Teixeira de freitas - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8005199-25.2021.8.05.0256 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Testemunha: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Milena Dias Cruz
Testemunha: Adelia Oliveira Guimaraes
Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:BA52749)
Testemunha: Tiago Das Neves Vieira
Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:BA52749)
Terceiro Interessado: Casa Da Criança Renascer
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil De Teixeira De Freitas
Terceiro Interessado: Marlene Campos Dias
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Teixeira De Freitas - Ba

Sentença:

(LE-JL;assess.)


Vistos e etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, por via de sua promotora de justiça, propôs a presente Ação de Destituição de Poder Familiar c/c Anulação de Registro Civil com Pedido de Busca e Apreensão e com Medida Protetiva de Acolhimento Instituição em face de ADÉLIA OLIVEIRA GUIMARÃES, TIAGO DAS NEVES VIEIRA e MILENA DIAS CRUZ, ambos com qualificação nos autos, em favor do menor RAVI MIGUEL VIEIRA CRUZ, nascido em 24 de abril de 2021, atualmente com 03 (três) anos, conforme se vê da exordial em ID 108890525. Juntou documentos do ID 108890529 ao 108890532.

Em essência, foi aduzido no pedido inicial, verbis: "Conforme se pode aduzir do procedimento em anexo, no dia 14/05/21 o Conselho Tutelar foi chamado pela genitora da criança informando que no dia 24 de abril de 2021 havia dado à luz ao seu filho Ravi e havia entregado o mesmo a um casal conhecido, ainda no local do nascimento. Estava a genitora arrependida e desejava reaver seu filho. Foi dito ainda pela genitora que ela havia entregado seus documentos junto com a declaração de nascido vivo ao réu Tiago das Neves Vieira e à ré Adélia Oliveira Guimarães para que ele pudesse se registrar como genitor da criança, o que efetivamente foi feito. Em diligência, os conselheiros tutelares foram até a residência onde a criança poderia ser encontrada. Chegando lá, foram recebidos por Adélia Oliveira Guimarães, esposa de Tiago, a qual esclareceu que Milena havia se comprometido, ainda no período gestacional, a entregar-lhes a criança logo após o nascimento. Esclareceu ainda que chegou a pagar por uma ultrassom e a comprar tudo que seria necessário para receber a criança. Foi informado por Adélia que Milena havia tentado um aborto durante a gravidez e não tinha apoio nenhum para ficar com o filho, manifestando que não queria cuidar do mesmo. Em contato com a avó materna da criança, Marlene Campos Dias, esta informou que já toma conta de outro filho de Milena, de quatro anos de idade, e não tem condições de assumir os cuidados de mais um. Disse ainda que Milena não possui responsabilidade nenhuma nem com a casa, nem com os filhos e que não se opôs à entrega da criança para quem Milena bem entendesse. A fim de averiguar a situação da criança e a relação entre os envolvidos, o casal e a genitora foram ouvidos nesta promotoria de Justiça, tendo-se confirmado que: Tiago não é o pai biológico do menino, apesar de tê-lo registrado; a genitora entregou a criança ao casal porque se viu sozinha, sem apoio da família nem do pai biológico para cuidar do filho; a genitora conhecia as filhas do casal e estes se dispuseram a adotar a criança; o casal alegou não ter conhecimento dos trâmites da adoção e pegou a criança logo após o parto, na saída do hospital, junto com a DNV; a criança ficou sem registro de nascimento por uma semana, período após o qual, na posse da declaração de nascido vivo, Tiago dirigiu-se ao cartório e registrou o menino como seu filho, com o consentimento da genitora; após alguns dias do registro, a genitora manifestou arrependimento e acionou o Conselho Tutelar, que se dirigiu até o local e trouxe os fatos ao conhecimento do Ministério Público; que a criança está bem cuidada pelo casal, ao passo que a genitora não se preparou para ter o bebê consigo e não tem apoio da família.

Mais adiante, ainda aduz o Ministério Público como elementos do pedido, verbis: Diante da entrega da criança pela mãe a pessoas com a qual não tem vínculos, de modo totalmente irregular, da prática de crime pelo réu Tiago ao registrar como seu o filho de outrem e da tenra idade da criança, que ainda não formou vínculos sólidos de afetividade nem com a genitora, nem com o casal para o qual foi entregue de modo ilegal, vê-se a necessidade de urgência na intervenção do poder público neste quadro de risco vivenciado pela criança. Embora o bebê esteja bem cuidado pela família que tem a guarda de fato, a medida protetiva de acolhimento institucional visa a que a criança não forme vínculos de afetividade em uma família da qual possa vir a ser retirado futuramente, trazendo sofrimento para o infante. Assim, a medida protetiva de acolhimento institucional, neste momento, é medida que se impõe para proteção de RAVI MIGUEL VIEIRA CRUZ, a fim de que a criança possa viver em condições dignas e não crie vínculos com pessoas que não demonstraram preparo para adotar, cujo pai registral praticou crime, até que ocorra, de maneira legal, eventual adoção ou acolhimento pela família biológica ou extensa, não se podendo negar à criança a oportunidade de ser inserida em uma família adequada, ainda que substituta, e ter um lar, nos termos da legislação – art.45, § 1º do ECA e do art. 1621, § 1º do CC. (Vide íntegra do pedido inicial/Ministério Público/ID 108890525), petição datada de 11 de maio de 2021.

Ao final, foi requerido, liminarmente, a suspensão do poder familiar dos requeridos sobre a criança em questão; busca e apreensão do menor e, ainda, a nulidade do registro de paternidade de Ravi Miguel Vieira Cruz, e o procedimento integral do feito quando do julgamento final de mérito.

Em sede de cognição sumária, este juízo concedeu a medida liminar requerida pelo Parquet, conforme se observa da decisão constante do ID 112729412, de modo que determinou a Mediada Protetiva de acolhimento Institucional do menor RAVI MIGUEL VIEIRA CRUZ, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do menor supracitado, bem como a declaração de suspensão do poder familiar de MILENA DIAS CRUZ e THIAGO DAS NEVES VIEIRA sobre o menor em tela; determinado, ainda, a realização do competente Estudo psicossocial referente ao caso. Guia de acolhimento presente em ID 115550710. Registro que o menor encontra-se ainda acolhido nessa data, conforme decisão ao final pela conveniência da manutenção do seu acolhimento institucional como medida que melhor atende aos seus interesses e proteção integral.

Adiante nos autos, junto com parecer Ministerial, foi apresentado relatório do Conselho Tutelar informando que a avó materna sra. Marlene Campos Dias, manifestou interesse em receber a Guarda de RAVI MIGUEL, conforme se vê em ID's 113863099 e 113863105.

Por seu turno, a ré Adélia Oliveira Guimarães foi devidamente citada (vide ID 115619725), bem como o réu Thiago das Neves Vieira (vide ID 115619726). A ré Milena Dias Cruz também fora devidamente citada, conforme se depreende do registro constante do ID 116201886.


Ademais, em ID 1177805169, os réus Adélia e Thiago, apresentaram contestação, mediante a qual pugnaram pela total improcedência do pedido inicial. Juntando documentação pertinente do ID 117805170 ao ID 117805207.

Em ID 124530253, consta juntada do competente Estudo Social, onde consta que o mais saudável e seguro para a aludida criança seria uma nova família substituta, em observância ao procedimento padrão de cadastro de adoção, a fim de resguardar os seus direitos.


Em ID 125266853, foi feita juntado de Relatório de Estudo Social que consta que Ravi Miguel Vieira Cruz vinha sendo bem cuidado pelo casal requerido/Adélia e Tiago e demais membros da família; que estes demonstraram em gestos e expressões que estabeleceram vínculos com o menor; bem como que o casal reúne condições físicas e materiais para cuidar da criança, em sendo o caso. Conforme consta em relatório de Estudo Social em ID 125266854, a avó materna manifestou interesse em acolher o menor Ravi, bem como reúne condições de assumi-lo.

Juntou-se nos autos, Plano Individual de Acolhimento - PIA referente ao menor Ravi, conforme se observa em ID 126802300.

O Ministério Público apresentou parecer em ID 129325462 em face a contestação dos requeridos Thiago e Adélia, o qual reiterou os pedidos contidos na inicial, requerendo o julgamento procedente desta demanda.

Por seu turno, a ré Milena Dias Cruz, apresentou manifestação defensiva em ID 141567366, a qual requereu a revogação parcial da liminar concedida em ID 112729412, de modo que fosse revogado o acolhimento institucional, com a devolução do menor em tela a sua genitora. Juntou, ainda, toda documentação pertinente em ID 141567366.

Em ID 141667372, a Defensoria Pública juntou aos autos, cópia da inicial da guarda c/c pedido de liminar distribuída por dependência a estes autos, proposta pela avó materna do menor, sob o n.º 8015845-94.2021.8.05.0256; esclarecendo, ainda, que o Defensor Substituto defende a genitora do menor,...

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