Teixeira de freitas - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação11 Agosto 2020
Gazette Issue2674
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8000255-14.2020.8.05.0256 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: M. S. D. J.
Advogado: Mariostenes Da Rocha Costa (OAB:0058133/BA)
Requerido: L. S. S.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA.



MARCELO SILVA DE JESUS ingressou com o presente pedido de Busca e Apreensão de menor em face de LUCIENE SANTOS SILVA, aduzindo os fatos contidos na inicial, na forma da petição de ID 45825482.



Ocorre que a vara da infância e juventude não é o juízo competente para apreciar o pedido, tratando-se claramente de matéria ligada ao direito de família, uma vez que o cerne da questão deita raízes em direito de guarda entre os pais da criança, não havendo qualquer risco a ensejar o deslocamento da competência para a vara da infância e juventude.



Sobre o assunto, assim têm decidido os nossos pretórios:



TJRS – Conflito de competência CC 70058467432 Ação Cautelar de Busca e Apreensão de menor. Ausência de situação de risco. Foro Competente. Juízo da Vara Cível. 1- A notícia de que o companheiro da genitora teria tentado beijar a menor (fato que ensejou a instauração de inquérito policial, arquivado a pedido do Ministério Público) não configura, por si, situação de rusco de que cuida o artigo 98 do ECA. 2- Competência para processar e julgar a ação cautelar de busca e apreensão movida pela genitora é do juízo da 3ª vara cível da comarca de Carazinho, em que foi originariamente distribuída. Conflito negativo de competência procedente. (Conflito de Competência n.º 70058467432, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 10/04/2014).



Nº do Acórdão: 34480 Recurso / Ação:Conflito de Competência Ramo:Cível Orgão Julgador: Órgão Especial Data de Julgamento:12/08/1998 Comarca: Ananindeua - PA Relator: Climeniè Bernadette de Araújo Pontes CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO - LEI Nº 8.069/90 (ECA), JUÍZO COMPETENTE. A INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIA ADVINDA DA LEI Nº 8069/90 ECA É DE QUE A VARA DE MENORES SÓ POSSUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO NÃO ESTANDO O MENOR NESTA SITUAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO É DA VARA DE FAMILIA. Votação unânime. Julgar procedente o conflito e competente o Juízo da Vara de Família.”



Assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para determinar o retorno dos autos à distribuição para fins de sorteio e prevenção para a vara cível competente. Proceda-se a baixa nos arquivos cartorários. Intime-se.



Teixeira de Freitas, 07 de agosto de 2020.



Argenildo Fernandes dos Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0011734-24.2012.8.05.0256 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: C. D. C. R.
Terceiro Interessado: M. O. L.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8000271-65.2020.8.05.0256 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: C. S. D. J.
Advogado: Mariostenes Da Rocha Costa (OAB:0058133/BA)
Réu: R. O. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA.



CLÉCIA SANTOS DE JESUS ingressou com o presente pedido de Busca e Apreensão de menor em face de ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, aduzindo os fatos contidos na inicial, na forma da petição de ID 45895342.



Ocorre que a vara da infância e juventude não é o juízo competente para apreciar o pedido, tratando-se claramente de matéria ligada ao direito de família, uma vez que o cerne da questão deita raízes em direito de guarda entre os pais da criança, não havendo qualquer risco a ensejar o deslocamento da competência para a vara da infância e juventude.



Sobre o assunto, assim têm decidido os nossos pretórios:



TJRS – Conflito de competência CC 70058467432 Ação...

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