Teixeira de freitas - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação02 Junho 2023
Gazette Issue3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8021394-85.2021.8.05.0256 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: N. D. D. S.
Advogado: Vinicius Albuquerque Garcia (OAB:BA53911)
Requerido: G. S. D. S.
Requerido: J. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

(LE - mod. FG-modif. JL)

Vistos e etc...

Trata-se os presentes autos de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NEIDE DIAS DE SENA, avó materna dos menores, na Cidade de Teixeira de Freitas/BA, em favor dos menores GUSTAVO HENRIQUE LOPES SENA, nascido em 02/09/2011, OTÁVIO LOPES SENA, nascido em 14/01/2013 E ANA CLARA LOPES SENA, nascida em 15/03/2015, filhos de JULIANA SILVA LOPES e GIVALDO SENA DA SILVA, ora requeridos.

Em síntese, descreve a inicial (VIDE ID 169500129), que os requeridos viveram como se casados fossem na residência da requerente durante todo o período de namoro e união estável, que teve fim no ano de 2017, tendo então a pedido da Requerida Juliana Silva Lopes, genitora da criança que a avó paterna, Neide Sena, ora requerente, cuidassem dos filhos enquanto ela buscava uma oportunidade no mercado de trabalho.

Ademais, fora concedida a guarda provisória dos menores em tela, em favor da requerente, conforme se vê em ID 179856123. Termo de guarda assinado em ID's 182261699, 182261700 e 182261701.

Em ID 348812524, fora juntado aos autos relatório psicossocial realizado pela Equipe Multidisciplinar deste juízo.

Conforme se vê dos autos em ID 182326478 e 232828960, os genitores foram regularmente citados; todavia não se manifestaram, estando ambos inertes.

Por seu turno o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de guarda feito na exordial, confirmando-a em definitivo, conforme se verifica em parecer ministerial presente em ID 355352407.

No essencial é o relatório. Com a proteção de Deus, fundamento e decido.

Compulsando- se dos autos, verifico que o feito está em ordem, não havendo nulidade a sanar. O Ministério Público oficiou regularmente em todas as fases e questões do processo, estando o feito, portanto, apto a receber a devida prolação de Sentença.

Preliminarmente, concedo aos autores o benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Verifico que os genitores dos menores, ora requeridos, foram devidamente citados (vide ID's 182326478 e 232828960), porém, não se manifestaram nos autos até a presente data; deste modo, declaro a revelia dos requeridos GIVALDO SENA DA SILVA e JULIANA SILVA LOPES, para que produza os efeitos de costume.

Assim, da análise minuciosa dos autos, a guarda tratada no presente caso é uma excepcionalidade, tendo em vista que os menores GUSTAVO HENRIQUE LOPES SENA, OTÁVIO LOPES SENA e ANA CLARA LOPES SENA, se encontravam de fato vivendo situação de negligência e abandono por parte de seus genitores, ora requeridos, conforme demonstra o estudo social realizado conforme se vê em ID 348812524. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 33, §1°, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente), discorre sobre a possibilidade da guarda ser deferida excepcionalmente fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a pratica de atos determinados, conforme se verifica e se aplica ao presente procedimento.

Ademais a guarda deve sempre atender aos melhores interesses dos menores, obrigando seu(s) detentor(es) à prestação de assistência moral, educacional, material e objetiva a regularização de posse/guarda de fato do menor e confere ao(s) gardião(ães) do menor, ainda, o direito de opor- se aos pais/genitores ou qualquer responsável legal.

No mesmo sentido, o STF decidiu em reiteradas ocasiões que: "o que prepondera é o interesse da criança e não a pretensão do pai ou da mãe", no sentido de prevalecer i bem-estar emocional e material da criança, incluindo os aspectos morais e espirituais e o seu desenvolvimento social".

Neste contexto, conforme consta em ID 348812524, a requerente, de fato, vem exercendo os deveres inerentes aos de guardiã, proporcionando cuidado e educação aos menores em questão, bem como os cuidados referente ao emocional dos menores GUSTAVO HENRIQUE LOPES SENA, OTÁVIO LOPES SENA, E ANA CLARA LOPES SENA, tendo em vista que os menores foram abandonados pelos genitores, devendo manter-se com a Sra. NEIDE DIAS DE SENA, avó dos menores retro citados.

Ainda em referência ao supracitado relatório de estudo social, a requerente se preocupa com o desenvolvimento físico, emocional e social dos menores GUSTAVO HENRIQUE LOPES SENA, OTÁVIO LOPES SENA, E ANA CLARA LOPES SENA, garantindo a eles as necessidades psicológicas, educacionais e afetivas exigidas por lei e pelos princípios norteadores do Direito da Infância e da Juventude. Atestou-se, ainda, que os menores encontram-se bem amparados sob os cuidados da requerente e que o contexto familiar em que estão inseridos favorece o real desenvolvimento e o seus melhores interesses, conforme se vê em ID 348812524 (vide íntegra do estudo social retro citado).

Nesse sentido, digno de registro o conteúdo do estudo mencionado, verbis: " Análise e Parecer Considerando o exposto acima e que a guarda visa à proteção dos interesses da criança/adolescente, assegurando-lhe a assistência material, moral e educacional necessárias ao seu desenvolvimento enquanto pessoa, afirmo, que a senhora Neides tem desempenhado bem e com zelo o papel de guardiã das crianças. Até a realização do presente estudo, as crianças estavam fisicamente bem (saudáveis), com aparência de bem cuidadas (limpas e vestidas), alimentadas e tendo os seus direitos fundamentais garantidos, dentro das possibilidades da família. A Guardiã não apenas reúne condições socioeconômicas para cuidar e proteger às crianças, como também expressa e demonstra possuir afeto por elas e se colocou totalmente disponível para assumir tal responsabilidade. As crianças também correspondem ao afeto demonstrado pela avó e relataram estar adaptadas neste ambiente familiar. O estudo social evidenciou o mencionado acima porque foi possivel verificar que as crianças se encontram fisicamente bem, saudáveis, adaptados e felizes sob a guarda da requerente. Ambos frequentam regularmente a escola e estão com desempenho dentro da média, com exceção de Otávio que precisa de atenção diferenciada e já está em constante acompanhamento para que seu desenvolvimento ocorra de forma integral. Foi possível observar o esforço da requerente em manter o vinculo afetivo das crianças e seus familiares e em especial com a genitora, relatando que faz questão que as crianças se refiram a ela (Juliana) como mãe e diz que a condição de avó e provedora já lhe é de grande felicidade. Nota-se que a senhora Neides, a requerente, sempre esteve presente na vida das crianças, sempre preocupada em solucionar qualquer demandas que estas venham a apresentar, seja de cunho material a emocional. Sendo assim, em minha opinião, a concessão da guarda definitiva para a requerente será benéfica para as crianças e atenderá ao melhor interesse destas. Este é o parecer" (vide íntegra do Estudo citado).

Isto posto, pelo que dos autos constam e dos princípios de direito pertinentes à espécie, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A GUARDA DEFINITIVA dos menores GUSTAVO HENRIQUE LOPES SENA, nascido em 02/09/2011, OTÁVIO LOPES SENA, nascido em 14/01/2013 E ANA CLARA LOPES SENA, nascida em 15/03/2015, em favor da autora (avó paterna) Sra. NEIDE DIAS DE SENA, qualificada nos autos, para que possa exercer todos os direito e encargo decorrentes deste solene ato, na forma da Lei, gerando por conseguinte, todos os efeitos legais inerente ao ato. Deverá a autora prestar compromisso que alude o art. 32 e 170, ambos do estatuto juvenil.

Em razão disso, julgo extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Sem Custas e Honorários advocatícios.

Com o transito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se. Demais providências de costume.


TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 31 de maio de 2023.


ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA

8021394-85.2021.8.05.0256 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: N. D. D. S.
Advogado: Vinicius Albuquerque Garcia (OAB:BA53911)
Requerido: G. S. D. S.
Requerido: J. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

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