Teixeira de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Maio 2022
Gazette Issue3106
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8003310-02.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Monica Da Silva Carvalho
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588)
Reu: Municipio De Teixeira De Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

DESPACHO

Processo nº: 8003310-02.2022.8.05.0256
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autora: MONICA DA SILVA CARVALHO
Requerido: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA

Vistos, etc...


Defiro a gratuidade da justiça.


Cite-se para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia, constando no mandado ou no meio próprio de citação/intimação, as advertências legais.


I. e C.


Teixeira de Freitas, BA. 8 de março de 2022.



RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8010559-38.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Jilmara De Souza Neris Pereira
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Autor: G. N. P.
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

Processo nº: 8010559-38.2021.8.05.0256
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUTOR: JILMARA DE SOUZA NERIS PEREIRA, G. N. P.

RÉU:
REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de lei, manifeste-se sobre a contestação do ID 181215123, e dos documentos, se houver.

Cumpra-se.

Teixeira de Freitas-BA, 12 de abril de 2022.


Jane Célia Teixeira de Sousa

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
PETIÇÃO

8001580-58.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Guilherme Moreira Alves Marques
Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:BA41879)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Petição:

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8001198-31.2020.8.05.0256 Petição Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Valdeir Dos Santos Tomaz
Advogado: Andre Ricardo Lima De Araujo (OAB:BA63779)
Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória proposto por VALDEIR DOS SANTOS TOMAZ, por meio de seu Procurador, procuração id. 57191250, em face do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, objetivando posse no cargo efetivo de Operário, aduzindo que participou no concurso público nº 003/2015, concorrendo para o cargo de Operário, ocupando o 20º lugar dentre as quarenta vagas disponibilizadas; sustenta que contratou 90 operários sem concurso, através do Decreto 1.236/2017; afirma que procurou solução pela via administrativa cobrando sua imediata posse, contudo, não obteve êxito, pois fora informado na secretaria de administração que não nomeariam nenhum candidato; argumenta que cinco classificados à frente do autor, foram nomeados através de mandados de segurança, em inobservância à ordem de classificação do concurso. Pede em caráter liminar, seja determinada convocação do autor para o cargo ao qual foi concursado – Operário, e no mérito a confirmação da liminar e procedência total da ação. Instrumentaliza o pedido com documentos.


Despacho de citação, sem apreciação do pedido liminar, id 57289736.


Contestação apresentada pelo Município de Teixeira de Freitas no id. 80199850.


Manifestação em réplica apresentada no id 84992781. Juntou documentos.


Petição intermediária atravessada pelo Município id 94547123.


Despacho de produção de novas provas id 95993946, requerendo as partes o julgamento antecipado do mérito, ids 99194250, 102031507.


Vieram os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.


Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.


Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por VALDEIR DOS SANTOS TOMAZ, representado por seu Procurador, pleiteando sua convocação, nomeação e posse para o cargo de operário, tendo em vista a contratação pelo município de 90 candidatos para ocuparem o mesmo cargo na modalidade de contrato temporário e por meio de ação judicial.

Na hipótese vertente, trata-se de concurso público municipal, Edital nº 003/2015, para o provimento de vagas de operário, ocupando o autor a classificação de 20ª colocação, id 57191265.


Verifica-se também, que no dia 25 de setembro de 2017, foi publicado o Decreto nº 1.236/2017, por meio do qual o Município de Teixeira de Freitas autorizou a contratação de um total de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) servidores públicos em caráter temporário, dos quais 90 (noventa) eram operários, id 57191297.


Muito embora detenha a Administração, no exercício do poder discricionário, a prerrogativa de decidir o momento mais oportuno e conveniente para a convocação de candidatos aprovados em concurso público enquanto não operado o seu termo final de validade, uma vez esgotado esse prazo, o candidato classificado dentro do número de vagas originariamente previsto no edital passa a ter direito líquido e certo à convocação e nomeação, permitindo-se, no caso de violação desse direito, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de restabelecer a legalidade do processo seletivo e assegurar a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


Contudo, em se tratando de candidato aprovado dentro do número de vagas originariamente previsto no edital, é indene de dúvidas a existência de direito líquido e certo à convocação e nomeação a partir do momento em que, esgotado o prazo de validade do certame, a Administração deixa de praticar os atos destinados ao provimento do cargo público que afirmou estar vago. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, concluiu que a Administração não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. III - Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Não há nos autos circunstância capaz de excepcionar a aplicação da tese firmada no aludido paradigma. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua...

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