Teixeira de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8005518-56.2022.8.05.0256 Execução Fiscal
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Exequente: Malanquini - Servicos Medicos - Me
Advogado: Anderson Santos Leal (OAB:BA25631)
Advogado: Antonio Eccher Junior (OAB:BA34592)
Executado: Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto
Executado: Municipio De Teixeira De Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

DESPACHO

Processo nº: 8005518-56.2022.8.05.0256
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: MALANQUINI - SERVICOS MEDICOS - ME
Réu: EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e outros

Vistos, etc...


Cite-se para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado ou no meio próprio de citação/intimação, as advertências legais.


I. e C.


Teixeira de Freitas, BA. 7 de dezembro de 2022.



RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8006536-15.2022.8.05.0256 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Impetrante: Benedita Purificacao Santos Bomfim
Advogado: Nadyla Marcia Alves De Azevedo Aguiar (OAB:BA42865)
Impetrado: Sec Municipal De Adminsitração De Teixeira De Freitas
Impetrado: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

DESPACHO

Processo nº: 8006536-15.2022.8.05.0256
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: BENEDITA PURIFICACAO SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: SEC MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte impetrante, acerca da petição e documentos do id 338937547, no prazo de 15 dias.

I. e C.


Teixeira de Freitas, BA. 16 de dezembro de 2022



RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO

8014187-98.2022.8.05.0256 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Impetrante: Priscila Alves Pereira
Advogado: Janiuscia Silva Porto (OAB:BA40765)
Impetrado: Municipio De Teixeira De Freitas
Impetrado: Marcelo Belitardo-prefeito Municipal De Teixeira De Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

DECISÃO


Processo nº: 8014187-98.2022.8.05.0256
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor: IMPETRANTE: PRISCILA ALVES PEREIRA
Réu: IMPETRADO: Municipio de Teixeira de Freitas

Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, em face de PREFEITO MUNICIPAL de Teixeira de Freitas, também qualificado, objetivando concessão de liminar da segurança para obtenção de licença para aperfeiçoamento profissional do curso de doutorado em educação e contemporaneidade da Uneb. Alega, em apertada síntese, que é professora municipal efetiva, com matrícula funcional nº 16992, atualmente com lotação no gabinete da Secretaria Municipal de Educação, onde atua no Núcleo de Formação Continuada, exercendo como atividade funcional a formação de professores da Educação Infantil da rede municipal de ensino de Teixeira de Freitas; relata que ingressou em março de 2022 no curso de Pós Graduação Stricto Sensu em EDUCAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – PPGEduC, nível Doutorado na UNEB- Universidade Estado da Bahia, campus de Salvador, com previsão de conclusão em quatro anos, contemplando aulas presenciais nos dois primeiros semestres (já concluídos no 2º semestre /2022), e pesquisa e tese com duração de três anos, incluídas nessa etapa diversas atividades de produção e publicação científica obrigatórias; discorre que a Resolução do Colegiado do PPGEduC/UNEB nº 002/2022, dispõe sobre prazos e normas para submissão de projetos de pesquisa ao Comitê de Ética, e que está concluindo o 12º mês do curso, e tem apenas 04 (quatro) meses para submeter o projeto da sua tese de doutorado ao comitê de avaliação prévia; afirma que necessita do afastamento de suas atividades laborais para a conclusão do curso de doutorado, haja vista a inviabilidade de realização das atividades obrigatórias para a conclusão do curso concomitantemente com as atividades da Secretaria de Educação; aduz que em 02/08/2022 requereu seu afastamento sem prejuízo das vantagens do cargo através de requerimento administrativo processo administrativo nº 14.782/2022, o qual fora indeferido através da decisão administrativa de 18/10/2022. Em razão do exposto requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional no curso de doutorado em educação e contemporaneidade da Uneb, e o deferimento definitivo da presente segurança, confirmando a liminar deferida. Juntou documentos.

É o Relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante.


Mandado de segurança é ação judicial de rito sumário especial, passível de ser utilizada quando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado por um ato ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa privada que esteja exercendo atribuição do Poder Público.

Assim dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009:

Art. 1º. Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Por seu turno, o art.5º, XXXV, da C.F./88 declara que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Pois bem. Pretende a impetrante, professora da rede pública municipal, concessão de licença para aperfeiçoamento profissional no curso de doutorado, sob a alegação de ter ingressado no curso de Pós Graduação Stricto Sensu em EDUCAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – PPGEduC, nível Doutorado na UNEB- Universidade Estado da Bahia. Sustenta que requereu administrativamente seu afastamento na data de 02/08/2022 sem prejuízo das vantagens do cargo através de requerimento administrativo processo administrativo nº 14.782/2022, o qual fora indeferido através da decisão administrativa na data de 18/10/2022.

Após análise do contexto probatório produzido nos autos, conclui-se que os fatos delineados na inicial encontram-se corroborados com a documentação a ela acostada.

Assim, verifica-se no id 335710177, comprovação de efetivação de matrícula da impetrante junto à Universidade Estadual da Bahia-UNEB, Campus-X, no curso de doutorado, em tempo integral, bem como requerimento de licença para realização do curso em questão, cujo requerimento fora indeferido, id 335710160.

No que concerne ao processo administrativo que indeferiu o pedido de afastamento sustentada na discricionariedade, conveniência e oportunidade da Administração, tem-se que são relativas e parciais, haja vista que implica liberdade de atuação subordinada aos limites da lei, e com intrínseca ligação ao princípio da razoabilidade, consubstanciado no dever da Administração de atuar racionalmente, tomando decisões equilibradas, refletidas e com avaliação adequada da relação custo-benefício.

Nesse diapasão, pode-se dizer que o princípio da razoabilidade atua como meio de controle dos atos estatais, conferindo moderação a estes nos marcos plausíveis aos fins públicos, assegurando a legitimidade da ação administrativa.

In casu, há de ser considerado que no processo administrativo faltou à Administração a análise racional e equilibrada, uma vez que a busca pela capacitação continuada deve ser vista de forma positiva e incentivada pela Administração, haja vista que é de interesse público – ou deve ser - o ensino de qualidade para formação intelectual/profissional do aluno que, por certo, contribuirá com sua formação, com o desenvolvimento social/econômico do município, de forma que o custo-benefício deve ser sopesado levando em conta o interesse e ou bem público.

Ademais, o pelito autoral encontra previsão legal no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, Lei nº 461/2008, senão...

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