|
RELAÇÃO Nº 0598/2021
|
ADV: RAIMUNDO JOSE NASCIMENTO (OAB 253A/BA), MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 667A/BA) - Processo 0000016-07.1987.8.05.0256 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Mercearia Tinoco Ltda e outros - Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido. Consoante se verifica dos autos, a parte a deixou de se manifestar desde 11 de janeiro de 2016. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), não podendo negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifesta há mais de 02 anos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os autos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Cód. de Proc. Civil. Sem custas. PRIC. Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos.
|
ADV: ATHOS BATISTA COELHO - Processo 0000122-17.1997.8.05.0256 - Procedimento Comum - AUTOR: B. B. do B. S/A - RÉU: A. F. - Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido. Consoante se verifica dos autos, a parte a deixou de se manifestar desde 12 de janeiro de 2016. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), não podendo negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifesta há mais de 02 anos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os autos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Cód. de Proc. Civil. Sem custas. PRIC. Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos.
|
ADV: ADEMIR SILVEIRA SANTOS - Processo 0001024-28.2001.8.05.0256 - Procedimento Comum - AUTOR: Vilma Delgado Saraiva - RÉU: Delmarim de Oliveira Nascimento - Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido. Consoante se verifica dos autos, a parte a deixou de se manifestar desde 12 de fevereiro de 2016. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), não podendo negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifesta há mais de 05 anos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os autos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Cód. de Proc. Civil. Sem custas. PRIC. Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos.
|
ADV: BARBARA FACHETTI (OAB 17782/BA), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 30609/BA), MAURICIO DA CUNHA BASTOS (OAB 14463/BA), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB 12612/BA) - Processo 0001278-30.2003.8.05.0256 - Procedimento Comum - AUTOR: Reginaldo Freire Santos - RÉU: Banco Bradesco S.a. - Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido. Consoante se verifica dos autos, a parte a deixou de se manifestar desde 11 de fevereiro de 2016. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do NCPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), não podendo negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifesta há mais de 05 anos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os autos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Cód. de Proc. Civil. Sem custas. PRIC. Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos.
|
ADV: DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB 22937/BA) - Processo 0003082-86.2010.8.05.0256 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Luiz de Albuquerque e outros - A ação encontra-se sem movimentação há mais de 12 anos, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal, dispensa-se tal requisito, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação art.485, § 7º, do citado diploma legal. Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
|
ADV: LUCIANO MINEIRO FALCÃO (OAB 13113/BA) - Processo 0003121-35.2000.8.05.0256 - Procedimento Comum - AUTOR: Flaudias Mendes de Oliveira e outros - RÉU: Banco Baneb S/A - A ação encontra-se sem movimentação há mais de dezenove anos, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal, dispensa-se tal requisito, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação art.485, § 7º, do citado diploma legal. Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
|
|
|