0505110-23.2017.8.05.0256 - Procedimento Comum - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Almir Rodrigues de Almeida - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Considerando o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 53/70), intime-se o apelado pelo seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8002750-94.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Wildemberg Soares Guerra
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025)
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Comando Geral Da Policia Militar Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

SENTENÇA


Processo nº: 8002750-94.2021.8.05.0256
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: WILDEMBERG SOARES GUERRA
Réu: REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...

Vistos etc...

WILDEMBERG SOARES GUERRA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, alegando em síntese que é policial militar da reserva, tendo sido transferido no posto de 1º Sargento, com remuneração de 1º Tenente e, conforme Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, deveria receber os proventos do mencionando posto de forma integral; Que, no entanto, vem recebendo a Gratificação Por Condições Especiais De Trabalho- CET, no percentual de 60%, quando deveria ser 125%, em observância à Resolução COPE 153/2014. Pede em caráter liminar a antecipação da tutela para determinar ao Estado da Bahia que proceda ao “realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, elevando para o percentual de 125%, como percebem os tenentes militares ativos, e ao final a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida, e instrumentaliza o pedido com documentos, Ids-102906053, 102906054.

Pedido liminar não apreciado, Id-103034096.

Citado, o Requerido mantém-se inerte, conforme certidão de Id-141651453, pelo que é decretada sua revelia, sem aplicação dos seus efeitos, Id- 144570022.

Instado a manifestar acerca de produção de mais provas, o Requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide, Id- 146131236.

Vieram-me os autos concluso.

É o Relatório. Decido.

Cuida-se de matéria exclusiva de direito, razão pela qual co amparo no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.

Pretende o Requerente, o realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, corrigindo para o percentual de 125%, como percebem os 1º Tenentes militares ativos, sob o argumento de ter sido transferido para Reserva como proventos dessa patente, e no entanto, a gratificação em questão não acompanhou o percentual efetivamente pago à patente de 1º Tenente.

Da análise dos autos, verifico que o Requerente foi transferido para Reserva remunerada em 18/01/2017, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, sendo, no entanto, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, no percentual de 45% ( quarenta e cinco por cento), Id- 102906054.

Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao dispor sobre os direitos do policial militar prevê, dentre outros, o direito de quando transferido para reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ( art. 92, III, Lei 7.990/2001).

Nesse diapasão, O artigo 102 e incisos do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis.

No que concerne à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, prevista no art. 110-B do Estatuto em comento, esta é regulamentada pela Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, a qual estabelece percentuais devidos à cada posto, senão vejamos:

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

c) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

d) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Nesse sentido, tem entendido o TJ/BA.:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8004004-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador:Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADAILTON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS.POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COMO SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL DE 45%. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. ELEVAÇÃO PARA 125%. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante colacionou aos autos contracheques (ID 13441950, p. 07) com valor médio mensal de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que demonstram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e, ao mesmo tempo, suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente. Por isso mantenho a gratuidade da justiça, anteriormente, concedida. 2. Quanto a decadência do direito do postulante, argumento que, da mesma forma, não merece acolhida. Eis que, a hipótese dos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, ante a renovação mês a mês da da relação jurídica. 3. No que diz respeito a inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Não prospera. Do exame dos autos inescusável que todos os fatos arguídos pelo Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. 4. Aduz o Impetrante que possui direito líquido e certo ao pagamento da CET no percentual de 125%, eis que passou para a inatividade (13/08/2018) com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como equivocadamente vem recebendo (ID 13441951, p. 08). 5. O Impetrante passou para a reserva remunerada como Primeiro Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, imediatamente, superior à que ocupava no momento da inatividade. 6. A concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. 7. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 8. Assim, diametralmente oposto calcular o soldo do Impetrante com base no vencimento de 1º Tenente e para a Gratificação CET utilizar como parâmetro uma patente diversa. 9. Ressalte-se que, o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004004-94.2021.8.05.0000, em que é...

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