Teixeira de freitas - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8002117-49.2022.8.05.0256 Autorização Judicial
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: M. D. S. C.
Advogado: Regina Silva De Araujo (OAB:BA56639)
Requerido: R. C. X.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

(AM-rev. JL)

Vistos, etc...

MAIANE DA SILVA CRUZ, já qualificada nos autos, por via de seu advogado, ajuizou o presente procedimento de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM PARA O EXTERIOR c/c Suprimento Judicial de vontade paterna c/c pedido de renovação/emissão de passaporte e em favor do menor RAFAEL GUILHERME CRUZ CAMPOS , mediante ALVARÁS JUDICIAIS, para que seu filho, menor, possa viajar, em sua companhia, para o exterior, mais precisamente para Portugal nos termos expostos na inicial de ID. 182593717.

Com o pedido inicial foram juntados, ainda, os documentos que se encontram em IDs. 182593717, 182593718, 182593720, 182632182, 182632185, 182632184, 182636514 e 182636516.

Consta, ainda, que o genitor do menor, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 197290342.

Instado novamente a se manifestar nos autos, a Nobre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos, consoante parecer de ID. 200245976 destes autos, vindo os autos, em seguida, concluso para sentença.

No essencial, é o Relatório. Com a proteção de Deus, fundamento e decido.

Trata-se de matéria disciplinada nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). O pedido ao nosso ver foi regularmente formulado, estando devidamente instruído, consoante se depreende dos autos. Não existe óbice ao...

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