Teixeira de freitas - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000310-62.2020.8.05.0256 Guarda
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Maria Josina
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:0037251/BA)
Requerido: Luis Araujo Pires
Menor: Y. L. J. P.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS – BAHIA.

MARIA JOSINA, com qualificação nos autos, propôs a presente AÇÃO DE GUARDA em favor do menor YURI LUIS JOVINO PIRES, e em desfavor de LUIZ ARAUJO PIRES, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

“Que o menor YURI LUIS JOVINO PIRES, nascido em 09/03/2004, hoje com 15 anos de idade, é fruto da união entre LUIZ ARAUJO PIRES e NEUSA JOVINO, já falecida em 01/10/2016, conforme certidão óbito anexo. A Requerente alega que, logo após alguns dias do nascimento do neto YURI LUIS JOVINO PIRES, passou já conviver no seio familiar, tendo ali crescido, junto a outros irmãos, primos, e tios. O menor infante, tem problemas neurológicos, e deficiência física, e sempre foi cuidado por sua avó materna, posto que os pais do menor não eram casados, e portanto só a sua genitora que convivia no mesmo lar da requerente juntamente com o menor. Há aproximadamente 15 anos o menor encontra-se sob os cuidados da Requerente, o que ocorreu com mais intensidade a partir de 01/10/2016, com o falecimento da Sra. NEUZA JOVINO, pelo que passou a requerente a cuidar sozinha do menor, inclusive com o consentimento do genitor do menor, que sempre morou em lugar distinto, sempre morando em outras cidades, devido o seu labor. O genitor do menor, não se opõe a que a requerente passe a ter a guarda definitiva do menor, conforme se pode comprovar da declaração anexo, bem como não se opõe em comparecer em Juízo, e conformar a declaração anexa, posto que o menor devido seus problemas físicos e neurológicos, tem grande afinidade com sua avó ora requerente, que sempre se doou em cuidados para com o menor. O desejo da Requerente é efetivamente adotar o menor YURI LUIS JOVINO PIRES, no qual, cabe ressaltar, sempre recebeu todo o carinho e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social. Frise-se ainda que a adaptação do menor com a família da requerente ocorreu de forma natural e saudável, sendo, pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito. A Requerente atende a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, os quais, além de possuir endereço fixo, estando inclusive residindo em imóvel próprio, também possui rendimento próprio, atualmente aposentada. Cumpre ressaltar que durante todo esse período em que estão com a guarda da menor, a Requerente não recebeu qualquer oposição a respeito, seja por parte do pai biológico, ou mesmo dos demais parentes do menor, pelo contrário, houve consentimento do genitor, inclusive quanto à propositura desta ação, o qual se propôs inclusive a comparecer perante esse Juízo para prestar as informações necessárias. A requerente, mesmo estando a criar o neto desde que nasceu, ainda encontra dificuldade em postos de saúde, e quando se dirige a hospitais para alguma urgência, por muitas vezes lhe é exigido a autorização do pai, para determinados atos. Diante dos fatos narrados, a Requerente requer a guarda definitiva do menor YURI LUIS JOVINO PIRES, e que o mesmo continue residindo com a Sra. MARIA JOSINA, tendo o pai LUIZ ARAUJO PIRES, pia do menor, o direito de visitar e ter o filho consigo livremente.

Posto isso, requer: a) Sejam concedidos à requerente os benefícios da justiça gratuita; b) Seja deferida, liminarmente à Requerente/Avó, a guarda provisória de YURI LUIS JOVINO PIRES; c) seja, feita a citação da parte REQUERIDA, o Sr. LUIS ARAUJO PIRES, pai do menor, no endereço constante da inicial, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência de conciliação ou mediação, para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas da lei; d) Seja intimado o douto representante do Ministério Público; e e) Ao final, seja julgado procedente o pedido inicial, para o fim de conceder definitivamente a guarda do menor YURI LUIS JOVINO PIRES à Requerente MARIA JOSINA.

Juntou documentos, na forma do ID 46213376 a 46213622.

Decido, com a proteção de Deus.

Analisando o caso, verifica-se que a guarda provisória deve ser deferida à requerente. Como se sabe, nos termos do art. 33, § 1º da Lei 8.069/90, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT