Teixeira de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2743
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO

8002030-64.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Milton Cardoso Bomfim
Advogado: Leonardo Da Hora Reis (OAB:0048869/BA)
Advogado: Vinicius Vieira Caires (OAB:0044374/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373

DESPACHO


Processo nº: 8002030-64.2020.8.05.0256
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MILTON CARDOSO BOMFIM
Réu: ESTADO DA BAHIA e outro

Vistos, etc...

Manifestem-se os demandantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.

I. e C.


Teixeira de Freitas, BA. 19 de novembro de 2020.



RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
PETIÇÃO INICIAL

8000442-22.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Claudio Vieira De Souza
Advogado: Welington Nascimento Paulino (OAB:0031108/BA)
Réu: Estado Da Bahia - Secretaria De Saúde - Hemoba - Fundação De Hematologia E Hemoterapia Do Estado D
Réu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Réu: Estado Da Bahia

Petição Inicial:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA

CLAUDIO VIEIRA E SOUSA, brasileiro, solteiro (união estável) desempregada, RG 9.513.826 91 SSP/BA, CPF 010.193.795-45, residente e domiciliado na Rua Paraíba, 597-A, 1º andar, São Lourenço, CEP 45992-009, nesta cidade, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado ao final assinado e com endereço profissional na Av. Presidente Getúlio Vargas, 2496, sala 103, Bela Vista, Teixeira de Freitas-Ba, com fundamento legal nos arts. 5º, X , 37, § 6º da CF/88, arts. 186, 927, CC/02, decreto estadual 2360/93 e demais dispositivos aplicados à espécie, apresentar a presente,

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face de FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA-(HEMOBA), CNPJ 34.306.340/0001-67, fundação publica não governamental, localizada na LD Ladeira do Hospital Geral, s/n, segundo andar, Brotas, Salvador-Ba, CEP 40.286-240 e ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 13.937.032/0001-60, localizada na Avenida 03, Plataforma IV Ala Sul, 390, Centro Centro Adm.da Bahia, Salvador-Ba, CEP: 41745-005, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 13105/15 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.

A Lei 13105/15, assegura a pessoa juridicamente necessitada, que não possui condições financeiras de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, a gratuidade da Justiça.

O art. 98 da referida Lei, preceitua que ao mencionar o seu estado de pobreza na petição a parte fará jus ao beneficio vejamos o artigo:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A jurisprudência também tem o entendimento já pacificado quanto a justiça gratuita, vejamos o entendimento do nosso Tribunal Baiano:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI N°. 1.060/50, ART. 4º. O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA HÁ DE SER ASSEGURADO À PARTE QUE O REQUER, POR SIMPLES AFIRMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO PODE O JUIZ DE OFÍCIO INDEFERIR TAL BENEFÍCIO, SOB ALEGAÇÃO APENAS DE QUE A PARTE NÃO FEZ PROVA DE SUA MISERABILIDADE, AINDA MAIS QUANDO NEM SEQUER HAJA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EX-ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número do Processo: 30830-2/2007

Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL

Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA

Data do Julgamento: 06/11/2007 (grifo nosso)

Posto isto, requer a Justiça Gratuita instituída pela lei 1060/50, isentando a Requerente das custas processuais.

DOS FATOS

Como se observa o requerente é doador desde 2009, prestando um serviço de grande valia à sociedade, pois, sabemos que os bancos de sangue no Brasil sempre trabalham com sua capacidade reduzida e ainda, a conscientização para a doação de sangue não alcançou um grande número de cidadãos.

No mês de novembro de 2013 o requerente se dirigiu até o posto de coleta de sangue da requerida, localizado na Rua Massanori Nagao, 355 - Centro, Teixeira de Freitas - BA, 45995-02, afim de doar sangue fazendo a coleta e lá não podendo doar, dizendo a preposta da requerida que ele estava com a janela aberta, não dando maiores detalhes, o que seria a janela aberta mas precisava retornar ao HEMOBA, retornou em dezembro fez nova coleta e mais uma vez a preposta disse que a janela continuava aberta, mas precisava ser analisado pela médica que presta serviço à requerida.

E assim o requerente fez, foi a requerida por várias vezes afim de passar pela médica, mas sem sucesso, pois, a médica não estava e as atendentes não davam informação correta ao requerente o que seria essa tal de “janela aberta”, ligava para comparecer, perguntando sobre a médica, mas não estava.

Certa vez, o requerente foi e os exames realizados por ele no ano de 2013, havia extraviado e isso durou um tempo, o requerente indo e não encontrava tais exames sendo informado pela atendente que assim que os encontrassem, ligaria para o requerente.

Com os trabalhos, correria e os afazeres do dia a dia e o requerente tendo ido várias vezes na requerida afim de solucionar o impasse da “janela aberta” e a requerida também não ligava afim de marcar ou agendar quando a médica estava, sempre havia desencontros e com a saúde boa, não pensando o requerente ser algo grave e esse vai e vêm já perdurando quase 02 anos, sem uma solução e sem nenhuma gravidade aparente o requerente resolveu aguardar o retorno do Hemoba, que não teve.

Passado alguns anos, da última vez que esteve na requerida, em 3 outubro de 2018, o autor, objetivando mais uma vez contribuir com a sociedade em doar seu sangue se dirigiu até o posto de coleta de sangue da requerida, localizado na Rua Massanori Nagao, 355 - Centro, Teixeira de Freitas - BA, 45995-021e NÃO podendo doar seu sangue.

Ao perguntar o porque de NÃO poder doar sangue, a preposta da requerida disse, que constatou em documentos arquivados na requerida , exames em anexo, datado de 4 de novembro e 02 de dezembro de 2013, que o mesmo era portador do VIRUS HIV (fato este não comunicado na época) e por esta razão a doação restaria impossibilitada, pedindo para o autor retornar 05 dias depois, no dia 08 de outubro para passar pela médica.

Em razão dessa informação o requerente perdeu chão, ficou perplexo, atônito, pois, foi surpreendido com uma informação terrível, que provavelmente, carregava em seu organismo o vírus da morte, a AIDS, então, o autor deixou o posto de coleta da requerida acreditando ser aidético, certo de estar com os dias de vida contados, pois lhe fora comunicado em 2018, O QUE ERA PRA SER FEITO HÁ 05 ANOS ATRÁS, possivelmente o tratamento já não teria a mesma eficiência que se iniciado no momento oportuno.

Era um turbilhão de pensamentos, pois, estava com uma doença maldita e excluidora do meio social e como contar para os familiares, companheira, amigos, como seria a reação deles, o autor só se viu cair aos prantos e a única coisa que lhe restou naquele momento foi chorar.

Vê-se que mais um absurdo foi deixar o requerente de molho por 05 dias, muito angustiado , com uma noticia dessas, ao invés já de IMEDIATAMENTE fazer a coleta ou exames complementares o requerente teve que ficar em sua casa angustiado, consternado, com tal notícia, pasmem 05 dias, um total absurdo.

Ao retornar à requerida para passar pelo médico, esta o encaminhou ao CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO-CTA e ainda assim, teve que esperar mais 02 dias, para realizar a coleta de sangue no CTA.

Nesses dias Excelência, foi de tamanho martírio, tristeza, angústia profunda, desconfiança de sua companheira e vice-versa, pensando em traições, quase chegando ao rompimento da relação, levando-o a imediato desespero, não atentando contra a sua própria vida sabe-se lá porque.

Cumpre realçar que, trata-se de pessoa em União Estável, há mais de 07 anos, portanto, como informar à sua amada, familiares e amigos ser aidético, e consequentemente, ter transmitido o vírus para àquela ou vice-versa? Ë uma indagação terrível, que dispensa qualquer outro entendimento diverso que não do profundo abalo da união, uma vez que pensara ter determinado a morte de sua mulher.

Então, restou inevitável, e assim, comunicou o fato a esposa, ocasião em que esta, quiçá pela suposta traição, ou ainda, por...

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