Teixeira de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação23 Março 2022
Gazette Issue3063
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8002879-36.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Interessado: R. A. N.
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512)
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Advogado: Tatiane Guimaraes Chelles (OAB:BA56442)
Advogado: Pabla Taciana Reis Felix Aramuni Goncalves (OAB:BA44322)
Advogado: Henny Aramuni Goncalves (OAB:BA45555)
Interessado: E. V. D. C.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA.



ROSEMARY APARECIDA NICOLAU ingressou com o presente pedido de Guarda Unilateral de menor em face de EDGAR VIEIRA DA CRUZ, aduzindo os fatos contidos na inicial, na forma da petição de ID 84070374.

Ocorre que a vara da infância e juventude não é o juízo competente para apreciar o pedido, tratando-se claramente de matéria ligada ao direito de família, uma vez que o cerne da questão deita raízes em direito de guarda entre os pais da criança, não havendo qualquer risco a ensejar o deslocamento da competência para a vara da infância e juventude.

Sobre o assunto, assim tem decidido os nossos pretórios:

TJRS – Conflito de competência CC 70058467432 Ação Cautelar de Busca e Apreensão de menor. Ausência de situação de risco. Foro Competente. Juízo da Vara Cível. 1- A notícia de que o companheiro da genitora teria tentado beijar a menor (fato que ensejou a instauração de inquérito policial, arquivado a pedido do Ministério Público) não configura, por si, situação de rusco de que cuida o artigo 98 do ECA. 2- Competência para processar e julgar a ação cautelar de busca e apreensão movida pela genitora é do juízo da 3ª vara cível da comarca de Carazinho, em que foi originariamente distribuída. Conflito negativo de competência procedente. (Conflito de Competência n.º 70058467432, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 10/04/2014).

Nº do Acórdão: 34480 Recurso / Ação:Conflito de Competência Ramo:Cível Orgão Julgador: Órgão Especial Data de Julgamento:12/08/1998 Comarca: Ananindeua - PA Relator: Climeniè Bernadette de Araújo Pontes CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO - LEI Nº 8.069/90 (ECA), JUÍZO COMPETENTE. A INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIA ADVINDA DA LEI Nº 8069/90 ECA É DE QUE A VARA DE MENORES SÓ POSSUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO NÃO ESTANDO O MENOR NESTA SITUAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO É DA VARA DE FAMILIA. Votação unânime. Julgar procedente o conflito e competente o Juízo da Vara de Família.”

Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para determinar o retorno dos autos à distribuição para fins de sorteio e prevenção para a vara cível competente. Proceda-se a baixa nos arquivos cartorários. Intime-se.



Teixeira de Freitas, 15 de março de 2021.



Argenildo Fernandes dos Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016975-22.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: M. C. B. L.
Advogado: Antonio Eccher Junior (OAB:BA34592)
Advogado: Anderson Santos Leal (OAB:BA25631)
Advogado: Daniel Oliveira Dourado (OAB:BA61648)
Autor: G. J. D. S.
Advogado: Antonio Eccher Junior (OAB:BA34592)
Advogado: Anderson Santos Leal (OAB:BA25631)
Advogado: Daniel Oliveira Dourado (OAB:BA61648)

Intimação:

Vistos etc....

HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes em ID nº 145907710, e DECLARO reconhecida e dissolvida a União Estável havida entre MILTON CARLOS BORGES LOPES e GISLENE JANE DOS SANTOS, que perdurou por um período de 06 (seis) anos, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.

E, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil).

Sem custas, vez que defiro a justiça gratuita.

Teixeira de Freitas, 17 de março de 2022.

Leonardo Santos Vieira Coelho

Juiz de Direito

lac

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016975-22.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: M. C. B. L.
Advogado: Antonio Eccher Junior (OAB:BA34592)
Advogado: Anderson Santos Leal (OAB:BA25631)
Advogado: Daniel Oliveira Dourado (OAB:BA61648)
Autor: G. J. D. S.
Advogado: Antonio Eccher Junior (OAB:BA34592)
Advogado: Anderson Santos Leal (OAB:BA25631)
Advogado: Daniel Oliveira Dourado (OAB:BA61648)

Intimação:

Vistos etc....

HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes em ID nº 145907710, e DECLARO reconhecida e dissolvida a União Estável havida entre MILTON CARLOS BORGES LOPES e GISLENE JANE DOS SANTOS, que perdurou por um período de 06 (seis) anos, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.

E, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil).

Sem custas, vez que defiro a justiça gratuita.

Teixeira de Freitas, 17 de março de 2022.

Leonardo Santos Vieira Coelho

Juiz de Direito

lac

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002152-14.2019.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Monica Fernandes Azevedo
Advogado: Joilson De Jesus Santos Nunes (OAB:BA44438)

Intimação:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo em razão das partes terem realizado um Contrato de Financiamento consistente em Alienação Fiduciária.

Inicialmente, foi deferida a liminar (ID - 39704190), a qual determinou a busca e apreensão do veículo.

O bem foi apreendido e depositado em mãos da parte requerente (ID - 44885394).

Regularmente citado ao ID - 44885394, a requerida promoveu o pagamento de parcelas vencidas, conforme comprovante ID – 45262636.

Posteriormente, a parte autora manifestou-se em réplica, alegando a impossibilidade de purgação da mora parcial (ID – 50766959).

É RELATÓRIO. DECIDO.

O fato constitutivo do direito do...

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